ALMG - PLC n. 09/2015 - Regula os direitos de aposentadoria dos notários, registradores e prepostos de Minas Gerais

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 9/2015

Regula os direitos dos não optantes de que trata o § 2º do art. 48 da Lei Federal nº 8.935, de 1994, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - É assegurada ao não optante de que trata o § 2º do art. 48 da Lei Federal nº 8.935, de 20 de novembro de 1994, a concessão dos benefícios previdenciários de que trata a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2003, desde que, até a data de publicação desta lei, tenha cumprido todos os requisitos para a fruição desses benefícios.

Parágrafo único - Para a concessão dos benefícios de que trata o caput, o beneficiário deverá contribuir com a alíquota de 11% (onze por cento), incidente sobre a parcela de seu provento que ultrapassar o limite de contribuição estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Salas das Reuniões, 25 de março de 2015.

Roberto Andrade

Justificação: Este projeto de lei visa corrigir uma injustiça que sofrem os titulares e servidores dos cartórios que ingressaram nas atividades notariais e de registro antes de 18/11/1994, situação que continua aflitiva e ainda gera muita insegurança, pois eles não conseguem se aposentar. Diversas ações correm na Justiça, e a incerteza e a demora das decisões afligem a todos os envolvidos.

Em 1988, quando foi promulgada a Constituição Cidadã, os notários, registradores e seus prepostos (auxiliares e escreventes) eram considerados estatutários, ou seja, eram regidos pelo estatuto estadual do servidor público e, via de consequência, por sua instituição de previdência, no caso, o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Ipsemg. Os titulares eram nomeados pelo governador, e os escreventes, pelos juízes das comarcas. Todos ocupavam cargo público e estavam vinculados ao Poder Judiciário. Contribuíam para o Ipsemg e se aposentavam pelo Estado de Minas Gerais, compulsoriamente, aos 70 anos.

Entretanto, a Constituição de 1988, em seu art. 236, definiu que os serviços notariais e de registro seriam prestados em caráter privado por delegação do poder público e, sendo assim, não haveria mais nomeações para cargo público. Desde então, a investidura na função notarial e de registro só se dá por concurso público, e a fiscalização dos atos está a cargo do Poder Judiciário.

Pela Lei nº 8.935, de 1994, que regulamentou o art. 236 da Constituição no sentido de esclarecer a questão previdenciária da categoria, ficou proibida a contratação pelo sistema estatutário, ou seja, qualquer admissão somente poderia ser feita pelo regime celetista de trabalho (CLT), e os novos titulares seriam vinculados obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS -, cujo instituto de previdência é o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Notários, registradores e prepostos que ingressaram a partir de 18/11/1994 têm vinculação com o INSS. A lei facultou a quem estava na atividade antes dessa data a opção de transformar seu regime estatuário em celetista, com até 30 dias para se manifestar. Não havendo vontade manifesta, a pessoa ficaria no regime estatutário. O Decreto nº 45.172, editado pelo governo de Minas Gerais no ano de 2009, com fundamento na Emenda à Constituição nº 20, de 1998, dispôs que os titulares e servidores de cartórios que ingressaram na atividade antes da publicação da Lei nº 8.935, de 1994, teriam migrado, com data retroativa a 16/12/1998, para o RGPS, com a perda do vínculo para aposentadoria com o estado.

Os registradores, notários e prepostos que estavam certos de serem regidos pelo sistema do estado e tranquilos quanto à futura aposentadoria como estatutários foram prejudicados com a determinação, porque até aquele momento todos que já estavam em atividade quando da entrada em vigor da Lei nº 8.935, de 1994, conforme expressa previsão legal, seriam resguardados nos seus direitos previdenciários.

Após a edição da Emenda à Constituição nº 20, o ordenamento jurídico do Brasil somente passou a permitir novas inscrições em apenas um dos dois regimes obrigatórios: ou o cidadão se vincula ao Regime Geral de Previdência Social, ou se obriga ao Regime Próprio de Previdência Social de cada ente da Federação.

Todavia, essa regra tem efeitos somente sobre aqueles cidadãos cujo vínculo com o respectivo regime tenha se dado a partir da referida emenda. Isto é, a publicação dessa emenda não fez com que fossem extintos todos os regimes de direito administrativo ou previdenciário anteriores à sua edição. Assim, atualmente existe uma controvérsia quanto à questão previdenciária dos notários e registradores de Minas Gerais.

Esperamos, portanto, contar com o apoio de todos os parlamentares desta Casa Legislativa para a aprovação do projeto que ora apresentamos.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça

 
Fonte: Site do SINOREG-MG - 01/04/2015
 

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