IRTDPJMinas - Comunicado - Contribuição Sindical

O IRTPJMinas informa a todos os seus associados que a contribuição sindical, prevista no artigo 8° inciso IV da Constituição Federal, e obrigatória.

Por se tratar de uma contribuição obrigatória em relação aos autônomos e profissionais liberais, deve ser recolhida nos moldes do inciso II, do artigo 580 CLT e da respectiva nota técnica 05/2004.

O presente instituto esclarece que contribuição associativa encaminhada para várias serventias devem ser pagas somente por aqueles que sejam filiados ou associados aos respectivos entidades Febranor e Sinoreg/MG. (súmula 666 STF- A contribuição confederativa de que trata o art 8° inciso, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados do respectivo sindicato).

Ressalta-se que a contribuição confederativa è fixada mediante assembleia geral da associação profissional ou sindical na conformidade da jurisprudência do STF. Já a contribuição compulsória é fixada mediante lei por exigência constitucional, e por sua natureza parafiscal respaldada no art.149, da CF/88, è compulsória.

Diante disto, cabe ao respectivo oficial diferenciar as duas contribuições ( obrigatória e associativa) antes de efetuar o referido pagamento.

" Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

Il - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente;

“NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT Nº 05/2004
Notas Técnicas
Assunto: Cálculo da Contribuição Sindical

Em atenção às inúmeras consultas recebidas por esta Coordenação-Geral de Relações do Trabalho sobre o modo de calcular a contribuição sindical prevista nos artigos 578 a 591 da CLT, segue detalhamento dos referidos dispositivos legais que tratam da sua fixação e do seu recolhimento.
....
Observa-se que para agentes ou trabalhadores autônomos, profissionais liberais e empregadores, a base de cálculo da contribuição sindical está expressa em Maior Valor de Referência – MRV, índice que não é mais utilizado[1].
Ao se fazer um levantamento das sucessivas alterações legislativas para se converter o MVR em Real, obtêm-se:

1 MVR = Cr$ 2.266,17/ Cr$ 126,8621 = 17,8633 UFIR[2]
Último valor dado para a UFIR[3]: R$1,0641
Assim, 17,8633 X R$ 1,0641 = R$ 19,0083, ou seja, 1 MVR = R$ 19,0083

Dessa forma, constata-se que a importância devida de Contribuição Sindical será:

• Para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais correspondentes a 30% do maior valor de referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração por ventura existente. Portanto, alcança o valor de R$ 5,70 (cinco reais e setenta centavos), ou seja, 30% do MVR;

Alexandre Souza Leal
Presidente

 
Fonte: IRTDPJMinas - 17/02/2015
 

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