ALMG - Projeto de Lei n. 687/15 altera a Lei n. 15.424/04

PROJETO DE LEI Nº 687/2015

Altera a redação do caput e dos incisos I, II e III e revoga o inciso IV do art. 33 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O caput, os incisos I, II e III e o § 4º do art. 33 da Lei nº 15.424, de 30 dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado o inciso IV do referido artigo:

“Art. 33 - A gestão e os devidos repasses dos recursos serão realizados por comissão gestora integrada por sete membros efetivos e respectivos suplentes, assim distribuídos:

I - dois representantes indicados pela Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais – Serjus -, sendo um registrador civil das pessoas naturais e o outro de qualquer especialidade notarial ou registral;

II - dois representantes indicados pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais - Anoreg-MG;

III - três representantes indicados pelo Sindicato dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais - Recivil.

§ 1º - Entre os representantes dos registradores civis das pessoas naturais e os dos notários e registradores, no mínimo um representante será oriundo de serventia com sede no interior do Estado, indicado pelo Recivil.

§ 2º - A comissão escolherá, entre seus membros, um coordenador e um subcoordenador, cujas funções serão definidas em regimento interno a ser elaborado no prazo de trinta dias de sua instalação.

§ 3º - Os integrantes da comissão serão indicados pelas respectivas entidades ao Recivil para um mandato de dois anos, devendo a primeira indicação ocorrer no prazo máximo de cinco dias após a sanção desta lei e as demais até trinta dias antes do término dos períodos bienais.

§ 4º - Não havendo a indicação, pelas entidades, de todos os integrantes da comissão, esta poderá ser instalada com um mínimo de quatro componentes.

§ 5° - A comissão gestora a que se refere o caput elaborará escrituração contábil de sua movimentação econômica e financeira observando os princípios fundamentais e as normas brasileiras editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.”.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 25 de março de 2015.

Roberto Andrade

Justificação: Busca-se alterar a composição da comissão gestora dos recursos destinados à compensação dos atos gratuitos, nos termos dos arts. 31 e seguintes da Lei nº 15.424, de 2004.

A proposta busca manter a participação de entidades diversas na composição do fundo, resguardando a predominância de membros da classe dos registradores civis das pessoas naturais, por serem os maiores destinatários dos repasses. A participação de membros das classes de registradores e notários, de outras especialidades além do registro civil das pessoas naturais, restou mantida.

A inovação do projeto está na ampliação dos membros e na redistribuição das vagas a serem indicadas pela classe. As alterações são necessárias para levar ao grupo gestor uma maior quantidade de pessoas, consequentemente de realidades das grandes e pequenas serventias do Estado de Minas Gerais.

Ademais, com a nova distribuição, respeitando a maior quantidade de membros do Recivil, entidade que representa somente os registradores civis, impede-se que apenas uma das três entidades tenha o controle sobre o fundo, permitindo uma gestão mais transparente e um debate mais democrático.

Esperamos, portanto, contar com o apoio de todos os parlamentares desta Casa Legislativa para a aprovação do projeto em epígrafe.

Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

 
Fonte: Site do SINOREG-MG - 30/03/2015
 

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