A Advocacia-Geral da União
(AGU) comprovou, na Justiça, que a concessão de visto para entrada e
permanência de estrangeiros no país são atos ligados à soberania
nacional e ao Poder Executivo e que os interessados devem cumprir todos
os requisitos previstos na legislação brasileira.
O autor da ação que chegou ao Brasil em março de 2009 e casou com uma
brasileira em agosto do mesmo ano, pretendia obter o visto permanente. A
5ª Vara Federal do Rio de Janeiro negou o pedido, pois não foi
apresentada certidão de antecedentes criminais expedida pelo país de
origem, no caso Estados Unidos, legalizada e traduzida junto ao
consulado ou embaixada brasileira.
O estrangeiro então recorreu ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região
(TRF 2). Ele alegou inexistência de consulado brasileiro em seu estado
de origem, o Tennessee, e que o não reconhecimento do seu direito de
permanecer no país, já que é casado com uma brasileira e apresentou a
documentação exigida, viola os princípios da dignidade da pessoa humana
e da proteção à família.
A Procuradoria Regional da União da 2ª Região (PRU2) rebateu os
argumentos do autor da ação e sustentou que a alegação é infundada, pois
a lei exige tão somente que a certidão criminal seja expedida no país de
origem, não sendo necessário consulado no estado de origem.
Os advogados da União defenderam a legalidade da exigência. De acordo
com eles, a decisão final caberia à autoridade administrativa, nos
termos do artigo 3º da lei 6.815/1990, que define a situação jurídica do
estrangeiro no Brasil.
Segundo o advogado da União Felipe Pavan Ramos, que atuou na ação, é
inerente à soberania da República Federativa do Brasil o controle de
entrada e permanência de estrangeiros em seu território, devendo ser
norteado pela legislação vigente e pelo interesse do povo brasileiro.
"Nenhum suposto direito individual pode ser elevado de tal modo a
atingir um certo grau de absolutismo, indo de encontro à própria ordem
jurídica e ao interesse de toda a coletividade", defendeu.
A 6ª Turma Especializada do TRF2 acolheu os argumentos da AGU e manteve
a sentença de improcedência, entendendo que o estrangeiro só tem direito
ao visto permanente de residência no Brasil caso preencha todos os
requisitos legais.
O relator do recurso destacou no voto que "a menção à proteção à família
e à dignidade da pessoa humana (todos choram, diante de belas palavras)
não podem ser utilizados como forma de burlar o cumprimento da
legislação".
A PRU2 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref. Apelação Cível 564933 -TRF2