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A 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou
sentença, proferida pelo Juízo Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária de
Minas Gerais, que negou a segurança requerida pelo impetrante objetivando
a anulação do ato da Junta Comercial que desarquivou a Alteração
Contratual nº 5 da empresa da qual é sócio. No recurso apresentado ao
TRF1, o apelante alega que a aludida alteração foi realizada dentro da
legalidade mediante procuração passada por instrumento público que lhe foi
conferida pelo outro sócio.
O Colegiado entendeu que o Juízo de primeiro grau agiu corretamente ao
denegar a segurança. Isso porque, na hipótese em apreço, a Junta Comercial
de Minas Gerais constatou ser inócua a procuração utilizada pelo
impetrante para representar seu sócio e dele obter as quotas sociais para
si próprio.
“A determinação do presidente da Junta apenas determinou o cumprimento da
decisão colegiada unânime do Conselho de Vogais, que agiu dentro de sua
competência institucional. A concessão da segurança, no caso, teria o
condão de desfazer a decisão colegiada da Junta Comercial”, explicou a
relatora, juíza federal convocada Maria Cecília de Marco Rocha, em seu
voto.
A magistrada também destacou que o Conselho de Vogais da Junta Comercial
de Minas Gerais, ao julgar recurso apresentado pelo ora recorrente,
concluiu pela impossibilidade da utilização da procuração outorgada pela
sociedade em pedido de transferência de quotas sociais de um sócio para
outro.
“A pessoa jurídica tem existência distinta da pessoa física do sócio, o
qual é o verdadeiro proprietário das quotas sociais. Assim, a procuração
outorgada pela pessoa jurídica não pode conceder poderes ao sócio
outorgado para dispor das quotas de outro sócio, pois cabe ao proprietário
dispor de seus direitos patrimoniais”, finalizou a relatora.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0001398-19.2007.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 11/11/2015
Data de publicação: 19/11/2015
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