A Associação dos Registradores dos
Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP),
comunica a seus associados a publicação da Lei nº 15.600/2014 que
autoriza, a partir do dia 13 de março de 2015 a cobrança do valor do ISS
como emolumento diretamente do usuário, a ser acrescido no valor total do
ato solicitado.
Leis Ordinárias
LEI Nº 15.600, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014
(Projeto de lei nº 722, de 2010, do Deputado Roque Barbiere - PTB)
Acrescenta parágrafo único ao artigo 19 da Lei nº11.331, de 26 de dezembro
de 2002, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados
pelos serviços notariais e de registro.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos
do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo 19 da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, passa
a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Artigo 19 - (...).
Parágrafo único - São considerados emolumentos, e compõe o custo total dos
serviços notariais e de registro, além das parcelas previstas neste
artigo, a parcela dos valores tributários incidentes, instituídos pela lei
do município da sede da serventia, por força de Lei Complementar Federal
ou Estadual." (NR)
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de dezembro de 2014.
a) SAMUEL MOREIRA - Presidente Publicada na Secretaria da Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo,
a) Rodrigo del Nero - Secretário Geral Parlamentar
Publicada no Diário Oficial de 12/12/2014
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