Cuida-se consulta
apresentada por meio de requerimento avulso da Arpen-RJ pelo qual
questiona acerca da aplicação do teto remuneratório dos interinos em
relação à gratificação natalina e férias
Conselho Nacional de Justiça
Autos: ACOMPANHAMENTO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO -
0005703-87.2010.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - TJDFT e
outros
DECISÃO
Cuida-se consulta apresentada por meio de requerimento avulso (ID 395221)
da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Rio de
Janeiro – ARPEN/RJ – pelo qual questiona acerca da aplicação do teto
remuneratório dos interinos em relação à gratificação natalina (13º
terceiro salário) e indenização de férias.
A dúvida foi formulada nos seguintes termos:
“Considerando que nas hipóteses mencionadas não pode [segundo o CNJ] haver
remuneração superior a 90,25% do que recebem os Exmos. Ministros do STF e
que os mesmos fazem jus a férias e a 13º salário, como será possível
equacionar tais direitos?”
Sugeriu que o valor correspondente ao 13º salário e à indenização de
férias (1/3) seja retido pelos interinos de forma diluída durante o ano.
É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, convém afirmar o cabimento da
presente consulta. Sua análise deverá integrar a decisão original, por
suprir lacuna existente, percebida quando de sua aplicação a casos
concretos. A dúvida formulada refere-se à forma de aplicação da decisão
proferida pelo Exmo. Ministro Gilson Dipp, em 09/07/2010, que estabeleceu
o limite remuneratório aplicável aos interinos de serventias
extrajudiciais. Dentre outras definições, estabeleceu-se que o interino
não poderia perceber remuneração superior a 90,25% (noventa inteiros e
vinte e cinco centésimos por cento) dos subsídios dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, in verbis: “Nenhum responsável por serviço extrajudicial
que não esteja classificado dentre os regularmente providos poderá obter
remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos Srs. Ministros do
Supremo Tribunal Federal, em respeito ao artigo 37, XI, da Constituição
Federal;” No entanto, referido decisum não explicitou o modo de aplicação
do teto remuneratório em relação às parcelas da gratificação natalina e do
terço de férias, quando este a elas fizer jus. É certo que a remuneração
dos interinos possui terminologia, enquadramento normativo e
características diversas. Todavia, nas situações em que fizer jus ao
percebimento destas verbas, o limite do teto também as atinge. A decisão
do Ministro Gilson Dipp definiu que a renda da serventia extrajudicial
pertence ao Poder Público, e as despesas com os interinos – meros
prepostos do poder delegante – devem ser incluídas no orçamento da
unidade, conforme trecho que colaciono a seguir:
“O serviço extrajudicial que não está classificado dentre aqueles
regularmente providos é declarado revertido do serviço público ao poder
delegante. Em conseqüência, os direitos e privilégios inerentes à
delegação, inclusive a renda obtida com o serviço, pertencem ao Poder
Público (à sociedade brasileira).
6.1 O interino responsável pelos trabalhos da serventia que não está
classificada dentre as regularmente providas (interino que não se confunde
com o notário ou com o registrador que recebe delegação estatal e que não
é servidor público, cf. ADI 2602-MG) é um preposto do Estado delegante, e
como tal não pode apropriar-se da renda de um serviço público cuja
delegação reverteu para o Estado e com o Estado permanecerá até que nova
delegação seja efetivada.”
6.2 O interino, quando ocupante de cargo público ( cf. é verificado em
alguns Estados que designam servidores do Tribunal para responder por
serviços vagos), manterá a remuneração habitual paga pelos cofres
públicos. Por outro lado, interino escolhido dentre pessoas que não
pertencem ao quadro permanente da administração pública, deve ser
remunerado de forma justa, mas compatível com os limites estabelecidos
para a administração pública em geral, já que atua como preposto do
Estado. Assim, se o valor do subsídio dos ministros do STF é usado como
parâmetro para a remuneração dos interinos, nada mais justo se aplicar
esse limite para as demais verbas ordinárias que eventualmente façam jus,
como 1/3 de férias e 13º.
Assim, reputa-se necessária o cálculo do limite remuneratório do interino
que considere o valor equivalente à gratificação natalina e do terço
constitucional dos Ministros (sempre no percentual de 90,25%), ainda que
seja contabilizado mensalmente ou apenas ao final do ano.
Todavia há de restar claro, que este não é o foro apropriado para se
analisar e muito menos decidir se determinado interino faz jus ou não ao
percebimento de tais verbas, uma vez que há interinos que são funcionários
contratados pela serventia (eram substitutos ou escreventes) e outros não.
Ademais, vale ressaltar que o teto constitucional aplicado aos interinos
não implica em garantia da remuneração, mas apenas seu limite, já que
aquela depende da arrecadação mensal da serventia. Portanto, feitas estas
ressalvas JULGO PROCEDENTE A CONSULTA para esclarecer que quanto ao
interino na sua relação com a serventia extrajudicial tiver direito à
percepção de 13º ou 1/3 de férias, tal deverá ser adequado à arrecadação
da serventia e também limitado ao teto (90,25%), pouco importanto se pago
mês a mês ou em parcela única.
Cientifiquem-se as partes e a ARPEN/RJ da presente decisão.