O Plenário do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ) reafirmou na sessão da última terça-feira (14) que cabe ao titular
da Corregedoria Nacional de Justiça julgar monocraticamente impugnações de
vacância de serventias extrajudiciais (cartórios). A maioria dos
conselheiros manteve, na 233ª Sessão Ordinária, o entendimento já
consolidado pelo CNJ, seguindo o voto divergente da corregedora nacional
de Justiça, ministra Nancy Andrighi.
A regra, estabelecida na
Resolução 80/2009 do CNJ, voltou a ser discutida em um pedido de
revisão de decisão da Corregedoria que declarou a vacância do 1º Serviço
de Registro de Imóveis de Paranavaí (PR). A titularidade do cartório foi
atribuída ao notário Djalma Chiappin Filho, por remoção, a pedido dele,
sem o prévio e obrigatório concurso público. Após a remoção, sua serventia
de origem – Serviço Distrital de Maristela (PR), na Comarca de Alto Paraná
– foi extinta.
A vacância foi declarada em 2010 pelo então corregedor nacional de
Justiça, ministro Gilson Dipp, que negou seguimento a recurso contra sua
decisão. No mesmo ano, Chiappin impetrou Mandado de Segurança no Supremo
Tribunal Federal (STF), que manteve em 2013 o entendimento de Dipp.
Em 2014, o notário ingressou com pedido de revisão no CNJ e o relator do
caso, conselheiro Emmanoel Campelo, em decisão liminar, julgou procedente
o pedido para declarar Chiappin provido no cartório em Paranavaí, com
definitiva exclusão da serventia da listagem geral de vacância, até que
sua serventia de origem fosse reativada. O Tribunal de Justiça do Paraná
recorreu administrativamente.
No julgamento em sessão, a ministra Nancy Andrighi apresentou voto
divergente do relator ressaltando que o Plenário do CNJ, por unanimidade,
editou a Resolução 80 para declarar a vacância dos serviços notariais e de
registro ocupados em desacordo com as normas legais, com expressa
delegação à Corregedoria para julgar as impugnações de forma monocrática.
A corregedora afirmou ainda que ao não recorrer administrativamente e
judicializar a questão no STF, o tabelião afastou a possibilidade de nova
manifestação administrativa quanto ao provimento do cartório pretendido.
Por fim, apontou que, de acordo com o Regimento Interno do CNJ, a
competência para relatar o caso é exclusiva do conselheiro corregedor por
prevenção.
Item 56 - Recurso Administrativo no Pedido de Providências
0001399-06.2014.2.00.0000
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