PROJETO DE LEI Nº 2.933/2015
Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a
fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos
atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da
Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à
gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado ao caput do art. 20 da Lei nº 15.424, de 30
dezembro de 2004, o seguinte inciso X:
“Art. 20 – (...)
X – de interesse dos Municípios do Estado de Minas Gerais.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de setembro de 2015.
Deiró Marra
Justificação: O projeto acrescenta inciso ao art. 20 da Lei nº 15.424, de
2004, para conceder aos municípios do Estado isenção dos emolumentos e
taxas judiciárias, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de
atos notariais e de registro.
O art. 236, § 2º, da Constituição Federal determina que lei federal
estabelecerá as normas gerais para a fixação dos emolumentos relativos aos
atos praticados pelos serviços notariais e de registro. O referido
parágrafo foi regulamentado na Lei nº 10.169, de 2000, a qual dispõe, em
seu art. 1º, que os estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos
emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de
registro. Verifica-se, pois, que o Estado de Minas Gerais possui
competência para legislar sobre emolumentos e, no âmbito de sua
competência, editou a Lei nº 15.424. Essa é a norma que se pretende
modificar, inexistindo óbice a que parlamentar deflagre o processo
legislativo, neste caso.
Registre-se, ademais, que está consolidado na jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal o entendimento de que as custas e os emolumentos
judiciais ou extrajudiciais têm caráter tributário de taxa. Sendo tributos
estaduais, pode o Estado tratar das hipóteses de sua isenção, inclusive em
se tratando de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços
notariais e de registro, o que deve ser feito por meio de lei.
Assim sendo, como o projeto apresentado resguarda o princípio da
legalidade formal e cuida exclusivamente de questões tributárias, não há
óbice formais para a tramitação da matéria nesta Casa Legislativa.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Arlen
Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 478/2015, nos termos do § 2º do
art. 173 do Regimento Interno.
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