PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 9/2015
Regula os direitos dos não optantes de que trata o § 2º do art. 48 da Lei
Federal nº 8.935, de 1994, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - É assegurada ao não optante de que trata o § 2º do art. 48 da
Lei Federal nº 8.935, de 20 de novembro de 1994, a concessão dos
benefícios previdenciários de que trata a Lei Complementar nº 64, de 25 de
março de 2003, desde que, até a data de publicação desta lei, tenha
cumprido todos os requisitos para a fruição desses benefícios.
Parágrafo único - Para a concessão dos benefícios de que trata o caput, o
beneficiário deverá contribuir com a alíquota de 11% (onze por cento),
incidente sobre a parcela de seu provento que ultrapassar o limite de
contribuição estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Salas das Reuniões, 25 de março de 2015.
Roberto Andrade
Justificação: Este projeto de lei visa corrigir uma injustiça que sofrem
os titulares e servidores dos cartórios que ingressaram nas atividades
notariais e de registro antes de 18/11/1994, situação que continua
aflitiva e ainda gera muita insegurança, pois eles não conseguem se
aposentar. Diversas ações correm na Justiça, e a incerteza e a demora das
decisões afligem a todos os envolvidos.
Em 1988, quando foi promulgada a Constituição Cidadã, os notários,
registradores e seus prepostos (auxiliares e escreventes) eram
considerados estatutários, ou seja, eram regidos pelo estatuto estadual do
servidor público e, via de consequência, por sua instituição de
previdência, no caso, o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado
de Minas Gerais - Ipsemg. Os titulares eram nomeados pelo governador, e os
escreventes, pelos juízes das comarcas. Todos ocupavam cargo público e
estavam vinculados ao Poder Judiciário. Contribuíam para o Ipsemg e se
aposentavam pelo Estado de Minas Gerais, compulsoriamente, aos 70 anos.
Entretanto, a Constituição de 1988, em seu art. 236, definiu que os
serviços notariais e de registro seriam prestados em caráter privado por
delegação do poder público e, sendo assim, não haveria mais nomeações para
cargo público. Desde então, a investidura na função notarial e de registro
só se dá por concurso público, e a fiscalização dos atos está a cargo do
Poder Judiciário.
Pela Lei nº 8.935, de 1994, que regulamentou o art. 236 da Constituição no
sentido de esclarecer a questão previdenciária da categoria, ficou
proibida a contratação pelo sistema estatutário, ou seja, qualquer
admissão somente poderia ser feita pelo regime celetista de trabalho
(CLT), e os novos titulares seriam vinculados obrigatoriamente ao Regime
Geral de Previdência Social - RGPS -, cujo instituto de previdência é o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Notários, registradores e prepostos que ingressaram a partir de 18/11/1994
têm vinculação com o INSS. A lei facultou a quem estava na atividade antes
dessa data a opção de transformar seu regime estatuário em celetista, com
até 30 dias para se manifestar. Não havendo vontade manifesta, a pessoa
ficaria no regime estatutário. O Decreto nº 45.172, editado pelo governo
de Minas Gerais no ano de 2009, com fundamento na Emenda à Constituição nº
20, de 1998, dispôs que os titulares e servidores de cartórios que
ingressaram na atividade antes da publicação da Lei nº 8.935, de 1994,
teriam migrado, com data retroativa a 16/12/1998, para o RGPS, com a perda
do vínculo para aposentadoria com o estado.
Os registradores, notários e prepostos que estavam certos de serem regidos
pelo sistema do estado e tranquilos quanto à futura aposentadoria como
estatutários foram prejudicados com a determinação, porque até aquele
momento todos que já estavam em atividade quando da entrada em vigor da
Lei nº 8.935, de 1994, conforme expressa previsão legal, seriam
resguardados nos seus direitos previdenciários.
Após a edição da Emenda à Constituição nº 20, o ordenamento jurídico do
Brasil somente passou a permitir novas inscrições em apenas um dos dois
regimes obrigatórios: ou o cidadão se vincula ao Regime Geral de
Previdência Social, ou se obriga ao Regime Próprio de Previdência Social
de cada ente da Federação.
Todavia, essa regra tem efeitos somente sobre aqueles cidadãos cujo
vínculo com o respectivo regime tenha se dado a partir da referida emenda.
Isto é, a publicação dessa emenda não fez com que fossem extintos todos os
regimes de direito administrativo ou previdenciário anteriores à sua
edição. Assim, atualmente existe uma controvérsia quanto à questão
previdenciária dos notários e registradores de Minas Gerais.
Esperamos, portanto, contar com o apoio de todos os parlamentares desta
Casa Legislativa para a aprovação do projeto que ora apresentamos.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça
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