PROJETO DE LEI Nº 3.036/2015
Dispõe sobre o cumprimento dos arts. 152 e 171, § 1º, da Constituição do
Estado, e da alínea “a”, do item VI do art. 150 da Constituição da
República, no âmbito do Estado; institui Fundo de Compensação aos
Municípios pelo funcionamento dos serviços de tabelionatos e de registros
públicos no respectivo território; dá nova destinação aos recursos
arrecadados na forma do art. 31 e seu parágrafo único, da Lei Estadual nº
15.424, de 20 de dezembro de 2004, e suas alterações; autoriza o Executivo
a transferir sede de delegação e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Na forma da alínea “a” do item VI, do art. 150 da Constituição
da República, é vedado ao município instituir imposto sobre os emolumentos
estaduais arrecadados pelos serviços de tabelionatos e registros públicos,
previstos no art. 236 e seus parágrafos, da Constituição da República, e
277 e seus parágrafos, da Constituição do Estado.
§ 1º – A fim de assegurar uniformidade na cobrança e na compensação aos
municípios pelo funcionamento, no respectivo território, dos serviços de
tabelionatos e registros públicos, o Executivo Estadual destinará, a cada
um deles, a parcela correspondente a 1% (um ponto percentual) do Fundo de
Compensação instituído pelo art. 31 e seu parágrafo único, da Lei Estadual
nº. 15.424, de 20 de dezembro de 2004, e suas alterações, e arrecadada no
âmbito do respectivo território.
§ 2º – O Executivo regulamentará a destinação dos recursos arrecadados na
forma do caput, inclusive quanto ao excesso de arrecadação apurado até a
data desta lei, e decorrente do Fundo de Compensação instituído pela lei
nele mencionada.
Art. 2º – É assegurada aposentadoria aos servidores amparados pelo § 2º do
art. 48 da Lei Federal nº. 8.935, de 15/12/1994, nos níveis fixados pela
Tabela 6 da Lei Estadual nº 3.344/1965.
Parágrafo único – Para acudir à despesa decorrente do cumprimento do caput
deste artigo, será destinada ao Fundo Financeiro de Previdência do Estado
de Minas Gerais – Funfip – (Lei Complementar nº 131, de 2013), na forma do
regulamento a ser baixado pelo Executivo, a parcela mínima de 0,66%
(sessenta e seis centésimos por cento) do produto da arrecadação da
contribuição instituída pelo art. 31 da Lei Estadual n°. 15.424, de 20 de
dezembro de 2004, e eventual saldo na compensação de atos gratuitos.
Art. 3º – Na forma do § 3º do art. 277 da Constituição do Estado, havendo
conveniência para o serviço público e concordância do interessado,
expressamente manifestada, poderá o Executivo designar, para sede de
delegação da mesma natureza, comarca diversa daquela anteriormente
outorgada a tabelião ou a registrador.
Sala das Reuniões, 3 de novembro de 2015.
Dirceu Ribeiro
Justificação: É patente, tanto na Constituição da República, de 1988,
quanto na do Estado, de 1989, o objetivo de profissionalizar as funções
públicas de tabelionatos (de notas e de protestos) e de registros
públicos, exigindo para seu exercício diploma de bacharel em direito,
conforme arts. 236 e 277, respectivamente. A generosa inspiração
defrontou, desde logo, as previsíveis reações daqueles que se deixam tomar
das idiossincrasias advertidas por Kennedy, “toda reforma tem inimigos
rancorosos”.
Inúmeros têm sido os revezes verificados nestas quase três décadas,
dificultando a consecução desse ideal, pela criação dos mais variados
entraves, em vez de buscar o aprimoramento da ideia original. Um deles
decorre da voracidade fiscal, sobrecarregando de forma inconstitucional –
porque vedada em ambos os diplomas maiores – com carga tributária
municipal não prevista na fixação dos respectivos emolumentos destinados
às despesas de custeio e investimento de serviços públicos estaduais.
Muito embora o art. 3º da Lei Federal 6.941 vede “incluir ou acrescer” a
eles quaisquer taxas ou contribuições, foi-lhes acrescida a “Taxa de
Fiscalização Judiciária” e incluído o fundo denominado “Recompe”, que
seria destinado ao reembolso dos atos gratuitos praticados pelos
registradores civis de pessoas naturais, à razão de 5,66% dos emolumentos.
A taxa de 33%, posteriormente transferida ao Judiciário, correspondia à
soma das contribuições previdenciárias: 11% do empregado, e o dobro – 22%
– do empregador – o Estado.
Quanto ao “Recompe”, a prática evidencia o despropósito desse percentual,
do qual a parcela de 4% é suficiente para cobertura da respectiva despesa,
com sobra.
Sem qualquer acréscimo da carga tributária, o projeto visa a 2
providências essenciais e urgentes: destinar a parcela de 1% para
satisfação das pretensões fiscais relativas a imposto sobre serviços de
qualquer natureza, inconstitucionalmente instituída por alguns municípios,
e o saldo mínimo de 0,66% para custeio das aposentadorias dos servidores
públicos amparados pelo § 2º, do art. 48, da Lei Federal nº 8.935/94, e
inexplicavelmente desligados do regime próprio de previdência do Estado, a
despeito do que ali está assegurado a eles.
Finalmente, defere-se ao Poder Executivo a possibilidade de, havendo
conveniência para o bom funcionamento desses serviços, alterar a
comarca-sede da concessão original de delegação, de sua competência,
máxime considerando-se que, nos serviços públicos, a inamovibilidade é
prerrogativa exclusiva da magistratura.
Com vistas ao exposto, solicito aos nobres pares a aprovação deste projeto
de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração
Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188,
c/c o art. 102, do Regimento Interno.
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