Considerando a necessidade de adoção de entendimento uniforme sobre o tema,
para evitar que divergências de interpretação prejudiquem a correta
aplicação do Provimento CNJ nº 34/2013, a Corregedora Nacional de Justiça,
em exercício, Ministra Maria Cristina Peduzzi, expede a Orientação nº 06
para instruir os titulares e interinos dos serviços de notas e de registro
de todo o território nacional, bem assim, os magistrados com atribuições
correcionais destes serviços, sobre a escrituração do recém-instituído Livro
Diário Auxiliar da Receita e da Despesa.
Acerca dos esclarecimentos trazidos pelo ato administrativo em comento,
dividimos em quatro itens distintos as considerações que se seguem, a saber:
1) Da escrituração de despesas;
2) Do ISSQN nas unidades vagas;
3) Da glosa de despesas; e
4) Da necessidade de obtenção pelo designado (interino), de prévia
autorização do Tribunal respectivo para quaisquer contratações que possam
onerar a renda da unidade vaga de modo continuado, ou onerar a folha de
pagamentos, inclusive com aumentos salariais espontâneos.
1) Da escrituração de despesas
De início, cumpre ressaltar, por importante e oportuno, que o Diário
Auxiliar, livro previsto no art. 1º do Provimento CNJ nº 34/13, não foi
idealizado e instituído com a finalidade de apuração do IR incidente sobre
os emolumentos, logo, tudo o que for considerado nesta breve manifestação
levará em conta, tão somente, a necessidade de se obter, mês a mês, o
resultado financeiro alcançado pela unidade de notas e ou de registro.
Contrario senso, é certo que muito do que for dito aqui não serve para os
fins do IRPF Carnê-Leão. Para a apuração do imposto devido há que se seguir
o que, há muito, está previsto na legislação tributária federal.
O Provimento CNJ nº 34/13 não modifica regras de incidência do IR, nem
poderia. Trata, exclusivamente, do controle da saúde financeira das unidades
prestadoras dos serviços públicos (de notas e de registro), bem assim, da
adequada aplicação da tabela de emolumentos aprovada por legislação
estadual.
Sendo assim, neste plano administrativo não se fala em dedutibilidade fiscal
de despesas. Fala-se, exclusivamente, de escrituração de despesas que
estejam relacionadas com a serventia extrajudicial, sem as restrições
apresentadas pela legislação tributária.
No Diário Auxiliar, que não será utilizado para a apuração do “Carnê-Leão”,
todas as despesas pagas, sem restrição, deverão ser escrituradas; basta que
guardem relação com a serventia pela qual responde o titular. Se a unidade
estiver vaga, o designado deve, seguindo sistemática adotada pelo Tribunal
de Justiça respectivo, obter autorização antes de firmar contratações ou
majorar espontaneamente as prestações, inclusive os salários, das obrigações
antes assumidas.
As despesas relacionadas com a serventia (todas), devem ser escrituradas com
fulcro no art. 10 do Provimento CNJ nº 34/2013.
Com efeito, o inciso III, do art. 1º da Orientação CNJ nº 06/13 apresenta
lista exemplificativa de despesas que, por estarem relacionadas com a
serventia notarial ou de registro, são de escrituração obrigatória, já que:
a) O Diário Auxiliar não se confunde e não substitui o livro Caixa fiscal; e
b) O Diário Auxiliar deve revelar o resultado que corresponda à diferença
entre a receita e as efetivas despesas decorrentes da prestação do serviço
público delegado e, bem por isso, não deve servir para a determinação da
base de cálculo do imposto de competência da União.
Nesse passo, é possível compreender que a Egrégia Corregedoria Nacional de
Justiça considera passível de escrituração algumas despesas no Diário
Auxiliar que são proibidas expressamente quando o objetivo é a apuração do
“Carnê-Leão”.
Por exemplo, a letra “b”, do inciso III, do art. 1º da Orientação CNJ nº
06/13, apresenta como passível de escrituração no Diário Auxiliar a
contratação de obras e serviços para a conservação, ampliação ou melhoria
dos prédios utilizados para a prestação do serviço público, mas não é
novidade para o leitor que as despesas realizadas no imóvel onde instalada a
serventia, que caracterizem benfeitorias (ou por aumentarem o valor de
mercado do imóvel ou por prolongarem a sua vida útil), não podem ser
deduzidas da base de cálculo do IR, por isso, não podem ser escrituradas no
livro Caixa fiscal.
Também as aquisições de móveis, utensílios, eletrodomésticos e equipamentos
mantidos no local da prestação do serviço delegado, inclusive os destinados
ao entretenimento dos usuários que aguardam pela prestação do serviço e para
a manutenção de refeitório têm espaço garantido no Diário Auxiliar (vide
Orientação CNJ nº 06/13, art. 1º, inciso III, letra “d”), mas, de seus
respectivos valores não poderá o titular de notas e de registro se
beneficiar no momento do recolhimento do IR e da prestação de contas ao
Fisco federal, porque tais dispêndios caracterizam aplicação de capital
(aquisição de bens duráveis), e estas não são dedutíveis.
Assim, caro leitor, escriture o Diário Auxiliar em conformidade com os atos
editados pelas autoridades competentes e com atribuições correcionais
(Corregedores – permanente, geral e nacional), mas se valha somente da
legislação tributária federal e dos atos baixados pelas autoridades
fazendárias quando escriturar receitas tributáveis e despesas dedutíveis, em
livro Caixa fiscal, com a finalidade de determinar a base de cálculo de seu
imposto mensal (Carnê-Leão), pena de ser induzido em erros cuja reparação,
normalmente, tem preço alto.
2) Do ISSQN nas unidades vagas
A propósito do disposto na letra “k”, do inciso III, do art. 1º da
Orientação CNJ nº 06/13, e considerando já ser recorrente na Consultoria INR,
apesar dos poucos dias de vigência de referido ato, a questão relacionada
com a escrituração dos valores pagos a título de ISSQN reclama pronta
análise, ainda que perfunctória.
Como despesa relacionada com a prestação dos serviços públicos notariais e
de registro, os valores recolhidos aos cofres municipais, com fulcro no já
mencionado art. 10 do Provimento CNJ nº 34/13, caracterizam dispêndios
passíveis de escrituração no Diário Auxiliar.
O titular de notas e de registro é, indubitavelmente, sujeito passivo do
ISSQN e tudo quanto suportar com esta exação deverá ser escriturado no
Diário Auxiliar.
Mas, e o interino, ele também deverá escriturar tal dispêndio no Diário
Auxiliar da unidade pela qual responde?
A Eg. Corregedoria Nacional de Justiça diz que: “k. encontrando–se a
delegação vaga, o valor que for recolhido a título de Imposto Sobre Serviço
– ISS devido pela prestação do serviço extrajudicial.” (Orientação CNJ nº
06/13, art. 1º, inciso III, letra “k”).
Provavelmente, para admitir, em benefício do interino, que ele deduza o
valor pago a título de ISSQN da importância a ser repassada ao Tribunal de
Justiça, como excedente ao limite remuneratório fixado em 2010.
Nada mais. Se recolhido o ISSQN, ainda que tenha sido pelo interino, o valor
do recolhimento deverá ser escriturado no Diário Auxiliar.
Recomendo ao leitor que fique atento a outras manifestações nossas sobre a
questão controvertida relacionada com a (não) ocorrência do ISSQN nas
delegações vagas.
3) Das glosas de despesas escrituradas indevidamente no Diário Auxiliar
O art. 2º da Orientação CNJ nº 06/13 traz esclarecimentos acerca de glosas
de despesas, procedimento a cargo do Juiz Corregedor Permanente por meio do
qual poderá determinar a exclusão de lançamentos feitos no Diário Auxiliar,
desde que o faça mediante decisão fundamentada.
A pedido do responsável pela delegação, a decisão proferida pelo Juiz
Corregedor Permanente, que tenha determinado glosa de despesa, se sujeitará
ao reexame pelo respectivo Corregedor Geral da Justiça.
O requerimento de reexame da decisão determinativa de glosa deverá ser
formulado no prazo de recurso administrativo previsto na Lei de Organização
Judiciária local ou, caso inexista, no prazo de 15 dias contados da ciência
da decisão determinativa da glosa.
A glosa de que trata o art. 13 do Provimento CNJ nº 34/13 não irradiará
efeitos no cômputo do IR (Carnê-Leão), já que, como visto acima, não se
apura o imposto com base no resultado obtido no Diário Auxiliar.
Logo, a glosa a cargo do Corregedor Permanente não se confunde com a glosa
fiscal, esta de responsabilidade da autoridade fazendária – portadora do
Mandado de Procedimento Fiscal –, por meio da qual as despesas, porventura
deduzidas indevidamente, são excluídas do cálculo do tributo, o que poderá
ser impugnado pelo contribuinte, caso não concorde com a decisão.
4) Da necessidade de obtenção pelo designado (interino), de prévia
autorização do Tribunal respectivo para quaisquer contratações que possam
onerar a renda da unidade vaga de modo continuado, ou onerar a folha de
pagamentos, inclusive com aumentos salariais espontâneos.
Como a delegação vaga volta para o Estado delegante e, por essa razão a este
pertencem os emolumentos, e como a renda da unidade não pode ser onerada de
modo continuado, a Eg. Corregedoria Nacional de Justiça esclarece que ao
interino é vedado, sem a prévia autorização do respectivo Tribunal a que
estiver afeta a unidade do serviço:
a) Contratar novos prepostos;
b) Aumentar salários dos prepostos já existentes na unidade;
c) Contratar novas locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos ou de
serviços.
Todos os investimentos que comprometam a renda da unidade vaga deverão ser
objeto de projeto a ser encaminhado para a aprovação do respectivo Tribunal
de Justiça (art. 4º da Resolução CNJ nº 80/2009 e decisão prolatada pelo
Ministro Gilson Dipp no Evento 4289 do PP nº 000384–41.2010.2.00.0000).
*O autor é advogado, professor de Direito Tributário em cursos de
pós-graduação, coordenador da Consultoria e coeditor das Publicações INR -
Informativo Notarial e Registral. É, ainda, diretor do Grupo SERAC.
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