AVISO Nº 27/CGJ/2018
Suspende, parcialmente, orientações contidas no Aviso da
Corregedoria-Geral de Justiça nº 25, de 23 de março de 2018, que ``divulga
orientações sobre as inovações introduzidas na Lei estadual nº 15.424, de
30 de dezembro de 2004, pela Lei estadual nº 22.796, de 28 de dezembro de
2017, sobre a cobrança pelos atos praticados nos serviços notariais e de
registro do Estado de Minas Gerais''.
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela
Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,
CONSIDERANDO as inovações introduzidas pela Lei estadual nº 22.796, de 28
de dezembro de 2017, à Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004,
que ``dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de
emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de
registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a
compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e
dá outras providências'';
CONSIDERANDO a necessidade de prestar orientações sobre a correta e
adequada aplicação, de maneira uniforme e padronizada, das novas regras de
cobrança pelos atos praticados nos serviços notariais e de registro do
Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO as manifestações apresentadas pelas entidades de classe dos
serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, em face das
orientações contidas no Aviso da Corregedoria-Geral de Justiça nº 25, de
23 de março de 2018, que ``divulga orientações sobre as inovações
introduzidas na Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, pela
Lei estadual nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017, sobre a cobrança pelos
atos praticados nos serviços notariais e de registro do Estado de Minas
Gerais'';
CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de
Informações - SEI nº 0003736-62.2018.8.13.0000,
AVISA aos juízes de direito, servidores, notários e registradores do
Estado de Minas Gerais e a quem mais possa interessar que:
I - fica suspenso, a partir de 1º de maio de 2018, o arredondamento dos
valores contidos nas Tabelas de Emolumentos e da Taxa de Fiscalização
Judiciária, divulgadas pela Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº
5.361, de 23 de março de 2018;
II - fica determinada a aplicação, a partir de 1º de maio de 2018, dos
valores não arredondados das Tabelas de Emolumentos e da Taxa de
Fiscalização Judiciária, divulgados pelo Anexo II do Aviso da
Corregedoria-Geral de Justiça nº 25, de 23 de março de 2018;
III - fica suspensa a orientação contida no inciso XIV do Aviso da CGJ nº
25, de 2018, sobre o procedimento de intimação previsto no item 2 da
Tabela 4 (códigos 4201-0, 4202-8 e 4203-6);
IV - ficam suspensas as orientações contidas nos incisos XVI e XVII do
Aviso da CGJ nº 25, de 2018, sobre o registro de hipoteca ou alienação
fiduciária relacionada a contratos firmados por meio de cédulas de crédito
rural e de produto rural, cobrado na forma do inciso XI do § 3º do art. 10
e do art. 15-C da Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004;
V - para o registro de hipoteca ou alienação fiduciária relacionada a
contratos firmados por meio de cédulas de crédito rural e de produto
rural, cobrado na forma do inciso XI do § 3º do art. 10 da Lei estadual nº
15.424, de 2004, o enquadramento será sempre realizado no item 5.e da
Tabela 4 (códigos 4508-8 a 4517-9, 4540-1 a 4551-8, 4522-9 e 4523-7),
utilizando-se o código de tributação 54 (correspondente à metade dos
valores previstos no item 5.e), quando a soma das áreas dadas em garantia
real for superior a 4 (quatro) módulos fiscais (independentemente da área
total dos respectivos imóveis);
VI - o desconto de 75% (setenta e cinco por cento) previsto no art. 15-C
da Lei estadual nº 15.424, de 2004 - (hipoteca ou alienação fiduciária
relacionada a cédulas e notas de crédito rural), é aplicável nos casos em
que a soma das áreas dadas em garantia real não ultrapasse 4 (quatro)
módulos fiscais, independentemente da área total dos respectivos imóveis,
devendo ser utilizado o código de tributação 47, com enquadramento sempre
no item 5.e da Tabela 4 (códigos 4508-8 a 4517-9, 4540-1 a 4551-8, 4522-9
e 4523-7);
VII - os Manuais Técnicos de Informática do Selo de Fiscalização
Eletrônico foram atualizados com as disposições alteradas pela Lei
estadual nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017, observadas as orientações
contidas neste Aviso, e estarão disponíveis para consulta pública no
Portal TJMG:
a) Orientações Gerais: https://selos.tjmg.jus.br/desenvolvedor/ (Portal do
Desenvolvedor, coluna à esquerda, menu Manual Técnico, opção Manual
Técnico de Informática - Orientações Gerais) ou ftp://sunsrv-5.tjmg.jus.br/manual_tecnico_selo_eletronico.pdf
(acessível em www.tjmg.jus.br, rodapé Cartórios Extrajudiciais, Serviços
para os Cartórios, Acesso ao SISNOR, - http://selos.tjmg.jus.br/sisnor -
menu Manuais, submenu Selo de Fiscalização Eletrônico, opção Manual
técnico selo eletrônico);
b) Composição dos Atos: https://selos.tjmg.jus.br/desenvolvedor/ (Portal
do Desenvolvedor, coluna à esquerda, menu Manual Técnico, opção Manual
Técnico de Informática - Composição de atos referente ao Ano de referência
da Tabela de Emolumentos e TFJ de código ``2018-2'') ou ftp://sunsrv-5.tjmg.jus.br/manual_tecnico_composicao_atos_20182.pdf
(acessível em www.tjmg.jus.br, rodapé Cartórios Extrajudiciais, Serviços
para os Cartórios, Acesso ao SISNOR, - http://selos.tjmg.jus.br/sisnor -
menu Manuais, submenu Selo de Fiscalização Eletrônico, opção Manual
técnico composição dos atos).
Belo Horizonte, 4 de abril de 2018.
(a) Desembargador ANDRÉ LEITE PRAÇA
Corregedor-Geral de Justiça
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