IRTDPJMinas - Comunicado - Contribuição Sindical |
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O IRTPJMinas informa a todos os seus associados que a contribuição sindical, prevista no artigo 8° inciso IV da Constituição Federal, e obrigatória. Por se tratar de uma contribuição obrigatória em relação aos autônomos e profissionais liberais, deve ser recolhida nos moldes do inciso II, do artigo 580 CLT e da respectiva nota técnica 05/2004. O presente instituto esclarece que contribuição associativa encaminhada para várias serventias devem ser pagas somente por aqueles que sejam filiados ou associados aos respectivos entidades Febranor e Sinoreg/MG. (súmula 666 STF- A contribuição confederativa de que trata o art 8° inciso, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados do respectivo sindicato). Ressalta-se que a contribuição confederativa è fixada mediante assembleia geral da associação profissional ou sindical na conformidade da jurisprudência do STF. Já a contribuição compulsória é fixada mediante lei por exigência constitucional, e por sua natureza parafiscal respaldada no art.149, da CF/88, è compulsória.
Diante disto, cabe ao respectivo oficial
diferenciar as duas contribuições ( obrigatória e associativa) antes de
efetuar o referido pagamento.
Il - para os agentes ou trabalhadores
autônomos e para os profissionais liberais, numa importância
correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência
fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a
contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração
porventura existente;
Alexandre Souza Leal |
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Fonte: IRTDPJMinas - 17/02/2015 |