A Procuradoria Administrativa e de Pessoal
obteve junto à 5ª Câmara Cível do TJMG a antecipação da tutela em ação
rescisória, para suspender o andamento da execução do acórdão rescindendo,
até o julgamento da ação.
A ação rescindenda foi ajuizada junto à 01ª Vara da Fazenda Pública
Estadual da Comarca de Belo Horizonte, buscando a Consignação em Pagamento
das contribuições previdenciárias em favor do regime próprio de
previdência do Estado de Minas, sob a afirmação, de que haveria direito a
aposentadoria no regime próprio de previdência do Estado de Minas Gerais
dos "Escreventes" e "Auxiliares de Cartório", admitidos na forma legal
pelo sistema anterior à Constituição de 1988. Assim, o Juízo sentenciante,
julgou procedente o pedido, "declarando extinta a obrigação do pagamento
das contribuições previdenciárias e assistenciais ao IPSEMG, no período de
outubro de 2002 a julho de 2012, ante o seu vínculo com o regime jurídico
do Estado de Minas Gerais, autorizando o depósito das contribuições
vincendas."
Não foram apresentados recursos pelo Estado de Minas Gerais e IPSEMG e, a
4ª Câmara Cível do TJMG, entendendo que o valor depositado era inferior a
60 salários mínimos, não conheceu do reexame necessário.
Neste contexto, a Procuradora do Estado Drª Valéria Duarte Costa Paiva,
pugnou pela rescisão do julgado, com fulcro no art. 966, II e V, do
CPC/15, vez que o Juízo sentenciante era absolutamente incompetente, sendo
competente alguma das Varas de Feitos Tributários da Comarca de Belo
Horizonte, e, ao contrário do entendimento proferido no acórdão, a
sentença era ilíquida e, portanto, passível o conhecimento do reexame
necessário.
Ação Rescisória nº 1.0000.16.021470-6/000
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