O ministro Gilmar Mendes, do Supremo
Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 4332,
ajuizada por Dante Alighieri Campos Teixeira, e confirmou liminar
anteriormente deferida que determinou sua reintegração na titularidade da
12ª Circunscrição do Registro Civil de Pessoas Naturais da comarca do Rio
de Janeiro (RJ). O reclamante havia sido afastado da titularidade da
serventia em razão de aposentadoria compulsória.
A reclamação questiona omissão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
(TJ-RJ) em cumprir a decisão do STF no Recurso Extraordinário (RE) 443089.
Nesse julgamento, a Corte reformou acórdão do Superior Tribunal de Justiça
que, ao negar recurso, manteve o ato de aposentadoria por entender
aplicável aos tabeliães e notários a regra da aposentadoria compulsória
aos 70 anos de idade.
O ministro Gilmar Mendes considerou que a alegada omissão afrontou a
decisão do Supremo no RE. Ao acolher o pedido, ele destacou que, na
análise das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2602 e 2891, o
STF fixou entendimento no sentido de que, após a Emenda Constitucional
20/98, a aposentadoria compulsória aos 70 anos, prevista no artigo 40,
parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, não seria aplicável aos
titulares de serviços notariais.
Segundo o relator, ainda que considerados servidores públicos “em sentido
amplo”, os notários e os registradores não são titulares de cargos
públicos efetivos, “pois exercem suas funções em caráter privado em razão
de delegação do Poder Público, de modo que não se lhes aplica o regime de
aposentadoria compulsória”. |