A informação contida neste site está baseada
na Instrução Normativa nº 568/2005 da Receita Federal, hoje revogada pela
IN RFB nº 748, de 28 de junho de 2007,
que trata do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), e diz como
proceder para se inscrever ou alterar a inscrição feita naquele órgão.
A nova IN, 748/07, mantém as
determinações da antiga, que agora estão no
anexo IV - Tabela de Documentos e
Informações, especificamente nos itens 1.1.29 e 1.1.30
onde consta:
29 |
Partido Político - Comissão provisória
ou
diretório nacional:
NJ 312-3
|
Comissão Provisória - data
de registro do estatuto;
Diretório - data do
registro da ata de reunião do diretório. |
Comissão provisória:
estatuto registrado no CRCPJ de Brasília ou documento que indique o nome
do presidente e o endereço da sede do partido registrado no CRCPJ.
Diretório nacional: ata da
reunião do órgão interno do partido que elegeu os membros do diretório
registrada no CTD(*). |
1.1.30
|
Partido Político - Comissão provisória
ou
diretórios regionais, zonais ou municipais:
NJ 312-3 |
Data da resolução
do órgão interno
que deliberou sobre a eleição dos membros do partido. |
Resolução do órgão interno do partido que elegeu os membros do diretório
registrado no CTD (*),
ou
Documento (despacho da Secretaria Judiciária, certidão etc) emitido pelo
TRE ou Cartório do Juízo Eleitoral comprovando o registro do diretório
ou comissão, contendo as informações necessárias à inscrição. |
Nos itens 3.14 e 3.15, também
observados as seguintes instruções:
14 |
Partido Político - Comissão provisória ou diretório nacional:
NJ 312-3 |
Comissão Provisória – data do registro da alteração estatutária;
Diretório – data do registro da ata de reunião do diretório. |
Comissão Provisória – alteração estatutária registrada no CRCPJ de
Brasília;
Diretório – ata de reunião do órgão interno do partido registrada no CTD
(*)
ou
certidão emitida pelo TSE contendo a alteração
pretendida. |
3.15 |
Partido Político - Comissão provisória ou diretórios regionais, zonais
ou municipais:
NJ 312-3 |
Data do registro da resolução ou ato do órgão interno do partido, ou a
data contida na certidão. |
Resolução do órgão interno do partido registrada no CTD (*) ,
ou
certidão emitida pelo TRE ou Juízo Eleitoral contendo a alteração
pretendida.
No caso de alteração do responsável, ato que designou o novo presidente
registrada no CTD (*) , ou
certidão do TRE ou Juízo Eleitoral. |
(*) CTD significa Cartório de Títulos e Documentos (veja mais abaixo)
Importante destacar o texto
da conclusão da matéria publicada em nosso site (www.irtdpjbrasil.com.br/PartidosPoliticos.htm)
"O registro de secções de
um partido político, tais como diretórios regionais municipais, comissões,
etc., compete ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Distrito Federal.
Quando necessário, certidão desses registros poderá ser levada a registro
em Títulos e Documentos, na cidade em que instalada a sede da referida
secção".
A determinação de que esses
registros devam ser feitos em Títulos e Documentos estava na antiga
Instrução Normativa, como informado em nossa
matéria, e é mantida na nova, no final do Anexo IV, quando traz a legenda
das siglas utilizadas no texto, que abaixo transcrevemos, para comprovar:
Legenda:
CRCPJ |
Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas; |
CRI |
Cartório de Registro de Imóveis; |
CTD |
Cartório de
Títulos e Documentos; |
JC |
Junta Comercial; |
MRE |
Ministério das Relações Exteriores; |
MTE |
Ministério do Trabalho e Emprego; |
OAB |
Ordem dos Advogados do Brasil; |
SRT |
Secretaria de Relações do Trabalho. |
Assim, a possibilidade do registro desses organismos em PJ
só existe no Distrito Federal, em Brasília.
O que poderá ser registrado em TD, nos outros estados do país, são as
certidões extraídas do RCPJ de Brasília,
apenas e tão somente para atender exigência da Receita Federal.