PROVIMENTO N. 59, DE 03 DE MAIO DE 2017.
Altera o Provimento CN-CNJ n. 48, de 16 de março de 2016, que estabelece
diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de títulos e
documentos e civil de pessoas jurídicas.
O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições
constitucionais, legais e regimentais e
CONSIDERANDO a pretensão da Corregedoria Nacional de Justiça, ao instituir
o Provimento CN-CNJ n. 48/2016, de não apenas regulamentai- mas,
sobretudo, de garantir o eficaz funcionamento do sistema eletrônico de
compartilhamento e a integração, em nível nacional, dos dados e
informações dos cartórios de registro de títulos, de documentos e civil de
pessoas jurídicas, em atenção ao disposto no art. 8o , X, do Regimento
Interno do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de tornar o sistema de registro eletrônico mais
acessível ao usuário, possibilitando-lhe o envio eletrônico, em formato
digital, de títulos físicos apresentados em um cartório receptor à unidade
com atribuição para efetuar o registro;
CONSIDERANDO a relevante ampliação da utilidade do sistema eletrônico
criado pelo Provimento CN-CNJ n. 48/2016 que ocorrerá em decorrência da
disponibilização ao usuário de ferramenta capaz de evitar transtornos,
riscos e custos inerentes ao envio de documentos físicos às unidades de
registro localizadas em municípios diversos do local onde reside;
CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Pedido de Providências n.
0003441-57.2016.2.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º O Provimento CN-CNJ n. 48/2016 passa a vigorar dos seguintes
dispositivos:
“Art. 2º [...]
V –a recepção de títulos em formato físico (papel) para fins de inserção
no próprio sistema, objetivando enviá-los para o registro em cartório de
outra comarca.
[...]
Art. 10-A. Conforme previsto no inciso V do art. 2° deste provimento,
sempre que solicitado, documentos físicos (papel) poderão ser
recepcionados por serventia de registro de títulos e documentos para envio
a comarca diversa, o que se dará em meio magnético e mediante utilização
de assinatura eletrônica.
§ 1º Para o fim referido no caput, os oficiais de RTDPJ recepcionarão o
título em meio físico, farão seu lançamento no livro de protocolo e, em
seguida, providenciarão a digitalização e inserção no sistema criado pelo
presente provimento, o que se dará mediante envio de arquivo assinado
digitalmente que contenha certidão relativa a todo o procedimento e imagem
eletrônica do documento.
§ 2º Ao apresentar seu documento e declarar a finalidade de remessa para
registro em outra serventia, o interessado preencherá requerimento em que
indicará, além de seus dados pessoais e endereço eletrônico (e-mail), a
comarca competente para o registro.
§ 3º Após o procedimento previsto nos parágrafos anteriores, a cada envio
realizado, a serventia devolverá ao interessado o documento físico
apresentado e lhe entregará recibo com os valores cobrados e a indicação
do sítio eletrônico em que deverá acompanhar a tramitação do pedido, no
qual também poderá visualizar o arquivo com a certidão enviada.
§ 4º O cartório destinatário, por meio do sistema de que trata este
provimento, informará aos usuários eventuais exigências, valores devidos
de emolumentos e taxas e, por fim, lhe facultará o download do título
registrado em meio eletrônico."
Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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