Jurisprudência - Ação rescisória suspende execução que condenou o Estado a incluir beneficiário do regime próprio de previdência auxiliar de cartório

A Procuradoria Administrativa e de Pessoal obteve junto à 5ª Câmara Cível do TJMG a antecipação da tutela em ação rescisória, para suspender o andamento da execução do acórdão rescindendo, até o julgamento da ação.

A ação rescindenda foi ajuizada junto à 01ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Belo Horizonte, buscando a Consignação em Pagamento das contribuições previdenciárias em favor do regime próprio de previdência do Estado de Minas, sob a afirmação, de que haveria direito a aposentadoria no regime próprio de previdência do Estado de Minas Gerais dos "Escreventes" e "Auxiliares de Cartório", admitidos na forma legal pelo sistema anterior à Constituição de 1988. Assim, o Juízo sentenciante, julgou procedente o pedido, "declarando extinta a obrigação do pagamento das contribuições previdenciárias e assistenciais ao IPSEMG, no período de outubro de 2002 a julho de 2012, ante o seu vínculo com o regime jurídico do Estado de Minas Gerais, autorizando o depósito das contribuições vincendas."

Não foram apresentados recursos pelo Estado de Minas Gerais e IPSEMG e, a 4ª Câmara Cível do TJMG, entendendo que o valor depositado era inferior a 60 salários mínimos, não conheceu do reexame necessário.

Neste contexto, a Procuradora do Estado Drª Valéria Duarte Costa Paiva, pugnou pela rescisão do julgado, com fulcro no art. 966, II e V, do CPC/15, vez que o Juízo sentenciante era absolutamente incompetente, sendo competente alguma das Varas de Feitos Tributários da Comarca de Belo Horizonte, e, ao contrário do entendimento proferido no acórdão, a sentença era ilíquida e, portanto, passível o conhecimento do reexame necessário.

Ação Rescisória nº 1.0000.16.021470-6/000

 
Fonte: Site do SINOREG-MG - 02/05/2016
 

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