PARECER PARA O 1º TURNO DO
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 9/2015
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do deputado Roberto Andrade, o projeto de lei complementar em
epígrafe “regula os direitos dos não optantes de que trata o § 2º do art.
48 da Lei Federal nº 8.935, de 1994, e dá outras providências”.
Publicada no Diário do Legislativo de 27/3/2015, a proposição foi
distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração
Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para receber parecer,
nos termos do art. 192, combinado com o art. 102 do Regimento Interno.
Inicialmente, cabe a esta comissão examinar, em caráter preliminar, os
aspectos jurídicos, constitucionais e legais da matéria, nos termos do
disposto no art. 102, III, “a”, do citado diploma regimental.
Fundamentação
O projeto de lei em estudo assegura ao não optante de que trata o § 2º do
art. 48 da Lei Federal nº 8.935, de 1994, a concessão dos benefícios
previdenciários de que trata a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de
2003, desde que, até a data de publicação da lei, tenha cumprido todos os
requisitos para a fruição desses benefícios. Para a concessão dos citados
benefícios, o beneficiário deverá contribuir com a alíquota de 11%,
incidente sobre a parcela de seu provento que ultrapassar o limite de
contribuição estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social.
Conforme consta na justificação do projeto, este visa corrigir uma
injustiça contra os titulares e servidores dos cartórios que ingressaram
nas atividades notariais e de registro antes de 18/11/1994, uma vez que
esses profissionais não conseguem se aposentar, tendo sido ajuizadas
várias ações.
Temos a esclarecer que o art. 236 da Constituição da República, assim
dispõe:
“Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter
privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e
criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos e
definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos
relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso
público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia
fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais
de seis meses”.
A Lei nº 8.935, de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição
Federal (lei dos cartórios), em seu art. 48, estabelece que os notários e
os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação
trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura
estatutária ou em regime especial desde que eles aceitem a transformação
de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de 30
dias contados da publicação da citada lei. Não ocorrendo opção, os
escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial
continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou
pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas
admissões por qualquer desses regimes, a partir da publicação dessa lei.
Vem o projeto de lei em estudo, com base no art. 24, XII, da Constituição
da República, dispor sobre benefícios previdenciários dos citados
profissionais, não optantes, por isso regidos pelas normas aplicáveis aos
servidores públicos. Ressaltamos, ainda, que cabe ao Estado dispor sobre o
regime jurídico de seus servidores.
Conclusão
Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e
legalidade do Projeto de Lei Complementar no 9/2015.
Sala das Comissões, 28 de abril de 2015.
Leonídio Bouças, presidente - João Alberto, relator - Luiz Humberto
Carneiro - Isauro Calais - Cristiano Silveira.
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