A Corregedoria Nacional de Justiça definiu
quais dados devem ser exigidos pelos cartórios de alguém que recorre para
obter documentos. De acordo com o Provimento 61, da Corregedoria,
publicado na quarta-feira (18/10), a requisição de informação feita ao
tabelião deve vir acompanhada do número de CPF, CNPJ e de outros dados
pessoais que já são exigidos da parte que apresenta uma causa à Justiça,
conforme o artigo 319 do novo Código de Processo Civil.
Pelas novas regras, já em vigor, também passa a ser obrigatório incluir na
solicitação o nome completo do solicitante do documento, sem abreviaturas,
assim como a nacionalidade, estado civil — com indicação de união estável
e filiação, quando for o caso. Os interessados deverão ainda comunicar
formalmente ao tabelião sua profissão, seu domicílio e residência, além do
endereço de correio eletrônico.
Quando os dados não forem informados na requisição, o responsável pelo
cartório, o juiz — no caso de uma ação judicial — e as partes deverão
cooperar para providenciá-los. Poderão para isso recorrer aos bancos de
dados biométricos da Justiça Eleitoral, à Central Nacional de Informações
do Registro Civil (CRC Nacional) e à Receita Federal.
A Justiça e o cartório, no entanto, não poderão negar o objeto da petição
inicial ou requerimento, caso seja impossível levantar essas informações
ou se essa busca comprometer, por causa do seu custo, o acesso à Justiça
ou ao cartório.
De acordo com a Emenda Constitucional 45, que criou o CNJ, e com o próprio
Regimento Interno do Conselho, cabe ao corregedor nacional de Justiça
disciplinar e fiscalizar as atividades dos cartórios do país.
Prevenção a fraudes
A atualização da norma foi motivada, segundo a Corregedoria, por um número
elevado de denúncias de fraudes que seriam feitas por meio de documentos
obtidos em cartórios com má-fé. Cartórios emitiam certidões e outros
registros a solicitantes que apresentavam identidades falsas.
Em alguns casos, quilombolas e ciganos eram usados, sem saber, como
laranjas dos golpistas ao terem seus nomes e dados pessoais envolvidos nas
fraudes. Sem poder vincular o pedido de documento à identidade de quem
efetivamente fez o pedido do documento, as autoridades não tinham como
rastrear os responsáveis pelas fraudes.
Exigências em ações
As informações serão exigidas nas solicitações a cartórios, mas também nas
petições iniciais (cíveis ou criminais) e nos documentos produzidos em
outras etapas da tramitação de processos judiciais, como os inquéritos com
indiciamento, denúncias formuladas pelo Ministério Público, queixas-crime,
pedido contraposto, reconvenção, intervenção no processo como terceiro
interessado, mandados de citação, intimação, notificação, prisão, assim
como a guia de recolhimento ao juízo das execuções penais.
Fiscalização do procedimento
Quando o processo tramitar em juizado especial — cível, criminal ou da
Fazenda Pública —, os dados pessoais exigidos pelo Provimento da
Corregedoria Nacional serão obtidos durante audiência, quando ainda não
tiverem sido previamente informados. O novo normativo já entrou em vigor e
terá seu cumprimento orientado e fiscalizado pelas corregedorias de
Justiça dos estados e do Distrito Federal. Com informações da Assessoria
de Imprensa do CNJ.
|