PROJETO DE LEI Nº 1.788/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 5.366/2014)
Altera da Lei nº 12.919, de 29 de junho de 1998, que dispõe sobre os
concursos de ingresso e de remoção nos serviços notariais e de registro,
previstos na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e dá outras
providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 4º da Lei nº 12.919, de 29 de junho de 1998, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - As vagas serão preenchidas por candidatos aprovados em concurso
público de provas e títulos de ingresso ou de início na atividade, se não
houver candidato à remoção, para ingresso inicial como titular de
delegação de serventia notarial ou de registro em comarcas de primeira
entrância.
§ 1º - Para se estabelecer o critério de preenchimento, será tomada por
base a data da vacância da titularidade da delegação da serventia ou,
quando vagas na mesma data, a data da lei da criação da serventia.
§ 2º - As vagas para ingresso como titular de delegação de serventia
notarial ou de registro em comarcas de segunda entrância e entrância
especial serão preenchidas por candidatos à remoção.
§ 3º - Ao concurso de remoção somente serão admitidos notários e
registradores que estejam no efetivo exercício da delegação na mesma
unidade da Federação e há pelo menos dois anos, contados da data da
publicação do edital.
§ 4º - Somente poderão concorrer às vagas para ingresso como titular de
delegação de serventia notarial ou de registro em comarcas de entrância
especial os notários e registradores que estejam no efetivo exercício da
delegação em comarcas de segunda entrância.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de maio de 2015.
Lafayette de Andrada
Justificação: Esta proposição tem por objetivo aperfeiçoar a forma de
ingresso dos titulares das serventias notariais e de registro, de forma
que as delegações observem critérios de antiguidade e experiência, para
que as vagas sejam providas. Buscamos com o projeto evitar que serventias
que exijam maior responsabilidade e, consequentemente, maior experiência
de seus titulares sejam ocupadas por profissionais recém-chegados cujo
mérito seja exclusivamente a aprovação no concurso público. Entendemos que
a prática de no mínimo dois anos em serventia no mesmo estado da Federação
seja uma condição mínima para se entregar a responsabilidade de serventias
com número maior de atos, quando da vacância de seu titular.
Por entender justa nossa proposta, esperamos o apoio dos nobres pares
desta Casa a este projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração
Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento
Interno.
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