PROVIMENTO Nº 48, DE 16 DE MARÇO DE 2016.
Estabelece diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de
títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas.
A CORREGEDORA NACIONAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e
regimentais:
CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o intercâmbio de informações entre
os ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas
jurídicas, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em
geral, para eficácia e celeridade da prestação jurisdicional e do serviço
público;
CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário regulamentar o registro
público eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas
previsto nos arts. 37 a 41 da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009;
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Nacional de Justiça estabelecer
diretrizes gerais para a implantação do registro de títulos e documentos e
civil de pessoas jurídicas eletrônico em todo o território nacional,
expedindo atos normativos e recomendações destinados ao aperfeiçoamento
das atividades dos serviços de registro (inc. X do art. 8º do Regimento
Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO que compete às Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e
do Distrito Federal e dos Territórios, no âmbito de suas atribuições,
estabelecer normas técnicas específicas para a concreta prestação dos
serviços registrais em meios eletrônicos,
RESOLVE :
Art. 1º. O sistema de registro eletrônico de títulos e documentos e civil
de pessoas jurídicas (SRTDPJ), sem prejuízo de outras normas aplicáveis,
observará o disposto, especialmente:
I - nos arts. 37 a 41 da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009;
II - no art. 16 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006;
III - no § 6º do art. 659 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil;
IV - no art. 185-A da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional;
V - no parágrafo único do art. 17 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
VI - na Lei n. 8.159, de 8 de janeiro de 1991 e seus regulamentos;
VII - nos incisos II e III do art. 3º e no art. 11 da Lei n. 12.965, de 23
de abril de 2014; e
VIII - neste provimento, complementado pelas Corregedorias Gerais da
Justiça de cada um dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios,
observadas as peculiaridades locais.
Art. 2º. O sistema de registro eletrônico de títulos e documentos e civil
de pessoas jurídicas deverá ser implantado e integrado por todos os
oficiais de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas
de cada Estado e do Distrito Federal e dos Territórios, e compreende:
I - o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os
ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas,
o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral;
II - a recepção e o envio de títulos em formato eletrônico;
III - a expedição de certidões e a prestação de informações em formato
eletrônico; e
IV - a formação, nos cartórios competentes, de repositórios registrais
eletrônicos para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos
eletrônicos.
Art. 3º. O intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os
ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas,
o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral estará a
cargo de centrais de serviços eletrônicos compartilhados que se criarão em
cada um dos Estados e no Distrito Federal.
§ 1º. As centrais de serviços eletrônicos compartilhados serão criadas
pelos oficiais de registro de títulos e documentos e civil de pessoas
jurídicas competentes, mediante ato normativo da Corregedoria Geral da
Justiça local.
§ 2º. Haverá uma única central de serviços eletrônicos compartilhados em
cada um dos Estados e no Distrito Federal.
§ 3º. Onde não seja possível ou conveniente a criação e manutenção de
serviços próprios, o tráfego eletrônico far-se-á mediante central de
serviço eletrônico compartilhado que já esteja a funcionar em outro Estado
ou no Distrito Federal.
§ 4º. As centrais de serviços eletrônicos compartilhados conterão
indicadores somente para os ofícios de registro de títulos e documentos e
civil de pessoas jurídicas que as integrem.
§ 5º. As centrais de serviços eletrônicos compartilhados coordenar-se-ão
entre si para que se universalize o acesso ao tráfego eletrônico e se
prestem os mesmos serviços em todo o País.
§ 6º. Em todas as operações das centrais de serviços eletrônicos
compartilhados, serão obrigatoriamente respeitados os direitos à
privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações
privadas e, se houver, dos registros.
§ 7º. As centrais de serviços eletrônicos compartilhados deverão observar
os padrões e requisitos de documentos, de conexão e de funcionamento, da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP e da arquitetura dos
Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping).
Art. 4º. Todas as solicitações feitas por meio das centrais de serviços
eletrônicos compartilhados serão enviadas ao ofício de registro de títulos
e documentos e civil de pessoas jurídicas competente, que será o único
responsável pelo processamento e atendimento.
Parágrafo único. Os oficiais de registro de títulos e documentos e civil
de pessoas jurídicas deverão manter, em segurança e sob seu exclusivo
controle, indefinida e permanentemente, os livros, classificadores,
documentos e dados eletrônicos, e responderão por sua guarda e
conservação.
Art. 5º. Os documentos eletrônicos apresentados aos ofícios de registro de
títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, ou por eles expedidos,
serão assinados com uso de certificado digital, segundo a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira - ICP, e observarão a arquitetura dos
Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping).
Art. 6º. Os livros do registro de títulos e documentos e civil de pessoas
jurídicas serão escriturados e mantidos segundo a Lei n. 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, podendo, para este fim, ser adotados os sistemas de
computação, microfilmagem, disco óptico e outros meios de reprodução, nos
termos do art. 41 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, e conforme
as normas editadas pelas Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados e do
Distrito Federal, sem prejuízo da escrituração eletrônica em repositórios
registrais eletrônicos.
Art. 7º. Os repositórios registrais eletrônicos receberão os dados
relativos a todos os atos de registro e aos títulos e documentos que lhes
serviram de base.
Parágrafo único. Para a criação, atualização, manutenção e guarda
permanente dos repositórios registrais eletrônicos deverão ser observados:
I - a especificação técnica do modelo de sistema digital para implantação
de sistemas de registro de títulos e documentos e civil de pessoas
jurídicas eletrônico, segundo Recomendações da Corregedoria Nacional da
Justiça;
II - as Recomendações para Digitalização de Documentos Arquivísticos
Permanentes de 2010, baixadas pelo Conselho Nacional de Arquivos - Conarq;
e
III - os atos normativos baixados pelas Corregedorias Gerais de Justiça
dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 8º. Aos ofícios de registro de títulos e documentos e civil de
pessoas jurídicas é vedado:
I - recepcionar ou expedir documentos eletrônicos por e-mail ou serviços
postais ou de entrega;
II - postar ou baixar (download) documentos eletrônicos e informações em
sites que não sejam os das respectivas centrais de serviços eletrônicos
compartilhados; e
III - prestar os serviços eletrônicos referidos neste provimento,
diretamente ou por terceiros, em concorrência com as centrais de serviços
eletrônicos compartilhados, ou fora delas.
Art. 9º. Os títulos e documentos eletrônicos, devidamente assinados com o
uso de certificado digital, segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP, e observada a arquitetura dos Padrões de
Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping), podem ser recepcionados
diretamente no cartório, caso o usuário assim requeira e compareça na
serventia com a devida mídia eletrônica.
Parágrafo único. Nos casos em que o oficial recepcionar quaisquer títulos
e documentos diretamente no cartório, ele deverá, no mesmo dia da prática
do ato registral, enviar esses títulos e documentos para a central de
serviços eletrônicos compartilhados para armazenamento dos indicadores,
conforme disposto no artigo 3º, §4º deste provimento, sob pena de infração
administrativa.
Art. 10. Os serviços eletrônicos compartilhados passarão a ser prestados
dentro do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias.
Art. 11. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de março de 2016.
Ministra NANCY ANDRIGHI
Corregedora Nacional de Justiça
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