PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI
Nº 3.258/2016
Comissão de Administração Pública
Relatório
De autoria do presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
e encaminhado a esta Casa por meio do Ofício nº 6/2016, o projeto de lei
em análise “dispõe sobre a extinção de serventias que especifica e dá
outras providências”.
Publicada, a proposição foi encaminhada à Comissão de Constituição e
Justiça, que, em exame preliminar, concluiu pela juridicidade,
constitucionalidade e legalidade da matéria.
Agora, veio o projeto a esta comissão para receber parecer quanto ao
mérito, nos termos do art. 102, I, “a”, do Regimento Interno.
Fundamentação
A proposição em análise dispõe sobre a extinção de oito cartórios de
Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com
Atribuição Notarial, com fundamento na norma contida no parágrafo único do
art. 300-H da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que trata
da Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais.
O projeto extingue o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de
Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial (cartório) dos seguintes
distritos: Macaia, da Comarca de Bom Sucesso; São Jerônimo dos Poções, da
Comarca de Campos Altos; São Pedro do Glória e Bom Jesus do Madeira, da
Comarca de Carangola; Santa Efigênia de Caratinga, Santa Luzia de
Caratinga e Santo Antônio do Manhuaçu, da Comarca de Caratinga; e São José
do Rio Manso, da Comarca de Itajubá. O projeto também estipula que as
atribuições registrais dos ofícios citados sejam anexadas às respectivas
comarcas, encerrando as atividades dos cartórios nos distritos. Prevê, por
fim, que os acervos registrais e notariais dos cartórios citados sejam
transferidos para cartórios localizados nas respectivas comarcas.
De acordo com a justificativa que acompanha a proposição, a extinção das
serventias justifica-se diante da inexistência de receita e volume
suficiente de atividades para mantê-las, bem como pela impossibilidade de
realizar concurso público para prover tais serventias com novos
delegatários, seja por desinteresse seja por inexistência de candidatos.
A Comissão de Constituição e Justiça não vislumbrou óbices legais à
tramitação da matéria. Ressaltou que o art. 44 da Lei nº 8.935, de 1994,
dispõe que “verificada a absoluta impossibilidade de se prover, através de
concurso público, a titularidade de serviço notarial ou de registro, por
desinteresse ou inexistência de candidatos, o juízo competente proporá à
autoridade competente a extinção do serviço e a anexação de suas
atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado
na sede do respectivo Município ou de Município contíguo.”. Ressaltou,
ainda, que a proposição atende às
exigências do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, segundo o qual
medidas dessa natureza dependem de lei em sentido formal de iniciativa
privativa do Poder Judiciário, por dizer respeito ao plano da organização
judiciária (Vide, a propósito, a Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI
nº 4140, formulada pela Associação dos Notários e Registradores do
Brasil-Anoreg contra atos normativos do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás que tratam da reorganização de serviços e da realização de concursos
para cartórios.).
Do ponto de vista do mérito, consideramos que a iniciativa está lastreada
em razões fáticas, contidas na justificação, que inviabilizam, do ponto de
vista econômico-financeiro, a manutenção das serventias. Com efeito, o
Tribunal de Justiça apresentou a situação atual de cada uma das serventias
tratadas na proposição, tomando como base dados fornecidos pela Justiça
Aberta da Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de
Justiça, dados produzidos pelo IBGE. E, em alguns casos, valeu-se também
de relatos de auxiliares de fiscalização, a partir de correições
realizadas. Em vista do cenário delineado na justificação, entendemos que
a iniciativa atende ao princípio da eficiência na prestação dos serviços
públicos, na medida em que racionaliza o modo de organizar e de estruturar
a administração pública em busca dos melhores resultados para o poder
público e, fundamentalmente, para os usuários dos serviços.
Por fim, acolhemos a sugestão do deputado Dirceu Ribeiro para permitir a
permuta de titulares de serviços notariais e de registro entre serventias
da mesma natureza, ou seja, com mesmas atribuições, por ato exclusivo do
governador, mediante apresentação de requerimento conjunto dos
interessados e comprovação de efetivo exercício da delegação no Estado por
mais de quatro anos, admitindo-se a permuta de titulares de delegação da
entrância especial somente entre serventias desta entrância. Apresentamos,
então, ao final do parecer, o Substitutivo nº 1.
Conclusão
Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.258/2016
na forma do Substitutivo nº 1.
SUBSTITUTIVO Nº 1
Dispõe sobre a extinção das serventias que especifica, dá nova redação ao
art. 300-I da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém
a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, e dá
outras providências.
Art. 1º – Fica extinto o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e
de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Macaia, da
Comarca de Bom Sucesso.
Parágrafo único – Ficam as atribuições registrais do Ofício do Registro
Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição
Notarial, a que se refere o caput, anexadas de forma definitiva ao Ofício
do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas,
localizado na sede da Comarca de Bom Sucesso.
Art. 2º – Fica extinto o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e
de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de São
Jerônimo dos Poções, da Comarca de Campos Altos.
Parágrafo único – Ficam as atribuições registrais do Ofício do Registro
Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição
Notarial, a que se refere o caput, anexadas de forma definitiva ao Ofício
do Registro Civil das Pessoas Naturais, localizado na sede da Comarca de
Campos Altos.
Art. 3º – Ficam extintos na Comarca de Carangola:
I – o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e
Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de São Pedro do Glória,
localizado no Município de Fervedouro;
II – o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e
Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Bom Jesus do Madeira,
localizado no Município de Fervedouro.
Parágrafo único – Ficam as atribuições registrais dos Ofícios de Registro
Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição
Notarial, a que se referem os incisos I e II do caput, anexadas de forma
definitiva ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de
Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Município de Fervedouro,
da Comarca de Carangola.
Art. 4º – Ficam extintos na Comarca de Caratinga:
I – o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e
Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Santa Efigênia de Caratinga;
II – o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e
Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Santa Luzia de Caratinga;
III – o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e
Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Santo Antônio do Manhuaçu.
Parágrafo único – Ficam anexadas de forma definitiva:
I – as atribuições registrais do Ofício do Registro Civil das Pessoas
Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de
Santa Efigênia de Caratinga ao Ofício do Registro Civil das Pessoas
Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Município
de Imbé de Minas, da Comarca de Caratinga;
II – as atribuições registrais do Ofício do Registro Civil das Pessoas
Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de
Santa Luzia de Caratinga ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais
e de Interdições e Tutelas, localizado na sede da Comarca de Caratinga;
III – as atribuições registrais do Ofício do Registro Civil das Pessoas
Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de
Santo Antônio do Manhuaçu ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais
e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial, localizado no
Município de Piedade de Caratinga, da Comarca de Caratinga.
Art. 5º – Fica extinto o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e
de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de São José
do Rio Manso, da Comarca de Itajubá.
Parágrafo único – Ficam as atribuições registrais do Ofício do Registro
Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição
Notarial, a que se refere o caput, anexadas de forma definitiva ao 2º
Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas,
localizado na sede da Comarca de Itajubá.
Art. 6º – Ficam definitivamente transferidos:
I – o acervo registral do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e
de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Macaia
para o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais, localizado na sede
da Comarca de Bom Sucesso;
II – o acervo notarial do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e
de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Macaia
para o 1º Tabelionato de Notas, localizado na sede da Comarca de Bom
Sucesso;
III – o acervo registral do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais
e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de São
Jerônimo dos Poções para o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e
de Interdições e Tutelas, localizado na sede da Comarca de Campos Altos;
IV – o acervo notarial do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e
de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de São
Jerônimo dos Poções para o 1º Tabelionato de Notas, localizado na sede da
Comarca de Campos Altos;
V – o acervo registral e notarial do Ofício de Registro Civil das Pessoas
Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de
São Pedro do Glória para o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e
de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Município de
Fervedouro, da Comarca de Carangola;
VI – o acervo registral e notarial do Ofício de Registro Civil das Pessoas
Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de
Bom Jesus do Madeira para o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais
e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Município de
Fervedouro, da Comarca de Carangola;
VII – o acervo registral e notarial do Ofício do Registro Civil das
Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do
Distrito de Santa Efigênia de Caratinga para o Ofício do Registro Civil
das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do
Município de Imbé de Minas, da Comarca de Caratinga;
VIII – o acervo registral do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais
e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Santa
Luzia de Caratinga para o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e
de Interdições e Tutelas, localizado na sede da Comarca de Caratinga;
IX – o acervo notarial do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e
de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Santa
Luzia de Caratinga para o 1º Tabelionato de Notas, localizado na sede da
Comarca de Caratinga;
X – o acervo registral e notarial do Ofício do Registro Civil das Pessoas
Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de
Santo Antônio do Manhuaçu para o Ofício do Registro Civil das Pessoas
Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial, localizado no
Município de Piedade de Caratinga, da Comarca de Caratinga;
XI – o acervo registral do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e
de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de São José
do Rio Manso para o 2º Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de
Interdições e Tutelas, localizado na sede da Comarca de Itajubá;
XII – o acervo notarial do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e
de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de São José
do Rio Manso para o 1º Tabelionato de Notas, localizado na sede da Comarca
de Itajubá.
Art. 7º – O art. 300-I da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de
2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 300-I – A permuta de titulares de serviços notariais e de registro
será admitida entre serventias de primeira ou de segunda entrância que
tenham as mesmas atribuições, por ato exclusivo do Governador do Estado,
mediante apresentação de requerimento conjunto dos interessados e
comprovação de efetivo exercício no Estado por mais de quatro anos como
titulares.
Parágrafo único – A permuta de titulares de delegação da entrância
especial somente será admitida entre serventias dessa entrância,
respeitados os critérios previstos no caput.”.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 4 de maio de 2016.
João Magalhães, presidente – Agostinho Patrus Filho, relator – Fábio
Cherem – Dalmo Ribeiro Silva – Dirceu Ribeiro.
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