O cancelamento do CPF e a consequente
emissão de novo número de inscrição só podem ser feitos quando fica
comprovada a utilização indevida por terceiros, causando prejuízos ao
titular. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal
da 1ª Região ao negar pedido de um cidadão que disse ter sido vítima de
fraude, pois seu nome foi colocado indevidamente como sócio de uma
empresa.
Ele queria mudar sentença desfavorável na 14ª Vara Federal do Distrito
Federal, apontando que a fraude estaria comprovada pela diferença entre as
assinaturas que aparecem em seus documentos pessoais e os existentes no
contrato social firmado. Disse ainda que apresentou denúncia do fato ao
Ministério Público Federal.
Os membros da 6ª Turma, no entanto, avaliaram que o argumento não era
suficiente. “A inconsonância das assinaturas atribuídas ao autor (...) não
permite aferir, com precisão, que seu nome foi incluído fraudulentamente
na constituição de sociedade empresária”, afirmou o relator, desembargador
federal Jirair Aram Meguerian. “O apelante acusa a suspensão de seu CPF no
ano de 2003 e a referida empresa foi constituída em 1991, sendo que
apresenta irregularidades fiscais desde 1998”, diz o voto.
Ele avaliou ainda que o mero encaminhamento de notícia-crime ao Ministério
Público, sem informar qual foi a resposta do órgão, também não prova o
fato. O entendimento do relator foi acompanhado pelos demais colegas da
corte por unanimidade. Com informações da Assessoria de Comunicação do
TRF-1.
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Processo 0009574-23.2007.4.01.3400
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