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AI - ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 66 DO ADCT/MG E SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE
OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVENTIA - LIMINAR QUE ESGOTA, AINDA QUE EM PARTE,
O OBJETO DA DEMANDA - DESCABIMENTO DA MEDIDA URGENTE.
Processo
Agravo de Instrumento Cv
1.0024.13.244749-1/001
0734681-64.2013.8.13.0000 (1)
Relator(a)
Des.(a) Elias Camilo
Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL
Súmula
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO" Proferiu sustentação oral o(a) Dr(a). EDGARD
MOREIRA DA SILVA pelo(a) agravante(s)
Comarca de Origem
Belo Horizonte
Data de Julgamento
08/05/2014
Data da publicação da súmula
23/05/2014
Ementa
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 66 DO ADCT/MG E SUSPENSÃO DOS
EFEITOS DE OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVENTIA - LIMINAR QUE ESGOTA, AINDA QUE
EM PARTE, O OBJETO DA DEMANDA - DESCABIMENTO DA MEDIDA URGENTE.
- Não pode ser deferida liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo
ou em parte, o objeto da ação, na forma do art. 1º, § 3º, da Lei nº
8.437/92.
- Não demonstrada a presença do periculum in mora - que não se confunde com
o mero inconveniente da demora processual - é indevida a concessão de
liminar em ação civil pública
Inteiro Teor
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 66 DO ADCT/MG E SUSPENSÃO DOS
EFEITOS DE OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVENTIA - LIMINAR QUE ESGOTA, AINDA QUE
EM PARTE, O OBJETO DA DEMANDA - DESCABIMENTO DA MEDIDA URGENTE.
- Não pode ser deferida liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo
ou em parte, o objeto da ação, na forma do art. 1º, § 3º, da Lei nº
8.437/92.
- Não demonstrada a presença do periculum in mora - que não se confunde com
o mero inconveniente da demora processual - é indevida a concessão de
liminar em ação civil pública
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.13.244749-1/001 - COMARCA DE BELO
HORIZONTE - AGRAVANTE(S): DIRCEU PINTO OLIVEIRA - AGRAVADO(A)(S): ANDECC -
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PARA CARTÓRIOS - INTERESSADO:
ESTADO DE MINAS GERAIS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em dar
provimento ao recurso.
DES. ELIAS CAMILO SOBRINHO
RELATOR.
DES. ELIAS CAMILO SOBRINHO (RELATOR)
V O T O
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de f. 76-82v, que, nos
autos da ação civil pública originária proposta pela ANDECC - Associação
Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios, ora agravada, rejeitou as
prejudiciais de decadência e prescrição suscitadas, e, ainda, deferiu a
liminar vindicada, "para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do
art. 66 do ADCT/MG e, via de conseqüência, suspender os efeitos da outorga
da delegação da serventia, declarando-a vaga e determinando o afastamento do
titular, devendo ser nomeado substituto legal, nos termos do art. 39, §2º,
da Lei 8.935/94 e determinando que a serventia seja incluída no próximo
concurso público" (sic, f. 82v).
Em suas razões recursais de f. 02-11 - TJ, suscita o agravante,
inicialmente, preliminar de nulidade da decisão, por não ter sido ouvido
previamente como litisconsorte passivo, nos termos do art. 2º da Lei Federal
nº 8.437/1992, bem como pela impossibilidade de concessão de liminar na
hipótese, por esgotar o objeto da demanda, violando o disposto no art. 1º,
§3º da Lei nº 8.437/1992, repisando, ainda, as prejudiciais de prescrição e
decadência.
No mérito, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao
final, pelo seu provimento, para cassar a liminar deferida, ao fundamento,
em síntese, de que ausentes os requisitos que a autorizam, em especial o
periculum in mora, considerando-se já se encontrar exercendo a titularidade
da serventia desde o ano de 1994, sendo certo, ademais, que a "substituição
provisória do delegatário certamente iria comprometer a estabilidade e a
regularidade de funcionamento da serventia, afetando o interesse público,
além de importar em perigosa transferência - que certamente ocorreria - da
gestão e da responsabilidade civil, trabalhista, etc, que são específicas do
titular, nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei dos Cartórios" (sic, f. 10 -
TJ).
Instruem o recurso os documentos de f. 02-127 - TJ.
Admitido o processamento do recurso sob a forma de instrumento, foi deferido
o efeito suspensivo requerido, para determinar a excepcional suspensão dos
efeitos da decisão vergastada, até o julgamento do presente agravo, conforme
decisão de f. 132-134.
Requisitados informes, o juízo de primeiro grau prestou as informações de f.
139 - TJ, comunicando a manutenção da decisão recorrida.
Contrarrazões da agravada às f. 156-158 - TJ, em infirmação óbvia.
Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça às f. 162-166v - TJ, opinando
pelo desprovimento do recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, porque
próprio, tempestivamente aviado, devidamente preparado e processado.
Da Preliminar de Nulidade do Decisum por Impossibilidade de Concessão de
Liminar que esgote, no todo ou em parte, o Objeto da Ação
Ab initio, cumpre apreciar a preliminar de nulidade da decisão vergastada
por impossibilidade de concessão de liminar, em desfavor da Fazenda Pública,
que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Data venia, analisando detidamente o conjunto probatório dos autos, com a
devida vênia, observo que razão assiste ao agravante, haja vista que, do que
se extrai, a medida liminar deferida esgota, ainda que em parte, o objeto da
ação originária, medida esta que é vedada pelo art. 1º, §3º, da Lei n.
8.437/1992. Vejamos:
Lei nº 8437/92:
"Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no
procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou
preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em
ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
(...)
§3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer
parte, o objeto da ação.
(...)." (grifo nosso).
De fato, analisando a questão, observo não ser possível a concessão da
medida requerida, tendo em vista pretender o agravado o deferimento de
liminar para fins de, dentre outras coisas, "a) declarar a
inconstitucionalidade "incidenter tantum" do art. 66 do ADCT Mineiro,
durante o prazo de sua vigência; b) suspender os efeitos do ato de outorga
de delegação da serventia; c) declarar vaga a serventia; d) por conseqüência
legal da declaração de vacância, ordenar o afastamento de seu titular e a
nomeação de seu substituto legal para exercer interinamente a função" (sic,
f. 41-42 - TJ), pleitos estes deferidos através do decisum ora impugnado,
medidas estas que esgotam, ainda que em parte, o objeto da ação originária,
que, conforme se extrai da inicial, tem como pedido final, "seja declarada a
inconstitucionalidade "incidentes tantum" do art. 66 do ADCT Mineiro,
durante o prazo de sua vigência; b) sejam os réus condenados a cumprir as
obrigações alinhavadas no pedido liminar, sendo certo que a decisão judicial
substitui a declaração de vontade da parte vencida quanto à desconstituição
do ato de outorga e à declaração de vacância, nos termos do art. 19 da Lei
7.347/1985 c/c art. 466-A do CPC" (sic, f. 42 - TJ), sendo prudente
aguardar, destarte, o exaurimento de todos os atos processuais para se
proferir tal decisão.
Doutra banda, cumpre ainda asseverar que, como sabido, para o deferimento da
tutela de urgência específica prevista na Lei de Ação Civil Pública (art. 12
da Lei 7.347/85), a qual, apesar de assumir feição antecipatória, conforme
vem decidindo o STJ, submete-se a pressupostos diversos daqueles previstos
no texto processual geral do art. 273 do CPC, sendo imprescindível a
configuração do fumus boni iuris e do periculum in mora (REsp 161.656/SP,
Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/04/2001, DJ 13/08/2001 p. 87).
Entretanto, sem olvidar do princípio da efetividade do processo, em juízo de
razoabilidade, tenho não restar configurado, ao menos por ora, o periculum
in mora na espécie, que justifique a providência jurisdicional antecipatória
pleiteada na ação originária, em especial considerando-se que, como
observado, o agravante já vem exercendo a titularidade da serventia desde o
ano de 1994, fato este incontroverso, o que abranda a urgência imediata de
decisão, desaconselhando a intervenção antecipada no feito para a concessão
do provimento almejado.
Por todo o exposto, dou provimento ao agravo, reformando a decisão agravada,
para revogar a liminar deferida.
Custas recursais, pela agravante.
DES. JUDIMAR BIBER - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. JAIR VARÃO - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO" |