DIREITO DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC
E RES. 8/2008-STJ).
Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao
CDC, é abusiva a cláusula contratual que determine, no caso de resolução, a
restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma
parcelada, independentemente de qual das partes tenha dado causa ao fim do
negócio. De fato, a
despeito da inexistência literal de dispositivo que imponha a devolução
imediata do que é devido pelo promitente vendedor de imóvel, inegável que o
CDC optou por fórmulas abertas para a nunciação das chamadas "práticas
abusivas" e "cláusulas abusivas", lançando mão de um rol meramente
exemplificativo para descrevê-las (arts. 39 e 51). Nessa linha, a
jurisprudência do STJ vem proclamando serem abusivas situações como a ora em
análise, por ofensa ao art. 51, II e IV, do CDC, haja vista que poderá o
promitente vendedor, uma vez mais, revender o imóvel a terceiros e, a um só
tempo, auferir vantagem com os valores retidos, além da própria valorização
do imóvel, como normalmente acontece. Se bem analisada, a referida cláusula
parece abusiva mesmo no âmbito do direito comum, porquanto, desde o CC/1916
– que foi reafirmado pelo CC/2002 –, são ilícitas as cláusulas puramente
potestativas, assim entendidas aquelas que sujeitam a pactuação "ao puro
arbítrio de uma das partes" (art. 115 do CC/1916 e art. 122 do CC/2002).
Ademais, em hipóteses como esta, revela-se evidente potestatividade, o que é
considerado abusivo tanto pelo art. 51, IX, do CDC quanto pelo art. 122 do
CC/2002. A questão relativa à culpa pelo desfazimento da pactuação
resolve-se na calibragem do valor a ser restituído ao comprador, não pela
forma ou prazo de devolução. Tese firmada para fins do art. 543-C do CPC:
“Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a
cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente
ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de
contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer
contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das
parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa
exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha
sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Precedentes citados: AgRg
no Ag 866.542-SC, Terceira Turma, DJe 11/12/2012; REsp 633.793-SC, Terceira
Turma, DJ 27/6/2005; e AgRg no REsp 997.956-SC, Quarta Turma, DJe
02/8/2012. REsp
1.300.418-SC, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/11/2013.
DIREITO EMPRESARIAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO
MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC
E RES. 8/2008-STJ).
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de
cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de
emissão estampada na cártula. Com efeito, qualquer dívida
resultante de documento público ou particular, tenha ou não força executiva,
submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, que está previsto no art.
206, § 5º, I, do CC. Cabe registrar que o cheque é ordem de pagamento à
vista que resulta na extinção da obrigação originária, devendo conter a data
de emissão da cártula – requisito essencial para que produza efeito como
cheque (art. 1º, V, da Lei 7.357/1985 – Lei do Cheque). O art. 132 do CC
ainda esclarece que, salvo disposição legal ou convencional em contrário,
computam-se os prazos, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.
Assim, o termo inicial para a fluência do prazo prescricional para a perda
da pretensão relativa ao crédito concernente à obrigação originária
corresponde ao dia seguinte àquele constante no cheque (ordem de pagamento à
vista) como data de emissão – quando, então, se pode cogitar inércia por
parte do credor. REsp
1.101.412-SP, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/12/2013.
DIREITO EMPRESARIAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO
MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. RECURSO REPETITIVO (ART.
543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de
nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte
ao vencimento do título. Com
efeito, qualquer dívida resultante de documento público ou particular, tenha
ou não força executiva, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, que
está previsto no art. 206, § 5º, I, do CC. Cabe registrar que a nota
promissória é título de crédito abstrato, isto é, pode ser emitida em
decorrência de qualquer negócio jurídico e o seu pagamento resulta na
extinção da obrigação originária. O art. 132 do CC ainda esclarece que,
salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos,
excluído o dia do começo e incluído o do vencimento. Assim, o termo inicial
para a fluência do prazo prescricional para a perda da pretensão relativa ao
crédito concernente à obrigação originária corresponde ao dia seguinte
àquele previsto na cártula para o pagamento do título de crédito – quando,
então, se pode cogitar inércia por parte do credor. REsp
1.262.056-SP, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/12/2013.
DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE ITR RELATIVA A ÁREA DE RESERVA LEGAL.
A isenção de Imposto Territorial Rural (ITR) prevista no art. 10, §
1º, II, a, da Lei 9.393/1996, relativa a área de reserva legal, depende de
prévia averbação desta no registro do imóvel. Precedentes
citados: EREsp 1.027.051-SC, Primeira Seção, DJe 21/10/2013; e EREsp
1.310.871-PR, Primeira Seção, DJe 4/11/2013. AgRg no REsp
1.243.685-PR, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, julgado em 5/12/2013.
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROTESTO DE CDA.
É possível o protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA). No
regime instituído pelo art. 1º da Lei 9.492⁄1997 (“Protesto é o ato formal e
solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação
originada em títulos e outros documentos de dívida.”), o protesto foi
ampliado, desvinculando-se dos títulos estritamente cambiariformes para
abranger todos e quaisquer "títulos ou documentos de dívida". Nesse sentido,
há, tanto no STJ (REsp 750.805⁄RS) quanto na Justiça do Trabalho,
precedentes que autorizam o protesto, por exemplo, de decisões judiciais
condenatórias, líquidas e certas, transitadas em julgado. Dada a natureza
bifronte do protesto – o qual representa, de um lado, instrumento para
constituir o devedor em mora e provar a inadimplência e, de outro,
modalidade alternativa para cobrança de dívida –, não é dado ao Poder
Judiciário substituir-se à Administração para eleger, sob o enfoque da
necessidade (utilidade ou conveniência), as políticas públicas para
recuperação, no âmbito extrajudicial, da dívida ativa da Fazenda Pública. A
manifestação sobre essa relevante matéria, com base na valoração da
necessidade e pertinência desse instrumento extrajudicial de cobrança de
dívida, carece de legitimação por romper com os princípios da independência
dos poderes (art. 2º da CF) e da imparcialidade. Quanto aos argumentos de
que o ordenamento jurídico (Lei 6.830⁄1980) já instituiu mecanismo para a
recuperação do crédito fiscal e de que o sujeito passivo não participou da
constituição do crédito, estes são falaciosos. A Lei das Execuções Fiscais
disciplina exclusivamente a cobrança judicial da dívida ativa e não
autoriza, por si, a conclusão de que veda, em caráter permanente, a
instituição ou utilização de mecanismos de cobrança extrajudicial. A defesa
da tese de impossibilidade do protesto seria razoável apenas se versasse
sobre o "Auto de Lançamento", esse sim procedimento unilateral dotado de
eficácia para imputar débito ao sujeito passivo. A inscrição em dívida
ativa, de onde se origina a posterior extração da Certidão que poderá ser
levada a protesto, decorre ou do exaurimento da instância administrativa (na
qual foi possível impugnar o lançamento e interpor recursos administrativos)
ou de documento de confissão de dívida, apresentado pelo próprio devedor
(como o DCTF, a GIA e o Termo de Confissão para adesão ao parcelamento). O
sujeito passivo, portanto, não pode alegar que houve "surpresa" ou "abuso de
poder" na extração da CDA, uma vez que esta pressupõe sua participação na
apuração do débito. Note-se, aliás, que o preenchimento e entrega da DCTF ou
GIA (documentos de confissão de dívida) corresponde integralmente ao ato do
emitente de cheque, nota promissória ou letra de câmbio. Outrossim, a
possibilidade do protesto da CDA não implica ofensa aos princípios do
contraditório e do devido processo legal, pois subsiste, para todo e
qualquer efeito, o controle jurisdicional, mediante provocação da parte
interessada, em relação à higidez do título levado a protesto. Ademais, a
Lei 9.492⁄1997 deve ser interpretada em conjunto com o contexto histórico e
social. De acordo com o "II Pacto Republicano de Estado por um sistema de
Justiça mais acessível, ágil e efetivo", definiu-se como meta específica
para dar agilidade e efetividade à prestação jurisdicional a "revisão da
legislação referente à cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, com
vistas à racionalização dos procedimentos em âmbito judicial e
administrativo". Nesse sentido, o CNJ considerou que estão conformes com o
princípio da legalidade normas expedidas pelas Corregedorias de Justiça dos
Estados do Rio de Janeiro e de Goiás que, respectivamente, orientam seus
órgãos a providenciar e admitir o protesto de CDA e de sentenças
condenatórias transitadas em julgado, relacionadas às obrigações
alimentares. A interpretação contextualizada da Lei 9.492⁄1997 representa
medida que corrobora a tendência moderna de intersecção dos regimes
jurídicos próprios do Direito Público e Privado. REsp
1.126.515-PR, Rel.
Min. Herman Benjamin, julgado em 3/12/2013.
DIREITO CIVIL. INCOMUNICABILIDADE DA VALORIZAÇÃO DE COTAS SOCIAIS NO
ÂMBITO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
Na hipótese de dissolução de união estável subordinada ao regime da
comunhão parcial de bens, não deve integrar o patrimônio comum, a ser
partilhado entre os companheiros, a valorização patrimonial das cotas
sociais de sociedade limitada adquiridas antes do início do período de
convivência do casal. Inicialmente,
cumpre ressaltar que o regime da comunhão parcial de bens — aplicável, em
regra, à união estável (art. 1.725 do CC/2002) — determina que não são
comunicáveis os bens e direitos que cada um dos companheiros possuir antes
do início da união (como, na hipótese, as cotas sociais de sociedade
limitada), bem como os adquiridos na sua constância a título gratuito (por
doação, sucessão, os sub-rogados em seu lugar etc.). Ademais, para que um
bem integre o patrimônio comum do casal, além de a aquisição ocorrer durante
o período de convivência, é necessária a presença de um segundo requisito: o
crescimento patrimonial deve advir de esforço comum, ainda que
presumidamente. Nesse contexto, a valorização de cota social, pelo
contrário, é decorrência de um fenômeno econômico, dispensando o esforço
laboral da pessoa do sócio detentor, de modo que não se faz presente, mesmo
que de forma presumida, o segundo requisito orientador da comunhão parcial
de bens (o esforço comum). REsp
1.173.931-RS, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/10/2013.
DIREITO CIVIL. PROVA EM AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE.
Em ação negatória de paternidade, não é possível ao juiz declarar a
nulidade do registro de nascimento com base, exclusivamente, na alegação de
dúvida acerca do vínculo biológico do pai com o registrado, sem provas
robustas da ocorrência de erro escusável quando do reconhecimento voluntário
da paternidade. O art.
1.604 do CC dispõe que “ninguém pode vindicar estado contrário ao que
resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do
registro.” Desse modo, o registro de nascimento tem valor absoluto,
independentemente de a filiação ter se verificado no âmbito do casamento ou
fora dele, não se permitindo negar a paternidade, salvo se consistentes as
provas do erro ou falsidade. Devido ao valor absoluto do registro, o erro
apto a caracterizar o vício de consentimento deve ser escusável, não se
admitindo, para esse fim, que o erro decorra de simples negligência de quem
registrou. Assim, em processos relacionados ao direito de filiação, é
necessário que o julgador aprecie as controvérsias com prudência para que o
Poder Judiciário não venha a prejudicar a criança pelo mero capricho de um
adulto que, livremente, a tenha reconhecido como filho em ato público e,
posteriormente, por motivo vil, pretenda “livrar-se do peso da paternidade”.
Portanto, o mero arrependimento não pode aniquilar o vínculo de filiação
estabelecido, e a presunção de veracidade e autenticidade do registro de
nascimento não pode ceder diante da falta de provas insofismáveis do vício
de consentimento para a desconstituição do reconhecimento voluntário da
paternidade. REsp
1.272.691-SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/11/2013.
DIREITO CIVIL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
A companheira sobrevivente faz jus ao direito real de habitação
(art. 1.831 do CC) sobre o imóvel no qual convivia com o companheiro
falecido, ainda que tenha adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro
recebido do seguro de vida do de cujus. De
fato, o art. 1.831 do CC reconhece ao cônjuge sobrevivente, qualquer que
seja o regime de bens, sem prejuízo da participação que lhe caiba na
herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à
residência da família, desde que seja o único daquela natureza a
inventariar, silenciando quanto à extensão desse direito ao companheiro
sobrevivente. No entanto, a regra contida no art. 226, § 3º, da CF, que
reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar,
devendo a lei facilitar sua conversão em casamento, é norma de inclusão,
sendo contrária ao seu espírito a tentativa de lhe extrair efeitos
discriminatórios entre cônjuge e companheiro. Assim sendo, o direto real de
habitação contido no art. 1.831 do CC deve ser aplicado também ao
companheiro sobrevivente (REsp 821.660-DF, Terceira Turma, DJe 17/6/2011).
Além do mais, o fato de a companheira ter adquirido outro imóvel residencial
com o dinheiro recebido pelo seguro de vida do de cujus não resulta exclusão
do direito real de habitação referente ao imóvel em que residia com seu
companheiro, ao tempo da abertura da sucessão, uma vez que, segundo o art.
794 do CC, no seguro de vida, para o caso de morte, o capital estipulado não
está sujeitos às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os
efeitos de direito. Dessa forma, se o dinheiro do seguro não se insere no
patrimônio do de cujus, não há falar em restrição ao direito real de
habitação, porquanto o imóvel adquirido pela companheira sobrevivente não
faz parte dos bens a inventariar. REsp
1.249.227-SC, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013.
Informativo de Jurisprudência do STJ - n. 0533 - 12 de fevereiro de 2014.
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