PROJETO DE LEI Nº 687/2015
Altera a redação do caput e dos incisos I, II e III e revoga o inciso IV
do art. 33 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, e dá outras
providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O caput, os incisos I, II e III e o § 4º do art. 33 da Lei nº
15.424, de 30 dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação,
ficando revogado o inciso IV do referido artigo:
“Art. 33 - A gestão e os devidos repasses dos recursos serão realizados
por comissão gestora integrada por sete membros efetivos e respectivos
suplentes, assim distribuídos:
I - dois representantes indicados pela Associação dos Serventuários de
Justiça do Estado de Minas Gerais – Serjus -, sendo um registrador civil
das pessoas naturais e o outro de qualquer especialidade notarial ou
registral;
II - dois representantes indicados pela Associação dos Notários e
Registradores do Estado de Minas Gerais - Anoreg-MG;
III - três representantes indicados pelo Sindicato dos Oficiais do
Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais - Recivil.
§ 1º - Entre os representantes dos registradores civis das pessoas
naturais e os dos notários e registradores, no mínimo um representante
será oriundo de serventia com sede no interior do Estado, indicado pelo
Recivil.
§ 2º - A comissão escolherá, entre seus membros, um coordenador e um
subcoordenador, cujas funções serão definidas em regimento interno a ser
elaborado no prazo de trinta dias de sua instalação.
§ 3º - Os integrantes da comissão serão indicados pelas respectivas
entidades ao Recivil para um mandato de dois anos, devendo a primeira
indicação ocorrer no prazo máximo de cinco dias após a sanção desta lei e
as demais até trinta dias antes do término dos períodos bienais.
§ 4º - Não havendo a indicação, pelas entidades, de todos os integrantes
da comissão, esta poderá ser instalada com um mínimo de quatro
componentes.
§ 5° - A comissão gestora a que se refere o caput elaborará escrituração
contábil de sua movimentação econômica e financeira observando os
princípios fundamentais e as normas brasileiras editadas pelo Conselho
Federal de Contabilidade.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de março de 2015.
Roberto Andrade
Justificação: Busca-se alterar a composição da comissão gestora dos
recursos destinados à compensação dos atos gratuitos, nos termos dos arts.
31 e seguintes da Lei nº 15.424, de 2004.
A proposta busca manter a participação de entidades diversas na composição
do fundo, resguardando a predominância de membros da classe dos
registradores civis das pessoas naturais, por serem os maiores
destinatários dos repasses. A participação de membros das classes de
registradores e notários, de outras especialidades além do registro civil
das pessoas naturais, restou mantida.
A inovação do projeto está na ampliação dos membros e na redistribuição
das vagas a serem indicadas pela classe. As alterações são necessárias
para levar ao grupo gestor uma maior quantidade de pessoas,
consequentemente de realidades das grandes e pequenas serventias do Estado
de Minas Gerais.
Ademais, com a nova distribuição, respeitando a maior quantidade de
membros do Recivil, entidade que representa somente os registradores
civis, impede-se que apenas uma das três entidades tenha o controle sobre
o fundo, permitindo uma gestão mais transparente e um debate mais
democrático.
Esperamos, portanto, contar com o apoio de todos os parlamentares desta
Casa Legislativa para a aprovação do projeto em epígrafe.
Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração
Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento
Interno.
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