RECOMENDAÇÃO Nº 24, DE 01º DE AGOSTO DE 2016
Recomenda aos responsáveis, titulares e interinos, das serventias
extrajudiciais que não se utilizem pessoalmente da modalidade do
Teletrabalho
A CORREGEDORA NACIONAL DA JUSTIÇA, MINISTRA NANCY ANDRIGHI, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 236 da Constituição Federal de 1988, no
inciso XIV do art. 30 da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, no inciso X
do art. 8º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, e no
inciso XI do art. 3º do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de
Justiça;
CONSIDERANDO que a implantação do sistema de registro eletrônico nas
serventias extrajudiciais possibilita a realização do trabalho de forma
remota, com o uso de tecnologias de informação e comunicação;
CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 1º do Provimento 55/2016, desta
Corregedoria Nacional, dispõe que: “As atividades que poderão ser
realizadas fora das dependências da serventia extrajudicial serão
definidas pelo titular do serviço notarial e de registro”;
CONSIDERANDO que os titulares das serventias extrajudiciais são civilmente
responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou
dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que
autorizarem, conforme preconiza o art. 22 da Lei 8.935/94;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ 227/2016 veda a utilização da modalidade
do teletrabalho aos ocupantes de cargo de direção ou chefia em seu art.
5º, I, “c”;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização sobre a realização da
modalidade do teletrabalho no âmbito das serventias extrajudiciais;
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar aos responsáveis, titulares e interinos, dos serviços
notariais e de registro, em razão do poder diretivo que exercem nas
serventias extrajudiciais e por sua responsabilidade de natureza
personalíssima quanto aos atos praticados, que não façam uso pessoal da
modalidade do teletrabalho, regulamentada pelo Provimento 55/2016 desta
Corregedoria Nacional.
Art. 2º Esta Recomendação não revoga, no que forem compatíveis, as normas
editadas pelas Corregedorias Gerais da Justiça e pelos Juízes
Corregedores, ou Juízes competentes na forma da organização local
relativas à matéria.
Art. 3º As Corregedorias Gerais da Justiça deverão dar ciência desta
Recomendação aos Juízes Corregedores ou Juízes que na forma da organização
local forem competentes para a fiscalização dos serviços extrajudiciais de
notas e registro.
Art. 4º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 01º de agosto de 2016.
Ministra NANCY ANDRIGHI
Corregedora Nacional de Justiça
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