DECRETO DE 7 DE MARÇO DE 2017
Cria o Conselho Nacional para a Desburocratização - Brasil Eficiente e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Conselho Nacional para a Desburocratização - Brasil
Eficiente, com as seguintes competências:
I - Assessorar o Presidente da República na formulação de políticas
voltadas ao desenvolvimento sustentável, para promover a simplificação
administrativa, a modernização da gestão pública e a melhoria da prestação
de serviços públicos às empresas, aos cidadãos e à sociedade civil;
II - Sugerir ao Presidente da República o estabelecimento de prioridades e
metas para a adoção de medidas de simplificação de procedimentos na
administração pública federal, a modernização da gestão pública e a
melhoria da prestação de serviços públicos, a partir das propostas de
desburocratização elaboradas pelos Ministérios;
III - Recomendar ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão a
adoção de prioridades e metas na atualização e na elaboração de futuras
versões da Estratégia de Governança Digital - EGD, no que se refere às
políticas, às prioridades e às metas relativas à simplificação
administrativa, à modernização da gestão pública e à melhoria da prestação
de serviços públicos.
1º Os Ministérios deverão elaborar e encaminhar anualmente, até o dia 31
de março, ao Conselho Nacional para a Desburocratização, em conjunto ou
isoladamente, suas propostas de desburocratização com identificação das
principais ações e projetos de simplificação administrativa, modernização
da gestão pública e melhoria da prestação dos serviços públicos às
empresas, aos cidadãos e à sociedade civil, no âmbito de suas respectivas
competências.
2º Cada Ministério deverá manter um comitê permanente para a
desburocratização com o objetivo de identificar as ações e os projetos de
simplificação administrativa, modernização da gestão pú- blica e melhoria
da prestação dos serviços públicos às empresas, aos cidadãos e à sociedade
civil.
Art. 2° O Conselho será integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República,
que o presidirá;
II - Ministro de Estado da Fazenda; III - Ministro de Estado do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; IV - Ministro de Estado da
Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; V - Ministro de Estado da
Transparência, Fiscalização e Controle - CGU; e VI - Ministro de Estado
Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.
1º serão convidados a participar do Conselho: I - um Deputado Federal,
indicado pelo Presidente da Câ- mara dos Deputados; II - um Senador da
República, indicado pelo Presidente do Senado Federal; e III - um membro
do Poder Judiciário, indicado pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.
2º O Conselho se reunirá, ordinariamente, a cada três meses e
extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério de seu Presidente.
Art. 3° O Conselho contará com um Comitê Executivo, com as seguintes
competências:
I - Analisar propostas de políticas, voltadas ao desenvolvimento
sustentável, para promover a simplificação administrativa, a modernização
da gestão pública e a melhoria da prestação de serviços públicos às
empresas, aos cidadãos e à sociedade civil organizada, as quais serão
submetidas ao Comitê Nacional de Desburocratização;
II- Analisar as prioridades e as metas para adoção de medidas de
simplificação de procedimentos na administração pública federal,
modernização da gestão pública e melhoria da prestação de serviços
públicos, a partir das propostas de desburocratização elaboradas pelos
Ministérios;
III - Coordenar e orientar a elaboração das propostas de desburocratização
pelos Ministérios, para a convergência de esforços e a complementaridade
de investimentos;
IV - Coordenar e acompanhar a implementação das propostas de políticas,
das prioridades e das metas estabelecidas para a simplificação de
procedimentos na administração pública, modernização da gestão pública e
melhoria da prestação de serviços públicos;
V - Estimular os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal no
processo de revisão de procedimentos, fluxos e atos normativos que
interfiram na qualidade e na agilidade dos serviços públicos prestados
direta ou indiretamente aos cidadãos, às empresas e à sociedade civil
organizada;
VI - Sugerir ao Conselho Nacional para a Desburocratização - Brasil
Eficiente propostas de recomendações ao Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão para a atualização e a elaboração de futuras
versões da Estratégia de Governança Digital - EGD de que trata o Decreto
nº 8.638, de 15 de janeiro de 2016.
Art. 4º O Comitê Executivo será composto pelos seguintes membros:
I - Um representante indicado pela Casa Civil da Presidência da República,
que o presidirá;
II - Um representante indicado pelo Ministério da Fazenda;
III - Um representante indicado pelo Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão;
IV- Um representante indicado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia,
Inovações e Comunicações;
V - Um representante indicado pelo Ministério da Transparência,
Fiscalização e Controle;
VI - Um representante indicado pela Secretaria de Governo da Presidência
da República.
1º serão convidados a participar do Comitê Executivo:
I - Um representante da Câmara dos Deputados, indicado pelo Presidente da
Câmara dos Deputados;
II - Um representante do Senado Federal, indicado pelo Presidente do
Senado Federal;
III- Um representante do Poder Judiciário, indicado pelo Presidente do
Supremo Tribunal Federal.
2º O Presidente do Comitê Executivo convidará, na forma deliberada pelo
Conselho Nacional para a Desburocratização, até oito representantes da
sociedade civil organizada a participar das reuniões do colegiado, sem
competência para deliberar sobre os temas referentes aos órgãos e às
entidades do Poder Executivo federal.
3º O Presidente do Comitê Executivo poderá convidar, para participar das
reuniões ou para prestar assessoramento ao Comitê, representantes de
outros órgãos da administração pública federal, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios e especialistas e representantes de instituições
privadas e da sociedade civil, cuja participação se justifique em razão de
matéria constante da pauta da reunião.
4º O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil designará os representantes a
que se referem o caput e os § 1º e § 2º.
5° O Comitê Executivo se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e,
extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério de seu Presidente.
Art. 5º O Conselho Nacional para a Desburocratização - Brasil Eficiente e
seu Comitê Executivo contarão com o apoio técnico-administrativo de um
órgão ou entidade da administração pública federal, indicado pelo Ministro
de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. Parágrafo
único. A Casa Civil da Presidência da República exercerá a função de
Secretaria-Executiva dos colegiados de que trata este Decreto.
Art. 6º A participação no Conselho e em seu Comitê Executivo é considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º Ficam revogados: I - o Decreto nº 7.478, de 12 de maio de 2011; e
II - o Decreto nº 99.179, de 15 de março de 1990. Art. 8º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de OliveiraS
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