Por unanimidade, o plenário do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a edição de nota técnica contrária à
aprovação do Projeto de Lei da Câmara n° 80, de 2015, em trâmite no Senado
Federal. O projeto busca preservar as remoções realizadas no âmbito das
serventias extrajudiciais que tenham ocorrido até a edição da Lei
8.935/1994, ainda que sem a realização de concurso público, desde que
sejam reguladas por lei estadual ou do Distrito Federal, homologadas pelo
respectivo Tribunal de Justiça. A decisão foi tomada durante a 11ª Sessão
do Plenário Virtual, no julgamento da Nota Técnica
0002843-40.2015.2.00.0000, relatada pelo conselheiro Bruno Ronchetti.
A proposta teve origem na Câmara de Deputados, onde tramitou como Projeto
de Lei (PL) 727/2015. O texto em trâmite no Senado altera o Artigo 18 da
Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o Artigo 236 da
Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.
Para a Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios (ANDECC),
autora do pedido, o projeto de lei afronta o artigo 236 da Constituição
Federal, bem como entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal
(STF) e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Afirma ainda que “a
aprovação do PL representará esvaziamento das determinações contidas nas
Resoluções 80/2009 e 81/2009 do Conselho, bem como tornará nulas todas as
decisões proferidas pelo CNJ e STF que reputaram irregulares às remoções
por permuta”.
Proposta de conteúdo semelhante (Projeto de Lei 6.465/2013), já havia sido
analisada anteriormente pelo CNJ e classificada como ilegal. Além disso,
outras notas técnicas já foram emitidas pelo Conselho no mesmo sentido,
contrárias a Propostas de Emenda à Constituição (PECs) que buscavam
convalidar a situação de titulares dos serviços notariais e de registro
que não passaram por concurso público (Notas Técnicas 19 e 20, de 1º de
dezembro de 2015).
Em seu voto, subsidiado por nota técnica elaborada pela Comissão
Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, o conselheiro
Bruno Ronchetti lembra que o STF consolidou entendimento segundo o qual o
concurso público é requisito imprescindível ao ingresso e às remoções
realizadas no âmbito das serventias extrajudiciais. Para o conselheiro, a
regulamentação por legislação estadual ou do Distrito Federal, ainda que
homologada por Tribunal de Justiça, não afasta a vedação prevista na
Constituição Federal.
“Mostra-se patente que o que se intenta com o Projeto de Lei ora em exame
é alterar, por meio de legislação infraconstitucional, entendimento
pacificado tanto por este CNJ quanto pelo STF acerca de comando da Lei
Maior, que instituiu o concurso público como pressuposto indispensável a
qualquer forma de provimento dos serviços notariais e de registro”, diz o
voto do conselheiro-relator.
|