ALMG - PL n. 2.933/2015 - Concede aos municípios do Estado isenção de emolumentos e taxas judiciárias pela prática de atos notariais e de registro

PROJETO DE LEI Nº 2.933/2015

Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado ao caput do art. 20 da Lei nº 15.424, de 30 dezembro de 2004, o seguinte inciso X:

“Art. 20 – (...)

X – de interesse dos Municípios do Estado de Minas Gerais.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 29 de setembro de 2015.

Deiró Marra

Justificação: O projeto acrescenta inciso ao art. 20 da Lei nº 15.424, de 2004, para conceder aos municípios do Estado isenção dos emolumentos e taxas judiciárias, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro.

O art. 236, § 2º, da Constituição Federal determina que lei federal estabelecerá as normas gerais para a fixação dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. O referido parágrafo foi regulamentado na Lei nº 10.169, de 2000, a qual dispõe, em seu art. 1º, que os estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. Verifica-se, pois, que o Estado de Minas Gerais possui competência para legislar sobre emolumentos e, no âmbito de sua competência, editou a Lei nº 15.424. Essa é a norma que se pretende modificar, inexistindo óbice a que parlamentar deflagre o processo legislativo, neste caso.

Registre-se, ademais, que está consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais têm caráter tributário de taxa. Sendo tributos estaduais, pode o Estado tratar das hipóteses de sua isenção, inclusive em se tratando de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o que deve ser feito por meio de lei.

Assim sendo, como o projeto apresentado resguarda o princípio da legalidade formal e cuida exclusivamente de questões tributárias, não há óbice formais para a tramitação da matéria nesta Casa Legislativa.

– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 478/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.

 
Fonte: Site do SINOREG-MG - 01/10/2015
 

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