RECOMENDAÇÃO Nº 1/CGJ/2013
Recomenda aos Oficiais dos Registros Civis das Pessoas Jurídicas do Estado
de Minas Gerais que verifiquem a regularidade da denominação social nos atos
constitutivos apresentados a registro e se abstenham de praticar os atos das
sociedades cuja nomenclatura apresentar a denominação “tribunal”.
O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais no uso de suas
atribuições;
Considerando que serão inscritos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas as
sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais,
salvo as anônimas, nos termos art. 114, inciso II, da Lei Federal nº 6.015,
de 31 de dezembro de 1973;
Considerando o disposto nos artigos 997, 998 e 1.155, do Código Civil sobre
o registro das sociedades simples e o nome empresarial;
Considerando a solicitação do Excelentíssimo Desembargador Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, conforme Ofício/GAPRE/FVL/098/2012,
sobre a possibilidade de edição de orientação aos Serviços de Registro Civil
das Pessoas Jurídicas acerca da inadequação dos registros de pessoas
jurídicas sob a denominação de “tribunal”, bem como o que restou decidido no
Processo nº 59325/CAFIS/2012;
Considerando que a inserção da expressão “tribunal” na denominação social
pode induzir a coletividade a erro quanto ao exercício das atividades
desenvolvidas por entidades privadas, confundindo as com órgãos
jurisdicionais;
Recomenda aos Registradores Civis das Pessoas Jurídicas do Estado de Minas
Gerais que, ao receberem atos constitutivos de sociedades para registro em
suas serventias, analisem a denominação social neles indicada, observando se
há utilização da expressão “tribunal”;
Recomenda, ainda, que, caso haja o emprego do referido vocábulo, o Oficial
deve se abster da prática do ato, mediante nota devolutiva fundamentada,
orientando as partes sobre a necessidade de adequação da denominação social;
Recomenda, por fim, que, se a parte interessada discordar da orientação,
deverá ser adotado o procedimento da suscitação de dúvida, previsto no art.
198 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a ser encaminhado ao
juízo competente, consoante o disposto nos artigos 56 e 57 da Lei
Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, c/c Aviso nº 33/CGJ/2011.
Belo Horizonte, 8 de janeiro de 2013.
a) Desembargador Luiz Audebert Delage Filho
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