O novo Código de Processo Civil (CPC) passa
a vigorar no próximo dia 18 de março. A decisão do Plenário do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) foi tomada, por unanimidade, em sessão plenária
virtual extraordinária encerrada às 23h59 desta quinta-feira (3/3). O
julgamento foi aberto na 226ª Sessão Ordinária do Conselho, na última
terça-feira (1º/3), e continuou em ambiente virtual por decisão da
Presidência do Conselho, após a corregedora nacional de Justiça, Ministra
Nancy Andrighi, pedir mais prazo para analisar melhor a manifestação
encaminhada ao CNJ pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
A Ordem provocou o CNJ por haver diversas posições registradas entre
acadêmicos sobre a definição da data de início de vigência do novo CPC.
“Havia quem defendia dia 16, dia 17 e havia quem defendia dia 18. Diante
da controvérsia, que poderia causar alguma insegurança para advogados e
para os próprios juízes, a OAB ingressou com essa manifestação, sugerindo
que se decretasse um feriado forense entre 16 e 18 de março, com suspensão
de prazos em todo o Poder Judiciário. A partir dessa manifestação, o
presidente do CNJ, ministro Ricardo Lewandowski, encaminhou o ofício da
OAB ao grupo de trabalho formado no Conselho para regulamentar o texto do
CPC”, afirmou o relator do processo, conselheiro Gustavo Tadeu Alkmim.
Respaldada pela interpretação do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal
Federal (STF), e de outros integrantes da Comissão de Juristas designada
pelo Senado Federal para elaborar o anteprojeto do novo Código de Processo
Civil em 2009, a decisão do CNJ define que “se há uma interpretação mais
ampliada, que é o dia [de início da vigência do CPC] 18 de março, então o
CNJ reafirma que não há necessidade de se atender à suspensão de prazo por
esse período uma vez que 18 de março é o dia que se vislumbra como dentro
do entendimento majoritário. Não por acaso, ontem o STJ chegou, em sessão
administrativa, à mesma conclusão, o que demonstra a desnecessidade de se
decretar feriado forense entre 16 e 18 de março [ao contrário do que
requereu a OAB]”, disse Alkmim.
Interpretação - De acordo com o relator da matéria no CNJ, a questão é
fundamentalmente administrativa, e não jurisdicional. “Na verdade, ao
responder à consulta, o Conselho Nacional de Justiça não está invadindo a
esfera jurisdicional, e sim dando interpretação de natureza
administrativa, para afastar a possibilidade de suspensão dos prazos, sem
com isso interferir na autonomia do magistrado”, afirmou o conselheiro.
No seu voto, Alkmim considerou irrelevante o debate entre as divergentes
formas de contagem de prazo para início da vigência de uma lei, conforme
definidas na Lei Complementar 95/98 (LC 95/98) e no texto da Lei
13.105/2015, novo CPC. Embora a LC 95/98 recomende que a contagem de um
prazo para vigência de uma lei seja expressa em dias, o novo Código de
Processo Civil estipulou o prazo como um ano.
“Portanto, como o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) –
publicado no dia 17 de março de 2015 –, pela Lei do ano civil e pela
previsão constante do Código Civil o período de um ano encerra-se no mesmo
dia e ano correspondentes do ano seguinte, ou seja, no dia 17 de março de
2016. Dessa forma, considerando-se a conjugação dos normativos, a contagem
leva em consideração a inclusão da data da publicação (17/03/2015) e do
último dia do prazo (17/03/2016), entrando em vigor no dia subsequente,
qual seja, o dia 18 de março de 2016”, relatou Alkmim.
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