PROVIMENTO Nº 77, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre a designação de responsável interino pelo expediente
O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições
constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário
dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da
Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços
extrajudiciais (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição
Federal);
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir
provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das
atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do Regimento Interno
do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas
técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n.
8.935, de 18 de novembro de 1994);
CONSIDERANDO as Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial de n. 13º, 14º,
15º e 16º do ano de 2017 da Corregedoria Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar a melhor prestação de serviço e
corrigir as distorções em busca da modicidade dos emolumentos, da
produtividade, da economicidade, da moralidade e da proporcionalidade na
prestação dos serviços extrajudiciais;
CONSIDERANDO que os princípios constitucionais da moralidade, da
legalidade e da probidade devem orientar todos os atos administrativos, em
especial aqueles que emanam do Poder Judiciário, bem como o disposto na
Resolução nº 7, de 18 de outubro de 2005 e na Resolução nº 156, de 08 de
agosto de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.
CONSIDERANDO o que consta do Pedido de Providencias nº
0006070-33.2018.2.00.0000.
CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público, da
eficiência, da continuidade do serviço público e da segurança jurídica,
RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre a designação de responsável interino pelo expediente
de serventias extrajudiciais vagas.
Art. 2º Declarada a vacância de serventia extrajudicial, as corregedorias
de justiça dos Estados e do Distrito Federal designarão o substituto mais
antigo para responder interinamente pelo expediente.
§ 1º A designação deverá recair no substituto mais antigo que exerça a
substituição no momento da declaração da vacância.
§ 2º A designação de substituto para responder interinamente pelo
expediente não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo
delegatário ou de magistrados do tribunal local.
Art. 3º A designação de substituto para responder interinamente pelo
expediente não poderá recair sobre pessoa condenada em decisão com
trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado, nas
seguintes hipóteses:
I atos de improbidade administrativa;
II crimes:
a) contra a administração pública;
b) contra a incolumidade pública;
c) contra a fé pública;
d) hediondos;
e) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
f) de redução de pessoa à condição análoga à de escravo;
g) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
h) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
§ 1º Na mesma proibição dos incisos I e II deste artigo, incide aquele
que:
a) praticou ato que acarretou a perda do cargo ou emprego público;
b) foi excluído do exercício da profissão por decisão judicial ou
administrativa do órgão profissional competente;
c) teve suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de
improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente.
e) perdeu a delegação por decisão judicial ou administrativa.
Art. 4º Não se aplicam as vedações do art. 3º, inciso II, ao crime culposo
ou considerado de menor potencial ofensivo.
Art. 5º Não havendo substituto que atenda aos requisitos do § 2º do art.
2º e do art. 3º, a corregedoria de justiça designará interinamente, como
responsável pelo expediente, delegatário em exercício no mesmo município
ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago.
§ 1º Não havendo delegatário no mesmo município ou no município contíguo
que detenha uma das atribuições do serviço vago, a corregedoria de justiça
designará interinamente, como responsável pelo expediente, substituto de
outra serventia bacharel em direito com no mínimo 10 (dez) anos de
exercício em serviço notarial ou registral.
§ 2º A designação de substituto para responder interinamente pelo
expediente será precedida de consulta ao juiz corregedor permanente
competente pela fiscalização da serventia extrajudicial vaga.
Art. 6º A designação do substituto para responder interinamente pelo
expediente deverá ser revogada se for constatado, em procedimento
administrativo, o não repasse ao tribunal de justiça do excedente a 90,25%
dos subsídios de ministro do Supremo Tribunal Federal.
Art. 7º Os casos omissos serão decididos pela corregedoria de justiça
local e deverão ser comunicados à Corregedoria Nacional de Justiça no
prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 8º Os tribunais deverão adequar as designações dos atuais interinos
às regras deste provimento em até 90 dias.
Art. 9º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça
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