ALMG - Parecer 1º Turno do PLC n. 9/15 - Trata da aposentadoria de oficiais e prepostos dos serviços notariais e de registro, não optantes pela CLT

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 9/2015

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Roberto Andrade, o projeto de lei complementar em epígrafe “regula os direitos dos não optantes de que trata o § 2º do art. 48 da Lei Federal nº 8.935, de 1994, e dá outras providências”.

Publicada no Diário do Legislativo de 27/3/2015, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para receber parecer, nos termos do art. 192, combinado com o art. 102 do Regimento Interno.

Inicialmente, cabe a esta comissão examinar, em caráter preliminar, os aspectos jurídicos, constitucionais e legais da matéria, nos termos do disposto no art. 102, III, “a”, do citado diploma regimental.

Fundamentação

O projeto de lei em estudo assegura ao não optante de que trata o § 2º do art. 48 da Lei Federal nº 8.935, de 1994, a concessão dos benefícios previdenciários de que trata a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2003, desde que, até a data de publicação da lei, tenha cumprido todos os requisitos para a fruição desses benefícios. Para a concessão dos citados benefícios, o beneficiário deverá contribuir com a alíquota de 11%, incidente sobre a parcela de seu provento que ultrapassar o limite de contribuição estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social.

Conforme consta na justificação do projeto, este visa corrigir uma injustiça contra os titulares e servidores dos cartórios que ingressaram nas atividades notariais e de registro antes de 18/11/1994, uma vez que esses profissionais não conseguem se aposentar, tendo sido ajuizadas várias ações.

Temos a esclarecer que o art. 236 da Constituição da República, assim dispõe:

“Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

§ 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§ 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”.

A Lei nº 8.935, de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal (lei dos cartórios), em seu art. 48, estabelece que os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde que eles aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de 30 dias contados da publicação da citada lei. Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes, a partir da publicação dessa lei.

Vem o projeto de lei em estudo, com base no art. 24, XII, da Constituição da República, dispor sobre benefícios previdenciários dos citados profissionais, não optantes, por isso regidos pelas normas aplicáveis aos servidores públicos. Ressaltamos, ainda, que cabe ao Estado dispor sobre o regime jurídico de seus servidores.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Complementar no 9/2015.

Sala das Comissões, 28 de abril de 2015.

Leonídio Bouças, presidente - João Alberto, relator - Luiz Humberto Carneiro - Isauro Calais - Cristiano Silveira.

 
Fonte: Site do SINOREG/MG - 30/04/2015
 

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