PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - CONSELHEIRO 0000482-84.2014.2.00.0000
Requerente: Paulo Tiago Pereira
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de Pedido de Providências apresentado por PAULO TIAGO PEREIRA em
face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – TJSP, por meio do qual
se insurge contra o item 7.1 do edital do 9º Concurso Público de Provas e
Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro daquele Estado,
que admite a cumulação de títulos da mesma espécie.
Narra que:
a) no dia 17 e 19 de dezembro de 2013 foi publicado o edital do concurso em
tela, com período de inscrições entre 27.01.2014 a 07.03.2014;
b) o item 7.1, § 1º, do edital admite a possibilidade de um mesmo candidato
cumular títulos da mesma espécie, em especial títulos advindos da conclusão
de cursos de pós graduação lato sensu.
Alega que tal previsão editalícia, a despeito de lastreada na minuta de
edital anexa à Resolução CNJ n. 81, contraria entendimento firmado por este
Conselho nos PCA’s n. 0004367-43.2013.2.00.0000 e 0005220-52.2013.2.00.0000.
Assevera que a possibilidade de cumulação desmedida de cursos de pós
graduação fere os princípios constitucionais da igualdade, moralidade e
concorrência, porquanto privilegia candidatos que possuem melhores condições
financeiras para cursar várias pós graduações, ou até mesmo a compra de
diplomas.
Sustenta que tal violação foi reconhecida por este Conselho que, no entanto,
manteve a regra nos casos concretos analisados em respeito ao princípio da
segurança jurídica, uma vez que os certames já se encontravam em fase
adiantada, o que não sucede, porém, neste caso.
Requer assim a concessão de medida liminar para:
a) suspender o sistema de pontuação de títulos, até decisão final neste
procedimento;
b) “determinar que o TJSP faça publicar um edital complementar destinado a
cientificar os possíveis candidatos de que não será admitida a cumulação de
pós graduação de que trata o item 7 e 7.1 do Edital do Concurso, promovendo
a adequação do certame ao entendimento atual firmado pelo plenário do CNJ
(que consagrou a vedação de cumulação irrestrita de títulos, especialmente
dos títulos de pós graduação) em caráter de antecipação de tutela”.
Ao final, requer seja concedida tutela definitiva para determinar a
adequação do edital aos precedentes deste Conselho, impedindo a cumulação
reiterada de títulos da mesma espécie, em especial aqueles originários de
cursos de pós graduação lato sensu.
É o relatório.
Decido.
DA PREVENÇÃO – INEXISTÊNCIA
A Secretaria Processual certificou a existência de diversos procedimentos em
trâmite neste Conselho que supostamente tratam de matéria semelhante à deste
feito (CERT5).
Analisando os objetos dos procedimentos listados, verifiquei que, a despeito
de tratarem da questão relativa à cumulação de títulos em certames para
outorga de delegação de serviços notariais e registrais, os editais são
diversos, relativos a concursos que estão sendo realizados em outros Estados
da federação.
Desse modo, considerando que o edital impugnado nestes autos não é objeto
dos procedimentos constantes da referida certidão, não verifico a ocorrência
de prevenção no caso, nos termos do art. 44, § 5º do RICNJ.
DA MEDIDA LIMINAR
A concessão de medida liminar no âmbito do Conselho Nacional de Justiça
exige a presença concomitante dos requisitos da plausibilidade do direito
invocado e do efetivo perigo de dano oriundo da demora no provimento final,
a teor do artigo 25, XI, do Regimento Interno:
Art. 25. São atribuições do Relator:
XI - deferir medidas urgentes e acauteladoras, motivadamente, quando haja
fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento do
direito invocado, determinando a inclusão em pauta, na sessão seguinte, para
submissão ao referendo do Plenário;
Na espécie, verifico a presença dos requisitos que ensejam o deferimento da
tutela de urgência.
Conforme relatado, o Edital de Abertura de Inscrições n. 01/2013, do 9º
Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e
de Registro do Estado de São Paulo, foi publicado nos dias 17 e 19 de
dezembro de 2013, cujo teor reproduz a minuta constante da Resolução CNJ n.
81, inclusive o item 7, referente à prova de títulos:
“7. TÍTULOS
7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2
(dois), observado o seguinte:
I - exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública
privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da
primeira publicação do edital do concurso (2,0) – (documentos que deverão
ser apresentados - advocacia: certidão da OAB + prova de exercício, ou seja,
certidões de objeto e pé de processos em que atuou, declaração do empregador
ou documento similar que demonstre o exercício – delegação: certidão da
Corregedoria Permanente ou da Corregedoria Geral, onde conste o início de
exercício, se teve penalidades e data final de exercício) – cargo, emprego
ou função pública: certidão expedida pelo Setor de Recursos Humanos do
Órgão, onde conste a data que iniciou, se teve penalidade e data final)
II - exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em
direito, por um mínimo de dez anos até a data da publicação do primeiro
edital do concurso (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.935/1994) (2,0) – (documentos
que deverão ser apresentados – certidão da Corregedoria Permanente + cópia
autenticada da carteira de trabalho ou certidão da Corregedoria Geral da
Justiça)
III - exercício do Magistério Superior na área jurídica pelo período mínimo
de 5 (cinco) anos:
a) mediante admissão no corpo docente por concurso ou processo seletivo
público de provas e/ou títulos (1,5);
b) mediante admissão no corpo docente sem concurso ou processo seletivo
público de provas e/ou títulos (1,0);
(documento que deverá ser apresentado: declaração da Instituição de Ensino,
onde conste a data de início da atividade e a data final + cópia autenticada
da carteira de trabalho, no caso do item “b”);
IV - diplomas em Cursos de Pós-Graduação - (cópia autenticada do diploma
registrado ou, se não, certidão comprobatória da obtenção do título):
a) Doutorado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou
Humanas (1,0);
b) Mestrado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou
Humanas (0,75);
c) Especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor,
com carga horária mínima de trezentos e sessenta (360) horas-aula, cuja
avaliação haja considerado monografia de final de curso (0,5) - (cópia
autenticada do diploma ou, se não, certidão comprobatória da obtenção do
título);
V - exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, por ao menos 16 horas mensais,
das atribuições de conciliador voluntário em unidades judiciárias, ou na
prestação de assistência jurídica voluntária (0,5) – (declaração da unidade
judiciária);
VI - Período igual a 3 (três) eleições, contado uma só vez, de serviço
prestado, em qualquer condição, à Justiça Eleitoral (0,5). Nas eleições com
dois turnos, considerar-se-á um único período, ainda que haja prestação de
serviços em ambos (documento a ser apresentado: certidão da Justiça
Eleitoral).
§ 1º As pontuações previstas nos itens I e II não poderão ser cumuladas e/ou
somadas.
§ 2º Os títulos somarão no máximo dez pontos, desprezando-se a pontuação
superior.
7.2. Os critérios de pontuação acima referidos aplicam-se, no que for
cabível, ao concurso de remoção.
7.3. A convocação para apresentação de títulos far-se-á por publicação no
Diário da Justiça Eletrônico.” (Grifos inexistentes no original).
Ocorre que o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, em decisões recentes,
vem reconhecendo a impropriedade dessa regra editalícia, em especial da
interpretação no sentido de que permite a cumulação irrestrita e ilimitada
dos cursos de pós-graduação. Confira-se:
EMENTA: PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CANDIDATOS EM CONCURSO
PÚBLICO para delegação dos Serviços Notariais e de Registros do Estado do
Rio Grande do Norte. PROVA DE TÍTULOS. DISCUSSÃO SOBRE A PREVISÃO EDITALÍCIA
DA possibilidade de cumulação de títulos.
1. Conquanto evidenciada, ao exame de inúmeros casos, a inadequação do
sistema que admite a cumulação de títulos de pós-graduação, resultante da
aplicação da regulamentação editada por este Conselho Nacional de Justiça
através da Resolução nº 81/2009, o novo entendimento daí decorrente, embora
encaminhe à necessária revisão desse ato normativo, não pode ser aplicado
para os concursos em andamento, que são informados exatamente por normas
editalícias fundadas no modelo aprovado por aquele regramento, sob pena de
violação aos princípios da segurança jurídica e da impessoalidade.
2. No caso específico dos autos, a publicação do Edital do Concurso foi
efetivada em 21 de junho de 2012, enquanto que a decisão do CNJ que consagra
o moderno entendimento em relação à impossibilidade de cumulação de
quaisquer títulos foi proferida somente em junho deste ano de 2013. Dessa
forma, a alteração do regramento durante o certame não se afigura viável,
pois, como decidiu recentemente este plenário ao exame de caso análogo, isso
importaria em ofensa aos princípios da segurança jurídica e da proteção da
confiança (CNJ – PCA nº 0004367-43.2013.2.00.0000 – Rel. Cons. Gisela Gondin
– 179ª Sessão – j. 12/11/2013).
3. Procedimentos julgados improcedentes. (PCA n. 0005220-52.2013.2.00.0000,
Rel. Conselheiro Flávio Sirângelo, j. 17.12.2013)
No mesmo sentido, confira-se o seguinte trecho do voto da Conselheira Gisela
Gondin, Relatora do PCA n. 0004367-43.2013.2.00.0000:
É exatamente o que se passa na espécie. O Conselho Nacional de Justiça,
analisando os efeitos deletérios da impossibilidade de cumulação de pontos
referentes a títulos que atestam o exercício pretérito de atividades
essenciais à Justiça e a possibilidade de cumulação ad infinitum de pontos
ligados ao exercício de atividades auxiliares e periféricas, alterou a
interpretação do § 1º do item 7.1 da Minuta de Edital anexa à resolução nº
81, de 2009, para entender que nenhuma das categorias de títulos admite o
cômputo cumulativo de pontos. (PCA n. 0004367-43.2013.2.00.0000, Rel.
Conselheira Gisela Gondin, j. 12.11.2013)
Recorde-se que a nova interpretação posta nos precedentes acima transcritos
decorreu da constatação de que o entendimento superado ensejou preocupantes
distorções nos resultados finais de diversos certames, notadamente por
propiciar que candidatos inflassem artificialmente e desmedidamente os seus
títulos mediante apresentação de inúmeros diplomas de especialização, alguns
de origem e qualidade duvidosas, e acabassem galgando dezenas (às vezes
centenas) de posições, em nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
Essa regra também se mostrou despropositada na medida em que privilegia o
“conhecimento presumido” em detrimento do conhecimento real obtido nas
provas do concurso, invertendo a própria finalidade moralizadora e
republicana dos certames públicos.
Firme nessa convicção é que o Plenário do CNJ incumbiu a Comissão de
Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas de apresentar proposta de
alteração dessa regra, conforme constou do voto proferido pela Conselheira
Gisela Gondin, Relatora do PCA n. 0004367-43.2013.2.00.0000.
Também vale recordar que o Plenário do CNJ, nos casos julgados, só não deu
aplicabilidade imediata ao novo entendimento em razão do adiantado estágio
daqueles certames, ao fundamento de que eventual alteração dos critérios
referentes à contagem dos títulos ofenderia os princípios da segurança
jurídica e da proteção da confiança.
No presente caso, contudo, como o edital foi publicado após o novo
entendimento deste Conselho e haja vista que o prazo de inscrições acaba de
se iniciar (27/01 a 7/03/2014), não subsistem os óbices jurídicos naqueles
casos apontados, razão pela qual não vejo, neste exame preliminar e
perfunctório, motivo razoável para manter a aplicação da superada regra.
Ao contrário, aplicar no presente caso essa ultrapassada (e desarrazoada)
regra acabaria por esvaziar a segurança jurídica outrora defendida, pois
significaria garantir a sua incidência mesmo depois de meses (quiçá anos) da
alteração do entendimento do CNJ – quando da fase própria do certame -, em
prejuízo do consenso já consagrado neste Conselho no sentido da
impossibilidade de cumulação irrestrita dos diplomas.
A presente liminar busca, portanto, evitar que neste novel certame se
perpetuem as distorções conhecidas e reconhecidas, assim como impedir que se
esvazie ou torne inócuo o novo entendimento consolidado pelo Plenário do
CNJ.
Com efeito, tenho por manifesto o receio de prejuízo de dano irreparável ou
de perecimento do direito invocado pelo requerente, como também de todos os
eventuais candidatos.
Como o prazo de inscrições está aberto (27/01 a 7/03) e diante do princípio
da vinculação ao instrumento convocatório, torna-se premente suspender os
efeitos da norma editalícia em comento (até o julgamento do mérito), como
também determinar a publicação de edital complementar, a fim de adequá-lo ao
novo entendimento do CNJ e, assim, dar ciência inequívoca a todos os
candidatos sobre a regra a ser aplicada no certame.
A plausibilidade jurídica do pedido, por sua vez, resta evidenciada pelo
entendimento manifestado unanimemente pelo Plenário do CNJ nos
supratranscritos julgados, acerca da necessidade de alteração do item 7 do
edital proposto pela Resolução n. 81, cuja nova redação está em vias de ser
submetida à apreciação do Plenário.
Também se busca, com a concessão da liminar, permitir a continuidade plena
do concurso, a fim de prestigiar o interesse público na sua breve conclusão.
Nesse mesmo sentido a recente (e precisa) liminar concedida pelo Conselheiro
Flávio Sirângelo no PCA 6797-65.2013.2.00.0000, em situação análoga, no
mesmo propósito de garantir a aplicação do atual entendimento do CNJ sobre
cumulação de títulos no concurso para delegação de notas e de registros
públicos no Estado do Mato Grosso.
Ante o exposto, defiro a medida de urgência para:
a) suspender o item 7.1 do Edital do 9º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS
PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO,
que trata do sistema de pontuação da prova de títulos, até a decisão final
do presente procedimento, sem prejuízo do andamento normal do certame até a
conclusão da etapa antecedente à da prova de títulos;
b) determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo publique
edital complementar para dar conhecimento aos candidatos de que não será
admitida cumulação irrestrita de títulos, em especial dos de pós-graduação
(item 7.1, IV, do Edital), conforme novel entendimento do Plenário do CNJ.
Intime-se o TJSP do teor desta liminar, bem como para que se manifeste no
prazo regimental de 15 (quinze) dias.
Submeta-se a presente decisão ao referendo do Plenário, na próxima sessão,
nos termos do art. 25, XI, do RICNJ.
À Secretaria Processual para providências.
Brasília, data infra.
RUBENS CURADO SILVEIRA
Conselheiro
Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por RUBENS CURADO SILVEIRA em 27
de Janeiro de 2014 às 17:39:26
O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash:
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