LEI No 15.432,¿DE 4 DE JUNHO DE 2014
(Projeto de lei no 743/12, do Deputado Roque Barbiere – PTB))
Altera a Lei no 11.331, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe sobre os
emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de
registro
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu pro- mulgo a seguinte
lei:
Artigo 1o - Os artigos 22, 23, 25 e 27 da Lei no 11.331, de 26 de dezembro
de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 22 - .....................................................
..................................................................¿II - se
houver superávit, à complementação da receita bruta mínima das serventias
deficitárias, até 13 (treze) salários mínimos mensais.
Artigo 23 - O repasse aos oficiais de registro civil das pessoas naturais
será efetuado pela entidade gestora na mesma proporção dos atos gratuitos
praticados ou modificados aos usários, entre oficiais registradores, e ao
Poder Público, até o dia 20 do mês subsequente ao da prática dos atos,
considerando-se:
I - os valores de compensação previstos na respectiva tabela de emolumentos
para os atos gratuitos estabelecidos em lei federal;
II - os valores destinados ao oficial, previstos na respectiva tabela de
emolumentos para a remuneração dos demais atos praticados a usuários
beneficiários da gratuidade;
III - os valores destinados ao oficial, previstos no item 11, da respectiva
tabela de emolumentos, para compensação de cada informação de ato praticado
prestada aos usuários, entre os oficiais registradores pela rede interna de
computadores, e aos órgãos públicos Federal, Estadual e Municipal, não se
compre- endendo dentre a compensação as informações prestadas para fins
meramente estatísticos.
Artigo 24 –
Artigo 25 - Considera-se deficitária a serventia cuja receita bruta não
atingir o equivalente a 13 (treze) salários mínimos mensais.
Artigo 26 - .....................................................
Artigo 27 - Em caso de haver sobra da verba destinada à compensação dos atos
gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da
receita mínima das serventias deficitárias, e não havendo atos gratuitos
pretéritos praticados pelo registro civil desde a edição desta lei a serem
compensados, o superávit será lançado em conta própria a título de reserva
para a finalidade prevista nos artigos 24, 25 e 26, e o que per- sistir por
mais de doze meses sem a referida utilização será con- vertido em receita da
entidade gestora para o aprimoramento do atendimento dos seus fins
institucionais, e ao desenvolvimento e aperfeiçoamento técnico, jurídico e
tecnológico das atividades notariais e de registro.” (NR)
Artigo 2o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos
Bandeirantes, 4 de junho de 2014
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de junho de 2014.
(Publicado no Diário Oficial de 5 de junho de 2014) |