O CORREGEDOR-GERAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO que é “vedado ao notário e ao registrador” “cobrar do usuário
emolumentos por ato retificador ou renovador em razão de erro imputável
aos respectivos serviços notariais e de registro”, consoante o disposto no
art. 16, inciso III, da Lei Estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004;
CONSIDERANDO que “não há infração administrativa para a hipótese do não
recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária quando ocorrer o disposto
no art. 16, III, da Lei Estadual nº 15.424/2004”;
CONSIDERANDO que o sistema da DAP/TFJ, utilizado pelos serviços notariais
e de registro do Estado de Minas Gerais, apresenta, na “Tabela Tipo de
Tributação”, o Código 28 – “Ato retificador/renovador em razão de erro
imputável ao próprio cartório - art. 16, III, Lei 15.424/2004”, com
previsão integral do valor relativo à Taxa de Fiscalização Judiciária;
CONSIDERANDO a necessidade de revisão da situação, “não para excluir a
possibilidade atual, mas de se criar um código alternativo específico para
a situação, isto é, sem a incidência da Taxa de Fiscalização Judiciária,
permitindo ao registrador ou notário a faculdade de opção enquanto não
houver entendimento comum com a Fazenda Estadual”;
CONSIDERANDO a recente disponibilização, no Portal Eletrônico do TJMG, da
Versão 3.1 do Manual Técnico de Informática utilizado pelos serviços
notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, contemplando a criação
de novo código de
tributação;
CONSIDERANDO, por fim, o que ficou consignado nos autos nº 2014/66383 -
CAFIS,
AVISA a todos os magistrados, servidores, notários e registradores do
Estado de Minas Gerais, bem como a quem mais possa interessar, que se acha
disponível, no sistema utilizado para transmissão eletrônica da DAP/TFJ, o
novo código de tributação “Código 31” – “Ato retificador/renovador em
razão de erro imputável ao próprio cartório – art. 16, III, Lei Estadual
nº 15.424/2004 c/c decisão do processo nº 2014/66383/CAFIS”, sem previsão
de incidência do valor da Taxa de Fiscalização Judiciária.
AVISA ainda que, para fins de emissão da DAP/TFJ, nos casos de ato
retificador em razão de erro imputável à própria serventia, conforme art.
16, III, da Lei Estadual nº 15.424/2004, até que seja firmado entendimento
comum com a Secretaria de Estado de Fazenda, fica facultado aos notários e
registradores escolherem a utilização, na Tabela Tipo de Tributação, do
“Código 28” (com previsão integral do valor relativo à Taxa de
Fiscalização Judiciária) ou, alternativamente, do “Código 31” (sem a
incidência da Taxa de Fiscalização Judiciária).
Belo Horizonte, 28 de abril de 2014.
(a) Desembargador LUIZ AUDEBERT DELAGE FILHO
Corregedor-Geral de Justiça