A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal
(STF) indeferiu o Mandado de Segurança (MS) 33094, impetrado contra ato do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que manteve a contagem, sem restrição
de quantidade, de títulos de pós-graduação em concurso para preenchimento
de serventia extrajudicial do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo (TJ-ES). A decisão unânime ocorreu em sessão realizada na tarde
desta terça-feira (23).
Conforme a autora do MS, inscrita no concurso, o CNJ editou a Resolução nº
81/2009, a fim de regulamentar processos seletivos para a outorga de
delegações de serventias extrajudiciais. Tal norma foi alterada pela
Resolução nº 187/2014, que estabeleceu novas regras acerca da cumulação de
títulos de pós-graduação para fins de avaliação dos candidatos. Consta do
MS que o Tribunal de Justiça publicou o Edital nº 12/2014, com o intuito
de adequar o concurso já em andamento às diretrizes estabelecidas pelo
CNJ, porém o edital foi anulado por meio de ato do CNJ, questionado em
mandado de segurança.
O ministro Marco Aurélio, relator do processo, votou pelo indeferimento do
MS. Segundo ele, o CNJ, ao menos em um primeiro momento, mantinha o
entendimento de que os candidatos inscritos em concursos públicos para
preenchimento de serviços notariais e registrais vacantes poderiam
apresentar tantos títulos de pós-graduação quantos possuíssem. Essa
orientação veio a ser revista, entretanto não se aplicou aos concursos em
andamento.
Segurança jurídica
A evolução da interpretação adotada pelo Conselho, conforme o relator, foi
consolidada na apreciação do Pedido de Providências
0003207-80.2013.2.00.0000. “Nesse procedimento, o Órgão de controle
consignou a necessidade de delimitar a quantidade de títulos de
pós-graduação passível de avaliação nessa fase do certame, alterando-se o
teor da Resolução 81/2009, para constar explicitamente o limite
preconizado, o que deu ensejo à edição da Resolução 187/2014”, observou,
ressaltando que, em atenção ao princípio da segurança jurídica, o CNJ
deliberou modular os efeitos da mudança, a qual somente seria aplicável
aos concursos públicos em que as etapas ainda não tivessem sido
realizadas.
De acordo com o relator, o Edital 01/2013 do Tribunal de Justiça local,
referente ao concurso público em questão, foi publicado quando ainda
vigente a Resolução 81/2009 na redação originária da disciplina da
matéria. “Não por outra razão, observando a minuta aprovada mediante a
resolução, o ato convocatório veio à balha sem ressalvas quanto ao número
máximo de certificados de pós-graduação a serem apresentados na fase
pertinente”, destacou.
Conforme o ministro, “a inexistência de vedação à consideração de mais de
um título de pós-graduação ainda era a perspectiva adotada pelo Colegiado,
pautando, por certo, a interpretação dada, pelos candidatos, ao Edital
01/2013”. Ele acrescentou que os candidatos, ao se inscreverem para
participar da seleção, tomaram conhecimento dessas normas, “das quais não
se admite alteração no curso do processo, sem que haja ofensa ao postulado
da vinculação ao instrumento convocatório nos concursos públicos,
implicando desrespeito à segurança jurídica, consubstanciada na frustração
das expectativas criadas”.
O ministro Marco Aurélio destacou a necessidade de assentar, em
definitivo, o entendimento que prevaleceu no âmbito do Conselho, segundo o
qual a aplicação das alterações promovidas pela Resolução 187/2014, a
concurso em andamento, “implica abalo a confiança depositada no tocante a
observância da versão original do instrumento convocatório a qual o
tribunal de justiça encontra-se vinculado”.
Por fim, o ministro salientou que orientação semelhante foi adotada no MS
28375, razão pela qual ele reafirmou “a ótica no sentido de privilegiar-se
o Edital 01/2013 sem ressalvas quanto ao número máximo de certificados de
pós-graduação a serem apresentados no concurso público instaurado”.
Processos relacionados:
MS 33094.
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