GERÊNCIA DE NORMATIZAÇÃO E GESTÃO DA
INFORMAÇÃO - GEINF
Por ordem do CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, tendo
em vista que o aviso referente à matéria deu-se na gestão anterior e dada
a gravidade dos fatos, republica-se, para conhecimento de magistrados, de
servidores, de notários e de registradores e de quem mais possa
interessar, o ``Ofício conjunto nº 002/2015, de 14 de abril de 2015,
encaminhado pelo Departamento da Polícia Federal - Delegacia de Polícia
Federal em Montes Claros, pelo Ministério Público do Estado de Minas
Gerais - Promotoria de Janaúba e pela Polícia Militar de Minas Gerais -
PMMG, com o seguinte teor:
``Ofício conjunto nº 002/2015
M. Claros, 14 de abril de 2015.
Exmo. Sr.
Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO.
De. Corregedor-Geral de Justiça.
BELO HORIZONTE - MG.
Senhor Corregedor-Geral de Justiça,
Objetiva o presente levar ao conhecimento de Vossa Excelência que no
último dia 13/abril, o Ministério Público, a Polícia Federal e a Polícia
Militar, em atuação conjunta, deflagraram a cognominada Operação Tempo de
Despertar, objetivando cumprir 41 mandados de prisão temporária, 07
mandados de condução coercitiva, 61 mandados de busca e apreensão, 12
mandados de afastamento de cargos públicos, 51 mandados de sequestro de
bens e 57 mandados de quebra de sigilo bancário, expedidos pelos Juízos
Criminais das Comarcas de Montes Claros e Janaúba.
As ordens judiciais aqui mencionadas foram expedidas no âmbito de complexa
investigação - que teve início a partir de representações a nós formuladas
por membros do Poder Judiciário Estadual - envolvendo incontáveis fraudes
praticadas contra o Seguro DPVAT, destacando-se ativa participação de
advogados, empresários, diretores e procuradores da Seguradora Líder,
policiais civis e militares, médicos, fisioterapeutas, odontólogos.
Dentre as principais fraudes identificadas encontram-se as seguintes: 1)
AJUIZAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS POR ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA SEM
CONHECIMENTO E AUTORIZAÇÃO DA PARTE AUTORA, POR MEIO DA FALSIFICAÇÃO DE
ASSINATURAS EM PROCURAÇÕES E DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA; 2) O AJUIZAMENTO DE
AÇÕES, DE FORMA SIMULTÂNEA, EM COMARCAS DISTINTAS, SEM RELAÇÃO COM O LOCAL
DA CAUSA (DIVERSOS AUTORES SEQUER TINHAM CONHECIMENTO DO AJUIZAMENTO DE
AÇÃO EM SEU NOME), NAS QUAIS FIGURAM O MESMO AUTOR, A MESMA PARTE RÉ, COM
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS IDÊNTICOS; 3) PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES PELA
SEGURADORA LÍDER, EM VALORES EXPRESSIVOS, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E
DIRETAMENTE AOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA; 4) PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES
PELA SEGURADORA LÍDER, EM VALORES EXPRESSIVOS, MESMO DEPOIS DE TER SIDO
NEGADA A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DIANTE DA CONSTATAÇÕA DE VEEMENTES INDÍCIOS
DE FRAUDE; 5) FORMALIZAÇÃO DE ACORDO PARA PAGAMENTO À PARTE AUTORA MESMO
NÃO HAVENDO LAUDO PERICIAL QUE ATESTE O GRAU DA LESÃO ALEGADAMENTE
SOFRIDA; 6) FORMALIZAÇÃO DE ACORDO PARA PAGAMENTO À PARTE AUTORA MESMO NÃO
HAVENDO LAUDO PERICIAL DO IML, CONFORME EXIGÊNCIA DE LEI; 7) PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÕES PELA SEGURADORA LÍDER, EM VALORES VULTOSOS, MESMO QUANDO O
ALEGADO SINISTRO NÃO DECORREU DE ACIDENTES DE TRÂNSITO; 8) PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÕES PELA SEGURADORA LÍDER COM BASE EM BOLETINS DE OCORRÊNCIA
POLICIAL FALSIFICADOS POR AGENTES CORROMPIDOS DA POLÍCIA CIVIL; 9)
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES PELA SEGURADORA LÍDER COM BASE EM BOLETINS DE
OCORRÊNCIA POLICIAL FALSIFICADOS POR AGENTES CORROMPIDOS DA POLÍCIA
MILITAR; 10) PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES PELA SEGURADORA LÍDER COM BASE EM
LAUDOS PERICIAIS MÉDICOS COM CONTEÚDO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA,
AGRAVANDO-SE ARTIFICIALMENTE A REAL SITUAÇÃO DO ACIDENTADO; 11) PAGAMENTO
DE INDENIZAÇÕES PELA SEGURADORA LÍDER COM BASE EM LAUDOS PERICIAIS DE
FISIOTERAPEUTAS COM CONTEÚDO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, AGRAVANDO-SE
ARTIFICIALMENTE A REAL SITUAÇÃO DO ACIDENTADO.
A toda evidência, cuida-se de atuação de sofisticada organização criminosa
que vem atuando de forma sistêmica, absolutamente impune, em todo
território de Minas Gerais, contribuindo sobremodo para provocar graves
distorções quanto ao funcionamento do sistema judiciário posto que, para
além de assoberbá-lo com milhares de ações desnecessárias - uma vez que o
pagamento das indenizações decorrentes de acidentes de trânsito pode e
deve ser pleiteado por via administrativa, sem intervenção de terceiros -
mencionadas ações são fundamentadas em premissas falsas, obtidas por meio
da corrupção de servidores públicos e cooptação de profissionais liberais
comprometidos com as fraudes levadas a efeito.
Nesta oportunidade, para que Vossa Excelência possa se inteirar
pormenorizadamente sobre os fatos, encaminhamos-lhe cópia digital das
ações cautelares e das respectivas decisões judiciais. Solicitamos ainda
sejam estes fatos levados ao conhecimento dos Juízes de Direito e
Desembargadores que atuam perante as Câmaras e Varas Cíveis no Estado de
Minas Gerais.
Limitando-nos ao exposto, apresentamos a Vossa Excelência protestos de
elevada consideração.
Atenciosamente,
(a) MARCELO EDUARDO FREITAS
Delegado de Polícia Federal
(a) THIAGO GARCIA AMORIM
Delegado de Polícia Federal
(a) FLÁVIO MÁRCIO LOPES PINHEIRO
Promotor de Justiça
(a) PAULO MÁRCIO DA SILVA
Promotor de Justiça
(a) BRUNO OLIVEIRA MULLER
Promotor de Justiça
(a) GUILHERME ROEDEL FERNANDEZ SILVA
Promotor de Justiça
(a) CESAR RICARDO DE OLIVEIRA GUIMARÃES
Coronel PM - Comandante da 11ª Região Militar
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