Provimento nº 34, de 9 de julho de 2013
Disciplina a manutenção e escrituração de Livro Diário Auxiliar pelos
titulares de delegações e pelos responsáveis interinamente por delegações
vagas do serviço extrajudicial de notas e de registro, e dá outras
providências.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA em substituição, no uso de suas atribuições
legais e constitucionais;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da
Constituição Federal; no artigo 8º, X, do Regimento Interno do Conselho
Nacional de Justiça, dotado de força normativa na forma do art. 5º, § 2º, da
Emenda Constitucional nº 45; e nos arts. 30, I, IV, V e XIV, 31, I, II, III
e V, 37 e 38 da Lei nº 8.935/94;
CONSIDERANDO que a atribuição do gerenciamento administrativo e financeiro
dos serviços extrajudiciais de notas e de registro aos oficiais de registro
e tabeliães não os isenta da fiscalização e normatização pelo Poder
Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção de livro diário auxiliar pelo
responsável por delegação de notas e de registro, para que eventual
descontrole financeiro não coloque em risco a regular prestação do serviço
público, assim como para permitir o exercício das atividades de
regulamentação e de fiscalização que abrange a verificação da regular
arrecadação e destinação de parcelas de emolumentos que na forma das
diferentes legislações estaduais são destinadas ao Tribunal de Justiça, ao
Estado, ao Distrito Federal ou outras entidades de direito público, e a
Fundos de Renda Mínima e de Reembolso de Atos Gratuitos;
CONSIDERANDO que o conhecimento da arrecadação e despesas é necessário para
a finalidade prevista no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.935/94;
CONSIDERANDO que a fiscalização da prestação do serviço extrajudicial de
notas e de registro abrange a verificação do regular cumprimento das
obrigações tributárias a que estão sujeitos os titulares e os responsáveis
interinamente por delegações vagas, inclusive no que tange ao lançamento de
valores que compõem as bases de cálculo do Imposto de Renda (IR) e do
Imposto Sobre Serviços (ISS);
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de fiscalização do regular cumprimento, pelos
responsáveis interinamente por delegações vagas de notas e de registro, do
que foi determinado pelo Excelentíssimo Ministro Gilson Dipp na r. decisão
prolatada nos autos do PP nº 000384-41.2010.2.00.0000 (Evento 4289), em
12/07/2010, publicada no Diário da Justiça n º 124, que limitou sua
remuneração máxima a 90,25% dos subsídios dos Srs. Ministros do Supremo
Tribunal Federal, em respeito ao art. 37, XI, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as providências adotadas pela Corregedoria Nacional de Justiça,
relacionadas nos autos do PP nº 0003596-65.2013.2.00.0000, para o
acompanhamento do cumprimento da decisão em que explicitada a remuneração
máxima dos responsáveis interinamente pelas unidades vagas do serviço
extrajudicial de notas e de registro;
RESOLVE;
Art. 1º Os serviços notariais e de registro prestados mediante delegação do
Poder Público a particulares, ainda que sob a responsabilidade de interinos,
possuirão Livro de Registro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa.
Art. 2º Os responsáveis por unidades cujos serviços admitam o depósito
prévio de emolumentos manterão, separadamente, Livro de Controle de Depósito
Prévio.
Parágrafo único. A escrituração do Livro de Controle de Depósito Prévio, que
poderá ser impresso e encadernado em folhas soltas, não dispensa a emissão
do respectivo recibo em favor do usuário do serviço público delegado,
correspondente ao valor dos emolumentos depositados de forma prévia.
Art. 3º Os livros previstos neste Provimento serão abertos, numerados,
autenticados e encerrados pelo notário ou registrador, ou pelo responsável
interinamente por unidade vaga, podendo ser utilizado, para tal fim,
processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade
judiciária competente na esfera estadual.
Parágrafo único. O termo de abertura deverá conter o número do livro, o fim
a que se destina, o número de folhas que contém, o nome do delegado do
serviço notarial e de registro ou do responsável pela delegação vaga, a
declaração de que todas as suas folhas estão rubricadas e o fecho, com data
e assinatura.
Art. 4º A responsabilidade pela escrituração do Livro Diário Auxiliar e do
Livro de Controle de Depósito Prévio é direta do notário ou registrador, ou
do responsável interinamente pela unidade vaga, mesmo quando escriturado por
seu preposto.
Art. 5º O Livro Diário Auxiliar poderá ser impresso e encadernado em folhas
soltas, as quais serão divididas em colunas para anotação da data e do
histórico da receita ou da despesa, obedecido o modelo usual para a forma
contábil.
Parágrafo único. No histórico da receita será observada, com as adequações
cabíveis, a norma estadual específica relativa ao recebimento de
emolumentos.
Art. 6º O histórico dos lançamentos será sucinto, mas deverá identificar,
sempre, o ato que ensejou a cobrança de emolumentos ou a natureza da
despesa.
§ 1º Os lançamentos compreenderão apenas os emolumentos percebidos como
receita do notário ou registrador, ou recebidos pelo responsável por unidade
vaga, pelos atos praticados de acordo com a lei e com a tabela de
emolumentos, excluídas a parcela de emolumentos, a taxa de fiscalização, o
selo ou outro valor que constituir receita devida ao Estado, ao Distrito
Federal, ao Tribunal de Justiça, a outras entidades de direito, e aos fundos
de renda mínima e de custeio de atos gratuitos, conforme previsão legal
específica.
§ 2º Norma da Corregedoria Geral da Justiça poderá disciplinar o lançamento
no Livro Diário Auxiliar da parcela de emolumentos, da taxa de fiscalização,
do selo ou de outro valor que constituir receita devida ao Estado, ao
Distrito Federal, ao Tribunal de Justiça, a outras entidades de direito, e
aos fundos de renda mínima e de custeio de atos gratuitos, ou dispor sobre
modo distinto de controle desses valores ou de outros previstos na
legislação estadual específica.
§ 3º Serão lançadas separadamente, de forma individualizada, as receitas
oriundas da prestação dos serviços de diferentes especialidades.
§ 4º A receita será lançada no Livro Diário Auxiliar no dia da prática do
ato, mesmo que o notário ou registrador ainda não tenha recebido os
emolumentos.
§ 5º Considera-se, para a finalidade prevista no caput deste artigo, como
dia da prática do ato o da lavratura e encerramento do ato notarial, para o
serviço de notas; o do registro, para os serviços de registros de imóveis,
títulos e documentos e civil de pessoa jurídica; e o do momento do
recebimento do pagamento efetuado por fundo de reembolso de atos gratuitos e
fundo de renda mínima. Nos Estados em que o pagamento dos emolumentos para o
serviço de protesto de título for diferido em decorrência de previsão legal,
será considerado como o dia da prática do ato o da lavratura do termo de
cancelamento, o do acatamento do pedido de desistência e o do pagamento do
título, se outra data não decorrer de norma estadual específica.
§ 6º Nos Estados em que existirem serviços de Registro de Distribuição e de
Registro de Contratos Marítimos, o dia da prática do ato será definido por
norma editada pela respectiva Corregedoria Geral da Justiça.
§ 7º Não serão lançadas no Livro Diário Auxiliar as quantias recebidas em
depósito para a prática futura de atos, referidas no art. 2º deste
Provimento. Nas hipóteses em que admitido, o depósito prévio deverá ser
escriturado somente em livro próprio, especialmente aberto para o controle
das importâncias recebidas a esse título, até que seja convertido em
pagamento dos emolumentos, ou devolvido, conforme o caso, ocasião em que a
quantia convertida no pagamento de emolumentos será escriturada na forma
prevista no § 1º deste artigo.
Art. 7º No lançamento da receita, além do seu montante, haverá referência
que possibilite sempre a sua identificação, com indicação, quando existente,
do número do ato, ou do livro e da folha em que praticado, ou do protocolo.
Art. 8º É vedada a prática de cobrança parcial ou de não cobrança de
emolumentos, ressalvadas as hipóteses de isenção, não incidência ou
diferimento previstas na legislação específica.
Art. 9º A despesa será lançada no dia em que se efetivar.
Art. 10. Admite-se apenas o lançamento das despesas relacionadas à serventia
notarial e de registro.
§ 1º Serão arquivados os comprovantes das despesas efetuadas, incluindo
aquelas com pagamento de salários, das contribuições previdenciárias devidas
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou ao órgão previdenciário
estadual, do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, assim como os
comprovantes de retenção do imposto de renda quando incidente.
§ 2º Os comprovantes das despesas serão arquivados na forma da legislação
específica, quando existente, ou conforme norma editada pela Corregedoria
Geral da Justiça.
§ 3º Inexistente norma específica, os comprovantes das despesas com a
manutenção ordinária da prestação do serviço serão arquivados pelo período
mínimo de cinco anos.
Art. 11. Ao final do mês, serão somadas a receita e a despesa, apurando-se
separadamente a renda líquida ou o déficit de cada unidade de serviço
notarial e de registro.
§ 1º Os responsáveis interinamente por delegações vagas de notas e de
registro lançarão no Livro Diário Auxiliar o valor da renda líquida
excedente a 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal que
depositarem à disposição do Tribunal de Justiça, indicando a data do
depósito e a conta em que realizado, observadas as normas editadas pelo
respectivo Tribunal para esse depósito.
§ 2º Para apuração do valor excedente a 90,25% dos subsídios de Ministro do
Supremo Tribunal Federal que deverá ser depositado à disposição do Tribunal
de Justiça será abatida, como despesa do responsável interinamente pela
unidade vaga, a quantia que for paga a título de Imposto Sobre Serviços
(ISS), observada a legislação municipal específica.
§ 3º Nos prazos previstos no art. 2º do Provimento nº 24 desta Corregedoria
Nacional de Justiça, os responsáveis interinamente pelas unidades vagas
lançarão no sistema "Justiça Aberta", em campos específicos criados para
essa finalidade, os valores que, nos termos do parágrafo anterior,
depositarem mensalmente na conta indicada pelo respectivo Tribunal de
Justiça.
Art. 12. Ao final do ano, será feito o balanço, indicando-se a receita, a
despesa e o líquido mês a mês, apurando-se, em seguida, a renda líquida ou o
déficit de cada unidade de serviço notarial e de registro no exercício.
Art. 13. Anualmente, até o décimo dia útil do mês de fevereiro, o Livro
Diário Auxiliar será visado pelo Juiz Corregedor Permanente, que
determinará, sendo o caso, as glosas necessárias, podendo, ainda, ordenar
sua apresentação sempre que entender conveniente.
Art. 14. Sem prejuízo do Livro Diário Auxiliar, e obedecida a legislação
específica, poderá ser adotado outro livro contábil para fins de
recolhimento do Imposto de Renda (IR), bem como do Imposto Sobre Serviços
(ISS) se assim for exigido.
Art. 15. Este Provimento não revoga as normas editadas pelas Corregedorias
Gerais da Justiça e pelos Juízes Corregedores, ou Juízes competentes na
forma da organização local, para a escrituração de Livro Diário, Livro
Diário Auxiliar, ou Livro Contábil, no que forem compatíveis.
Art. 16. As Corregedorias Gerais da Justiça deverão dar ciência deste
Provimento aos Juízes Corregedores, ou Juízes que na forma da organização
local forem competentes para a fiscalização dos serviços extrajudiciais de
notas e de registro, e aos responsáveis pelas unidades do serviço
extrajudicial de notas e de registro.
Art. 17. Este Provimento entrará em vigor em 15 dias contados de sua
publicação.
Brasília, 9 de julho de 2013.
Conselheiro GUILHERME CALMON
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íntegra do provimento. |