CGJ/MG expede recomendação aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Jurídicas

 

RECOMENDAÇÃO Nº 1/CGJ/2013

Recomenda aos Oficiais dos Registros Civis das Pessoas Jurídicas do Estado de Minas Gerais que verifiquem a regularidade da denominação social nos atos constitutivos apresentados a registro e se abstenham de praticar os atos das sociedades cuja nomenclatura apresentar a denominação “tribunal”.

O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais no uso de suas atribuições;

Considerando que serão inscritos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas, nos termos art. 114, inciso II, da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

Considerando o disposto nos artigos 997, 998 e 1.155, do Código Civil sobre o registro das sociedades simples e o nome empresarial;

Considerando a solicitação do Excelentíssimo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, conforme Ofício/GAPRE/FVL/098/2012, sobre a possibilidade de edição de orientação aos Serviços de Registro Civil das Pessoas Jurídicas acerca da inadequação dos registros de pessoas jurídicas sob a denominação de “tribunal”, bem como o que restou decidido no Processo nº 59325/CAFIS/2012;

Considerando que a inserção da expressão “tribunal” na denominação social pode induzir a coletividade a erro quanto ao exercício das atividades desenvolvidas por entidades privadas, confundindo as com órgãos jurisdicionais;

Recomenda aos Registradores Civis das Pessoas Jurídicas do Estado de Minas Gerais que, ao receberem atos constitutivos de sociedades para registro em suas serventias, analisem a denominação social neles indicada, observando se há utilização da expressão “tribunal”;

Recomenda, ainda, que, caso haja o emprego do referido vocábulo, o Oficial deve se abster da prática do ato, mediante nota devolutiva fundamentada, orientando as partes sobre a necessidade de adequação da denominação social;

Recomenda, por fim, que, se a parte interessada discordar da orientação, deverá ser adotado o procedimento da suscitação de dúvida, previsto no art. 198 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a ser encaminhado ao juízo competente, consoante o disposto nos artigos 56 e 57 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, c/c Aviso nº 33/CGJ/2011.

Belo Horizonte, 8 de janeiro de 2013.

a) Desembargador Luiz Audebert Delage Filho
Corregedor-Geral de Justiça

 

Fonte: Site da SERJUS-ANOREG/MG - 10/01/2013
 

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