IRTDPJMinas - Algumas orientações para registro de anexo de notificações, de acordo com novo código de normas de Minas Gerais

 

Prezados associados;

Segue algumas orientações para registro de anexo de notificações, de acordo com novo código de normas de minas gerais.

1) Conforme §2° do artigo 380 Código de Normas; as cartas de notificação serão registradas sem conteúdo financeiro;

2) Conforme artigo 381 Código de Normas; nenhum anexo pode ser registrado no mesmo número de ordem da notificação;

3) Não serão consideradas anexas partes inseridas no texto da notificação até assinatura;

4) Todo documento que seja apresentado após assinatura final da notificação deve ser registrado sob outro número de ordem, conforme artigo 381 Código de Normas. Única exceção: Procuração passada pelo notificante para o signatário da notificação deverá integrar o registro da notificação;

5) Não se admitam que sejam inseridas no corpo da notificação imagens completas de contratos, títulos de crédito, recibo, termos quitação e outros;

6) Admite-se a inserção no texto de uma notificação imagens de planilhas, tabelas, textos de e-mail, clausulas contratuais (nunca o contrato integral);

7) No caso de existência de anexos é recomendado o uso de um carimbo com os seguintes dizeres: “acompanha a presente notificação os documentos registrados sob n° de ordem.............. .”;

8) Recomenda-se aos oficiais afixarem cartazes informando o conteúdo dos artigos 380 e 381 Código de Normas;

Todo documento registrado (inclui o anexo) deve ser registrado e estar assinado com a identificação.

9) Recomenda-se nunca registrarem documentos que sejam apresentados por cópia;


10) Recomenda-se seguir como parâmetro os valores de notificação sugeridos pelo instituto baseados nos valores cobrados pelos oficiais de justiça.

Belo Horizonte, 12 de fevereiro de 2014.

Atenciosamente,

Alexandre Leal
Presidente do IRTDPJMinas

 

Fonte: Site do IRTDPJMinas - 13/02/2014
 

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