Projeto, que segue para votação no Plenário,
estipula que poderá haver mediação mesmo antes da instauração de processo, e
permite a atuação de mediadores extrajudiciais, oriundos de qualquer
profissão que não os advogados.
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou nesta
quarta-feira o substitutivo do Senado ao Projeto de Lei 4827/98, da
ex-deputada Zulaiê Cobra, que institui a mediação como método de prevenção e
solução consensual de conflitos na esfera civil.
Pela proposta, a mediação é uma atividade técnica exercida por pessoa
imparcial que, escolhida e aceita pelas partes interessadas, as escuta,
orienta e estimula, sem apresentar soluções, com o propósito de lhes
permitir a prevenção ou solução de conflitos de modo consensual. Conforme o
texto, a mediação poderá ser feita em toda matéria que admita conciliação,
reconciliação, transação ou acordo. Além disso, ela poderá ser utilizada em
todo o conflito ou somente em parte dele e será sempre sigilosa, salvo
estipulação expressa em contrário das partes.
Inconstitucionalidades
O parecer do relator, deputado Arthur Oliveira Maia (PMDB-BA), foi
favorável à proposta. “A mediação, como método alternativo extrajudicial
privado de prevenção e solução sigilosa de conflitos, deve aliviar o enorme
trabalho do Poder Judiciário”, disse.
Porém, o parecer foi pela inconstitucionalidade de dispositivo que prevê que
a formação e seleção de mediadores será feita por meio de cursos específicos
sob a responsabilidade da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), do Tribunal
de Justiça, da Defensoria Pública e das instituições especializadas em
mediação devidamente cadastradas. Segundo o relator, o dispositivo é
inconstitucional quando obriga órgãos como a OAB, os Tribunais de Justiça
(TJ) e a Defensoria Pública a realizarem atividades, lembrando que os dois
últimos pertencem à hierarquia administrativa de outros Poderes da
República.
Pelo mesmo motivo, o deputado considerou inconstitucionais: o artigo que
obriga o TJ local a manter registro de mediadores; o artigo que diz que, na
mediação extrajudicial, a fiscalização das atividades dos mediadores
competirá ao TJ do estado; e o artigo que diz que, na mediação judicial, a
fiscalização e controle da atuação do mediador será feita pela OAB.
Tipos de mediação
De acordo com o texto, a mediação será classificada em prévia (quando
inexiste processo judicial) ou incidental (quando ocorre após a petição
inicial ser protocolada junto ao juízo), em relação ao momento de sua
instauração. Já em relação aos mediadores, será judicial (quando o mediador
é advogado) ou extrajudicial (quando o mediador não é advogado).
A mediação incidental será obrigatória quando existir processo judicial de
conhecimento (fase anterior ao processo de execução), com exceção das ações
de interdição; falências; recuperação judicial; insolvência civil;
inventário; arrolamento; imissão de posse; reivindicatória; usucapião de bem
imóvel; retificação de registro público; cautelares; ou quando autor ou réu
for pessoa de direito público e a questão versar sobre direitos disponíveis;
quando o autor optar pelo procedimento do juizado especial ou pela
arbitragem; ou ainda quando a mediação prévia tiver sido realizada nos 180
dias anteriores ao ajuizamento da ação.
A mediação incidental deverá ser realizada no prazo máximo de 90 dias e, não
sendo alcançado o acordo, será dada continuidade ao processo.
Mediadores
Poderão ser mediadores judiciais apenas os advogados com pelo menos
três anos de efetivo exercício de atividades jurídicas, capacitados,
selecionados pelas partes. Mediador extrajudicial é toda e qualquer pessoa
capaz, de conduta ilibada e com formação técnica ou experiência prática
adequada à natureza do conflito, oriundos de qualquer profissão que não os
advogados. O mediador ficará impedido de prestar serviços profissionais a
qualquer das partes pelo prazo de dois anos, contados do término da
mediação.
Em alguns casos, será obrigatória co-mediação de outro profissional
especializado na área de conhecimento do litígio. É o caso de controvérsias
que versem sobre o estado da pessoa e Direito de Família, das quais deverão
participar necessariamente psiquiatra, psicólogo ou assistente social.
Quando não for obrigatória, a co-mediação poderá ser requerida por qualquer
dos interessados ou pelo mediador.
Pelo texto, os serviços do mediador serão sempre remunerados, segundo os
critérios fixados pela norma local, com exceção das hipóteses em que for
concedido o benefício da assistência judiciária. Nesse caso, as despesas
correrão por conta do respectivo Tribunal de Justiça.
Eficácia
O acordo resultante da mediação se denominará termo de mediação e
deverá ser subscrito pelo mediador, judicial ou extrajudicial, pelas partes
e advogados, constituindo-se título executivo extrajudicial. No caso da
mediação prévia, se isso for requerido, ela também será reduzida a termo e
homologada por sentença, independentemente de processo.
A pedido de qualquer um dos interessados, o termo de mediação obtido na
mediação prévia ou incidental poderá ser homologado pelo juiz, caso em que
terá eficácia de título executivo judicial.
Tramitação
A proposta será agora analisada pelo Plenário.
Íntegra da proposta:
PL-4827/1998 |