O autor contou que foi intimado a pagar R$
8,1 mil devidos por uma empresa de moda na qual aparecia como um dos
proprietários
Em regra, o estado não responde pelos danos causados a terceiros por
tabeliães e registradores — a não ser nos casos em que não é possível
responsabilizar os verdadeiros culpados. Foi o que entendeu a 22ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao condenar o governo
estadual a indenizar um homem intimado a pagar dívida tributária de uma
empresa em que figurava como sócio.
O autor contou que foi intimado a pagar R$ 8,1 mil devidos por uma empresa
de moda na qual aparecia como um dos proprietários. Ele constatou que foi
incluído na sociedade em uma alteração do contrato social feita em 1981,
no 23º Ofício de Notas do Rio de Janeiro. Porém, um exame pericial provou
que a assinatura dele fora fraudada no procedimento.
A primeira instância, no entanto, julgou improcedente o pedido de
indenização proposto pelo autor. É que os cartórios não têm personalidade
jurídica, apenas formal, para fins de organização funcional — por isso,
devem ter a ilegitimidade passiva reconhecida nas ações que visam a
reparação por ato notarial e registral danoso a terceiros.
Segundo a sentença, em casos como esses, quem responde é o titular do
cartório, ou seja a pessoa física, bacharel em Direito, que foi investido
no cargo por meio de concurso público. O problema é que o atual
responsável pelo 23° Ofício de Notas só o assumiu sete anos depois.
Com relação ao estado, a sentença afastou a responsabilidade por entender
que esta seria subsidiária e apenas no caso de insuficiência ou
insolvência do tabelião responsável pela lesão.
Inconformado, o autor recorreu. O desembargador Marcelo Buhatem, que
relatou o caso, considerou acertada a decisão da primeira instância que
absolveu o tabelião. “Com efeito, se a responsabilidade a que se submete o
titular da serventia é de ordem pessoal, tendo o mesmo recebido a
delegação mediante concurso de provas e títulos, na forma prevista
constitucionalmente, sendo certo que ao cartório falece de personalidade
jurídica, torna-se inconteste, até mesmo à míngua de previsão legal, não
haver responsabilidade cartorial por mera sucessão, o que significa dizer
que o titular da serventia não assume os atos danosos praticados por seu
antecessor.”
No entanto, o relator não teve a mesma interpretação com relação à
responsabilidade do estado. “Tem-se que a sentença apelada não enveredou
pelo caminho mais correto ao concluir pela irresponsabilidade estatal, em
razão da ausência de título judicial condenatório em desfavor do tabelião
notário envolvido com os fatos (fraude), não sendo o caso, ademais, de
insolvência deste último”, destacou.
Isso porque, na avaliação do desembargador, “restando inconteste a fraude
perpetrada e o dano experimentado, não procede a argumentação de que a
responsabilização do estado se daria somente na modalidade subsidiária”.
“Por uma questão de lógica, tal responsabilidade, por seu próprio nome,
tem o condão de subsidiar uma responsabilidade principal que, na espécie,
revela-se quase que materialmente impossível de ser configurada eis que
imporia ao prejudicado perquirir, sabe-se lá onde, a pessoa e o patrimônio
do antigo titular do cartório, quanto mais quando a fraude se deu no
deveras longínquo ano de 1981, portanto, há mais de 34 anos”, destacou.
Por considerar que o estado também responde diante da dificuldade ou
impedimento de se responsabilizar o tabelião ou notário causador do dano a
terceiro, Buhatem votou por condenar o governo do Rio de Janeiro a pagar
uma indenização de R$ 10 mil ao autor. A decisão foi por maioria, e cabe
recurso.
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Processo 0198058-92.2010.8.19.0001
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