Por não haver necessidade de
concurso para o preenchimento de vagas em servidor de cartório, um
serventuário de Santa Catarina não poderá se aposentar como servidor
público. A decisão é do ministro Ricardo Lewandowski, vice-presidente do
Supremo Tribunal Federal. O estado de Santa Catarina recorreu contra
acórdão que havia garantido o direito à aposentadoria.
O ministro justificou sua decisão com precedentes do próprio Supremo,
entre eles a Ação Direta de Inconstitucionalidade 423/ES, que declarou
inconstitucional o artigo 32 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição do Espírito Santo. O dispositivo facultou a
acesso dos servidores que exercem cargo de livre nomeação ao regime de
servidor público, sem concurso.
"Injustificável o direito de opção dos escreventes juramentados pelo
regime jurídico dos servidores públicos civis pelo fato de não haver
necessidade de realização de concurso público para o preenchimento dos
referidos cargos", registrou a ementa da ADI 423/ES.
A matéria também já havia sido discutida pelo ministro Gilmar Mendes no
julgamento da ADI 2.791/PR, em que se firmou entendimento no sentido de
que os serventuários da Justiça não têm direito à aposentadoria no mesmo
regime dos servidores públicos. Isso porque, de acordo com o artigo 40 da
Constituição Federal, os estados não podem conceder aos serventuários da
Justiça aposentadoria em regime idêntico ao dos servidores públicos.
RE 757.111/SC
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