Recomendação CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 11, de 07.03.2013 –
D.J.: 26.04.2013.
Altera a Recomendação nº 09, da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe
sobre a formação e manutenção de arquivo de segurança pelos responsáveis
pelas serventias do serviço extrajudicial de notas e de registro.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministro Francisco Falcão, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais;
CONSIDERANDO a edição da Recomendação nº 09, efetuada em razão das notícias
de destruição de livros e documentos em decorrência de acidentes naturais,
de forma a acarretar a necessidade de adoção de medidas para a melhor
preservação dos acervos das serventias extrajudiciais de notas e de
registro;
CONSIDERANDO a conveniência de modificação de prazos visando permitir a
efetiva adoção das medidas necessárias para a realização dos arquivos de
segurança;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o parágrafo 1º do art. 1º da Recomendação nº 09, da
Corregedoria Nacional de Justiça, que passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo 1º. Mediante opção do Tabelião ou do Oficial de Registro, a
formação de arquivo de segurança dos Livros de Notas poderá abranger os
livros escriturados a partir do ano de 1980. O arquivo de segurança dos
Livros de Protesto poderá abranger os livros escriturados nos últimos cinco
anos".
Art. 2º Alterar o art. 6º da Recomendação nº 09, da Corregedoria Nacional de
Justiça, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º. Determinar que, em 120 dias, os titulares e responsáveis pelas
delegações do serviço extrajudicial informem se possuem, ou não, arquivo de
segurança e, se não o possuírem, quais as providências que estão adotando
para formá–lo e a previsão do tempo que estimam para sua realização.
Parágrafo único: As informações previstas no caput deste artigo deverão ser
encaminhadas à Corregedoria Nacional de Justiça, diretamente pelos Oficiais
e Tabeliães, por meio de resposta eletrônica em questionário disponível no
Sistema de Serventias Extrajudiciais, que pode ser acessado pelo link "http://www.cnj.jus.br/corregedoria".
Art. 3º Determinar o encaminhamento de cópia desta Recomendação às
Corregedorias Gerais da Justiça, inclusive para ciência aos responsáveis
pelas unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro e aos Juízes
Corregedores, ou Juízes competentes na forma da organização local para a
fiscalização dos serviços extrajudiciais de notas e de registro.
Brasília – DF, 16 de abril de 2013.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Corregedor Nacional de Justiça |