ALMG - Parecer para o 1º Turno do PL n. 3.258/2016 - Dispõe sobre a extinção de serventias que especifica e dá outras providências

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.258/2016
Comissão de Administração Pública
Relatório

De autoria do presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e encaminhado a esta Casa por meio do Ofício nº 6/2016, o projeto de lei em análise “dispõe sobre a extinção de serventias que especifica e dá outras providências”.

Publicada, a proposição foi encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, que, em exame preliminar, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria.

Agora, veio o projeto a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 102, I, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise dispõe sobre a extinção de oito cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial, com fundamento na norma contida no parágrafo único do art. 300-H da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que trata da Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais.

O projeto extingue o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial (cartório) dos seguintes distritos: Macaia, da Comarca de Bom Sucesso; São Jerônimo dos Poções, da Comarca de Campos Altos; São Pedro do Glória e Bom Jesus do Madeira, da Comarca de Carangola; Santa Efigênia de Caratinga, Santa Luzia de Caratinga e Santo Antônio do Manhuaçu, da Comarca de Caratinga; e São José do Rio Manso, da Comarca de Itajubá. O projeto também estipula que as atribuições registrais dos ofícios citados sejam anexadas às respectivas comarcas, encerrando as atividades dos cartórios nos distritos. Prevê, por fim, que os acervos registrais e notariais dos cartórios citados sejam transferidos para cartórios localizados nas respectivas comarcas.
De acordo com a justificativa que acompanha a proposição, a extinção das serventias justifica-se diante da inexistência de receita e volume suficiente de atividades para mantê-las, bem como pela impossibilidade de realizar concurso público para prover tais serventias com novos delegatários, seja por desinteresse seja por inexistência de candidatos.

A Comissão de Constituição e Justiça não vislumbrou óbices legais à tramitação da matéria. Ressaltou que o art. 44 da Lei nº 8.935, de 1994, dispõe que “verificada a absoluta impossibilidade de se prover, através de concurso público, a titularidade de serviço notarial ou de registro, por desinteresse ou inexistência de candidatos, o juízo competente proporá à autoridade competente a extinção do serviço e a anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo Município ou de Município contíguo.”. Ressaltou, ainda, que a proposição atende às
exigências do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, segundo o qual medidas dessa natureza dependem de lei em sentido formal de iniciativa privativa do Poder Judiciário, por dizer respeito ao plano da organização judiciária (Vide, a propósito, a Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI nº 4140, formulada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil-Anoreg contra atos normativos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que tratam da reorganização de serviços e da realização de concursos para cartórios.).

Do ponto de vista do mérito, consideramos que a iniciativa está lastreada em razões fáticas, contidas na justificação, que inviabilizam, do ponto de vista econômico-financeiro, a manutenção das serventias. Com efeito, o Tribunal de Justiça apresentou a situação atual de cada uma das serventias tratadas na proposição, tomando como base dados fornecidos pela Justiça Aberta da Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça, dados produzidos pelo IBGE. E, em alguns casos, valeu-se também de relatos de auxiliares de fiscalização, a partir de correições realizadas. Em vista do cenário delineado na justificação, entendemos que a iniciativa atende ao princípio da eficiência na prestação dos serviços públicos, na medida em que racionaliza o modo de organizar e de estruturar a administração pública em busca dos melhores resultados para o poder público e, fundamentalmente, para os usuários dos serviços.

Por fim, acolhemos a sugestão do deputado Dirceu Ribeiro para permitir a permuta de titulares de serviços notariais e de registro entre serventias da mesma natureza, ou seja, com mesmas atribuições, por ato exclusivo do governador, mediante apresentação de requerimento conjunto dos interessados e comprovação de efetivo exercício da delegação no Estado por mais de quatro anos, admitindo-se a permuta de titulares de delegação da entrância especial somente entre serventias desta entrância. Apresentamos, então, ao final do parecer, o Substitutivo nº 1.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.258/2016 na forma do Substitutivo nº 1.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe sobre a extinção das serventias que especifica, dá nova redação ao art. 300-I da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

Art. 1º – Fica extinto o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Macaia, da Comarca de Bom Sucesso.

Parágrafo único – Ficam as atribuições registrais do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial, a que se refere o caput, anexadas de forma definitiva ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, localizado na sede da Comarca de Bom Sucesso.

Art. 2º – Fica extinto o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de São Jerônimo dos Poções, da Comarca de Campos Altos.

Parágrafo único – Ficam as atribuições registrais do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial, a que se refere o caput, anexadas de forma definitiva ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais, localizado na sede da Comarca de Campos Altos.

Art. 3º – Ficam extintos na Comarca de Carangola:

I – o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de São Pedro do Glória, localizado no Município de Fervedouro;

II – o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Bom Jesus do Madeira, localizado no Município de Fervedouro.

Parágrafo único – Ficam as atribuições registrais dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial, a que se referem os incisos I e II do caput, anexadas de forma definitiva ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Município de Fervedouro, da Comarca de Carangola.

Art. 4º – Ficam extintos na Comarca de Caratinga:

I – o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Santa Efigênia de Caratinga;

II – o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Santa Luzia de Caratinga;

III – o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Santo Antônio do Manhuaçu.

Parágrafo único – Ficam anexadas de forma definitiva:

I – as atribuições registrais do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Santa Efigênia de Caratinga ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Município de Imbé de Minas, da Comarca de Caratinga;

II – as atribuições registrais do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Santa Luzia de Caratinga ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, localizado na sede da Comarca de Caratinga;

III – as atribuições registrais do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Santo Antônio do Manhuaçu ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial, localizado no Município de Piedade de Caratinga, da Comarca de Caratinga.

Art. 5º – Fica extinto o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de São José do Rio Manso, da Comarca de Itajubá.

Parágrafo único – Ficam as atribuições registrais do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial, a que se refere o caput, anexadas de forma definitiva ao 2º Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, localizado na sede da Comarca de Itajubá.

Art. 6º – Ficam definitivamente transferidos:

I – o acervo registral do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Macaia para o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais, localizado na sede da Comarca de Bom Sucesso;

II – o acervo notarial do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Macaia para o 1º Tabelionato de Notas, localizado na sede da Comarca de Bom Sucesso;

III – o acervo registral do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de São Jerônimo dos Poções para o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, localizado na sede da Comarca de Campos Altos;

IV – o acervo notarial do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de São Jerônimo dos Poções para o 1º Tabelionato de Notas, localizado na sede da Comarca de Campos Altos;

V – o acervo registral e notarial do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de São Pedro do Glória para o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Município de Fervedouro, da Comarca de Carangola;

VI – o acervo registral e notarial do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Bom Jesus do Madeira para o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Município de Fervedouro, da Comarca de Carangola;

VII – o acervo registral e notarial do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Santa Efigênia de Caratinga para o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Município de Imbé de Minas, da Comarca de Caratinga;

VIII – o acervo registral do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Santa Luzia de Caratinga para o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, localizado na sede da Comarca de Caratinga;

IX – o acervo notarial do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Santa Luzia de Caratinga para o 1º Tabelionato de Notas, localizado na sede da Comarca de Caratinga;

X – o acervo registral e notarial do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Santo Antônio do Manhuaçu para o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial, localizado no Município de Piedade de Caratinga, da Comarca de Caratinga;

XI – o acervo registral do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de São José do Rio Manso para o 2º Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, localizado na sede da Comarca de Itajubá;

XII – o acervo notarial do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de São José do Rio Manso para o 1º Tabelionato de Notas, localizado na sede da Comarca de Itajubá.

Art. 7º – O art. 300-I da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 300-I – A permuta de titulares de serviços notariais e de registro será admitida entre serventias de primeira ou de segunda entrância que tenham as mesmas atribuições, por ato exclusivo do Governador do Estado, mediante apresentação de requerimento conjunto dos interessados e comprovação de efetivo exercício no Estado por mais de quatro anos como titulares.

Parágrafo único – A permuta de titulares de delegação da entrância especial somente será admitida entre serventias dessa entrância, respeitados os critérios previstos no caput.”.

Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 4 de maio de 2016.

João Magalhães, presidente – Agostinho Patrus Filho, relator – Fábio Cherem – Dalmo Ribeiro Silva – Dirceu Ribeiro.

 
Fonte: Site do SINOREG-MG - 06/05/2016
 

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