PARECER PARA O 1º
TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.701/2008
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do Deputado Lafayette de Andrada, o projeto de lei em análise
altera a Lei nº 15.424, de 30/12/2004, que dispõe sobre a fixação, a
contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos
praticados pelo serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa
de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos a gratuidade
estabelecida em lei federal e dá outras providências.
Publicado no "Diário do Legislativo" de 28/8/2008, foi o projeto
distribuído a esta Comissão, nos termos do disposto no art. 188, combinado
com o art. 102, III, "a", do Regimento Interno, para receber quanto aos
aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade.
Fundamentação
A proposição em análise altera a Lei nº 15.424, de 2004, que dispõe sobre
a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos
aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento
da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos a
gratuidade estabelecida em lei federal, acrescentando à Tabela 3 do Anexo
da citada lei, relativa aos atos do Tabelião de Protesto de Títulos, a
Nota Explicativa V, segundo a qual consideram-se "títulos ou outros
documentos de dívida sujeitos a protesto aqueles definidos em lei federal,
inclusive os decorrentes de aluguel de imóvel e seus encargos, bem como de
taxas de condomínio, referentes a quotas de rateio de despesas, e de
multas aplicadas".
O projeto de lei em tela é semelhante ao Projeto de Lei nº 446/2004, que
tramitou na Assembléia Legislativa de São Paulo e altera a Lei nº 11.331,
de 26/12/2002, que dispõe sobre emolumentos relativos aos atos praticados
pelos serviços notariais e de registro desse Estado.
O projeto paulista em questão, transformado na Lei nº 13.160, de
21/7/2008, altera a redação dos itens 7 e 8 das Notas Explicativas da
Tabela IV, relativa aos Tabelionatos de Protesto de Títulos, da Lei nº
11.331, de 2002. A alteração no item 7 tem como objetivo incluir os
créditos decorrentes de aluguel e seus encargos e das quotas de rateio de
despesas de condomínio e respectivas multas entre os títulos e outros
documentos de dívida que, havendo interesse da administração pública
federal, estadual ou municipal, os tabelionatos de protesto devem receber
para protesto comum ou falimentar. Já no item 8, que discrimina os títulos
e outros documentos de dívida sujeitos a protesto comum ou falimentar, são
acrescentadas as disposições de que os contratos de locação e demais
documentos demonstrativos da dívida poderão ser apresentados por meio de
cópia autenticada e de que, não estando indicado no título ou no documento
de dívida o valor exato do crédito ou quando este se referir a parcela
vencida, o apresentante, sob sua inteira responsabilidade, deverá juntar
demonstrativo de seu valor.
O art. 236 da Constituição da República dispõe sobre os serviços notariais
e de registro e é regulamentado pela Lei Federal nº 8.935, de 18/11/94,
conhecida como Lei dos Cartórios. O SS 2º determina que lei federal
estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos
praticados pelos serviços notariais e de registro. Esse dispositivo é
regulado pela Lei Federal nº 10.169, de 29/12/2000, que estabelece normas
gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos
serviços notariais e de registro, deixando a cargo dos Estados e do
Distrito Federal a fixação dos valores desses emolumentos. Desse modo, a
competência estadual para legislar sobre o assunto se restringe a essa
questão.
A Lei Federal nº 9.492, de 10/9/97, que define competência, regulamenta os
serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida
e dá outras providências, define, em seu art. 1º, protesto como o ato
formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de
obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. O art. 9º da
mesma lei determina que todos os títulos e documentos de dívida
protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso
se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar
a ocorrência de prescrição ou caducidade. Não há na referida lei nenhuma
discriminação, delimitação ou restrição acerca do tipo de título ou outro
documento de dívida que possa ser objeto de protesto.
A Lei Federal nº 5.869, de 11/1/73, que institui o Código de Processo
Civil, por sua vez, estabelece, em seu art. 585, inciso V, que são títulos
executivos extrajudiciais os créditos, documentalmente comprovados,
decorrentes de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais
como taxas e despesas de condomínio. Cabe ressaltar que o referido
dispositivo foi introduzido pela Lei Federal nº 11.382, de 6/12/2006.
Pelo exame do disposto acima, entende-se que o protesto de dívidas de
aluguéis e despesas de condomínio já estaria permitido na legislação
federal, não sendo, portanto, necessária a edição de norma estadual com
esse objetivo. Não há nada que impeça que se expresse essa possibilidade,
consoante o exemplo do Estado de São Paulo, na lei que cuida da fixação do
valor dos emolumentos, cuja edição é prerrogativa estadual.
O projeto de lei em tela tem como objetivo alterar a Lei nº 15.424, de
30/12/2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o
pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços
notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária
e a compensação dos atos sujeitos a gratuidade estabelecida em lei federal
e dá outras providências. A modificação se refere à inclusão, na Tabela 3
da citada lei, que trata dos atos do tabelião de protesto de títulos, de
nota semelhante à incluída na lei paulista, embora com algumas adaptações
consideradas convenientes.
Tendo em vista os argumentos apresentados, entendemos que não há óbice a
que o projeto em tela prospere nesta Casa Legislativa.
Conclusão
Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e
legalidade do Projeto de Lei nº 2.701/2008.
Sala das Comissões, 25 de novembro de 2008.
Dalmo Ribeiro Silva, Presidente - Sargento Rodrigues, relator - Fábio
Avelar - Neider Moreira. |