IRTDPJMinas - Algumas orientações para registro de anexo de notificações, de acordo com novo código de normas de Minas Gerais |
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Prezados associados; 2) Conforme artigo 381 Código de Normas; nenhum anexo pode ser registrado no mesmo número de ordem da notificação; 3) Não serão consideradas anexas partes inseridas no texto da notificação até assinatura; 4) Todo documento que seja apresentado após assinatura final da notificação deve ser registrado sob outro número de ordem, conforme artigo 381 Código de Normas. Única exceção: Procuração passada pelo notificante para o signatário da notificação deverá integrar o registro da notificação; 5) Não se admitam que sejam inseridas no corpo da notificação imagens completas de contratos, títulos de crédito, recibo, termos quitação e outros; 6) Admite-se a inserção no texto de uma notificação imagens de planilhas, tabelas, textos de e-mail, clausulas contratuais (nunca o contrato integral); 7) No caso de existência de anexos é recomendado o uso de um carimbo com os seguintes dizeres: “acompanha a presente notificação os documentos registrados sob n° de ordem.............. .”; 8) Recomenda-se aos oficiais afixarem cartazes informando o conteúdo dos artigos 380 e 381 Código de Normas;
Todo documento registrado (inclui o anexo) deve ser registrado e estar
assinado com a identificação.
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Fonte: Site do IRTDPJMinas - 13/02/2014 |