A criação, extinção ou
desmembramento de cartórios extrajudiciais só pode ser feita por lei. A
decisão foi tomada nesta terça-feira (30/4) na 168ª Sessão Ordinária do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que julgou parcialmente procedentes seis
processos, impetrados por candidatos ao 8º Concurso Público de Provas e
Títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de São
Paulo, contra atos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Os autores questionavam a realização do concurso para serventias criadas
pelos provimentos 747, de 2000, e 750, de 2001, do Conselho da Magistratura
do Estado de São Paulo, e não por lei. Embora o Supremo Tribunal Federal
tenha declarado os dois provimentos “ainda constitucionais”, o instrumento
não poderá mais ser usado para esse fim.
O CNJ determinou ainda que o tribunal realize concurso público para o
preenchimento das vagas nos cartórios extrajudiciais assim que houver
vacância nas serventias.
Os processos foram relatados em sessão anterior pelo conselheiro Emmanoel
Campelo, mas estavam com vista ao conselheiro Jorge Hélio.
Jorge Hélio concordou com o voto do relator, mas sugeriu a edição de
enunciado pelo conselho, com a seguinte redação: “A realização de concurso
público, de provas e títulos, é medida que se impõe aos tribunais
imediatamente após a declaração de vacância de serventias e órgãos
prestadores de serviços notariais ou oficializados, sob sua jurisdição, nos
exatos termos do $ 3º do art. 236 da Constituição Federal”.
A proposta foi acolhida pela unanimidade dos conselheiros. |