CGJ/MG avisa sobre fraude no Norte do Estado

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Por ordem do CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, tendo em vista que o aviso referente à matéria deu-se na gestão anterior e dada a gravidade dos fatos, republica-se, para conhecimento de magistrados, de servidores, de notários e de registradores e de quem mais possa interessar, o ``Ofício conjunto nº 002/2015, de 14 de abril de 2015, encaminhado pelo Departamento da Polícia Federal - Delegacia de Polícia Federal em Montes Claros, pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Promotoria de Janaúba e pela Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG, com o seguinte teor:

``Ofício conjunto nº 002/2015

M. Claros, 14 de abril de 2015.

Exmo. Sr.

Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO.

De. Corregedor-Geral de Justiça.

BELO HORIZONTE - MG.

Senhor Corregedor-Geral de Justiça,

Objetiva o presente levar ao conhecimento de Vossa Excelência que no último dia 13/abril, o Ministério Público, a Polícia Federal e a Polícia Militar, em atuação conjunta, deflagraram a cognominada Operação Tempo de Despertar, objetivando cumprir 41 mandados de prisão temporária, 07 mandados de condução coercitiva, 61 mandados de busca e apreensão, 12 mandados de afastamento de cargos públicos, 51 mandados de sequestro de bens e 57 mandados de quebra de sigilo bancário, expedidos pelos Juízos Criminais das Comarcas de Montes Claros e Janaúba.

As ordens judiciais aqui mencionadas foram expedidas no âmbito de complexa investigação - que teve início a partir de representações a nós formuladas por membros do Poder Judiciário Estadual - envolvendo incontáveis fraudes praticadas contra o Seguro DPVAT, destacando-se ativa participação de advogados, empresários, diretores e procuradores da Seguradora Líder, policiais civis e militares, médicos, fisioterapeutas, odontólogos.

Dentre as principais fraudes identificadas encontram-se as seguintes: 1) AJUIZAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS POR ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA SEM CONHECIMENTO E AUTORIZAÇÃO DA PARTE AUTORA, POR MEIO DA FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS EM PROCURAÇÕES E DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA; 2) O AJUIZAMENTO DE AÇÕES, DE FORMA SIMULTÂNEA, EM COMARCAS DISTINTAS, SEM RELAÇÃO COM O LOCAL DA CAUSA (DIVERSOS AUTORES SEQUER TINHAM CONHECIMENTO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM SEU NOME), NAS QUAIS FIGURAM O MESMO AUTOR, A MESMA PARTE RÉ, COM CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS IDÊNTICOS; 3) PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES PELA SEGURADORA LÍDER, EM VALORES EXPRESSIVOS, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E DIRETAMENTE AOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA; 4) PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES PELA SEGURADORA LÍDER, EM VALORES EXPRESSIVOS, MESMO DEPOIS DE TER SIDO NEGADA A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DIANTE DA CONSTATAÇÕA DE VEEMENTES INDÍCIOS DE FRAUDE; 5) FORMALIZAÇÃO DE ACORDO PARA PAGAMENTO À PARTE AUTORA MESMO NÃO HAVENDO LAUDO PERICIAL QUE ATESTE O GRAU DA LESÃO ALEGADAMENTE SOFRIDA; 6) FORMALIZAÇÃO DE ACORDO PARA PAGAMENTO À PARTE AUTORA MESMO NÃO HAVENDO LAUDO PERICIAL DO IML, CONFORME EXIGÊNCIA DE LEI; 7) PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES PELA SEGURADORA LÍDER, EM VALORES VULTOSOS, MESMO QUANDO O ALEGADO SINISTRO NÃO DECORREU DE ACIDENTES DE TRÂNSITO; 8) PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES PELA SEGURADORA LÍDER COM BASE EM BOLETINS DE OCORRÊNCIA POLICIAL FALSIFICADOS POR AGENTES CORROMPIDOS DA POLÍCIA CIVIL; 9) PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES PELA SEGURADORA LÍDER COM BASE EM BOLETINS DE OCORRÊNCIA POLICIAL FALSIFICADOS POR AGENTES CORROMPIDOS DA POLÍCIA MILITAR; 10) PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES PELA SEGURADORA LÍDER COM BASE EM LAUDOS PERICIAIS MÉDICOS COM CONTEÚDO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, AGRAVANDO-SE ARTIFICIALMENTE A REAL SITUAÇÃO DO ACIDENTADO; 11) PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES PELA SEGURADORA LÍDER COM BASE EM LAUDOS PERICIAIS DE FISIOTERAPEUTAS COM CONTEÚDO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, AGRAVANDO-SE ARTIFICIALMENTE A REAL SITUAÇÃO DO ACIDENTADO.

A toda evidência, cuida-se de atuação de sofisticada organização criminosa que vem atuando de forma sistêmica, absolutamente impune, em todo território de Minas Gerais, contribuindo sobremodo para provocar graves distorções quanto ao funcionamento do sistema judiciário posto que, para além de assoberbá-lo com milhares de ações desnecessárias - uma vez que o pagamento das indenizações decorrentes de acidentes de trânsito pode e deve ser pleiteado por via administrativa, sem intervenção de terceiros - mencionadas ações são fundamentadas em premissas falsas, obtidas por meio da corrupção de servidores públicos e cooptação de profissionais liberais comprometidos com as fraudes levadas a efeito.

Nesta oportunidade, para que Vossa Excelência possa se inteirar pormenorizadamente sobre os fatos, encaminhamos-lhe cópia digital das ações cautelares e das respectivas decisões judiciais. Solicitamos ainda sejam estes fatos levados ao conhecimento dos Juízes de Direito e Desembargadores que atuam perante as Câmaras e Varas Cíveis no Estado de Minas Gerais.

Limitando-nos ao exposto, apresentamos a Vossa Excelência protestos de elevada consideração.

Atenciosamente,

(a) MARCELO EDUARDO FREITAS
Delegado de Polícia Federal

(a) THIAGO GARCIA AMORIM
Delegado de Polícia Federal

(a) FLÁVIO MÁRCIO LOPES PINHEIRO
Promotor de Justiça

(a) PAULO MÁRCIO DA SILVA
Promotor de Justiça

(a) BRUNO OLIVEIRA MULLER
Promotor de Justiça

(a) GUILHERME ROEDEL FERNANDEZ SILVA
Promotor de Justiça

(a) CESAR RICARDO DE OLIVEIRA GUIMARÃES
Coronel PM - Comandante da 11ª Região Militar

 
Fonte: SINOREG/MG - 03/04/2017
 

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