Lei Nº 23.479 DE 06/12/2019
Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a
fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos
atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da
Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à
gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu,
em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O art. 21-A da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21-A – O notário e o registrador afixarão, nas dependências do
serviço, em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, cartazes
informando os atos de sua competência que estão sujeitos a gratuidade.”.
Art. 2º – Ficam revogados o art. 21-B e o inciso V do caput do art. 30 da
Lei nº 15.424, de 2004.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e
198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
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