Em decisão liminar, a conselheira Luiza
Cristina Frischeisen ampliou as formas de comprovação do exercício da
advocacia para os candidatos ao concurso para notários e oficiais de
registro do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
A decisão, proferida na última segunda-feira (31/3), determina que, além
da hipótese de comprovação de exercício da advocacia prevista no Edital n.
1/2013, seja permitida também a forma expressa no artigo 5º do Estatuto
Geral da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Para comprovar o exercício da advocacia, o edital do concurso exige a
demonstração do recolhimento previdenciário e uma declaração do
contratante ou beneficiário do serviço prestado. As exigências, segundo um
dos candidatos ao concurso, violaria o Estatuto da Advocacia (Lei n.
8.906/1994) e o Regulamento Geral da OAB.
De acordo com o candidato, autor de um pedido de abertura de Procedimento
de Controle Administrativo questionando o edital, o artigo 5º do Estatuto
da Advocacia diz que a comprovação do exercício da advocacia pelo
profissional liberal deve ser feita por meio de “certidão expedida por
cartórios ou secretarias judiciais”, “cópia autenticada de atos
privativos” ou “certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado
exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados”.
Em sua decisão, a conselheira afirma que o edital impugnado previu
hipótese diversa de exercício da advocacia do que a estabelecida no
regulamento da profissão. “Desse modo, considerando tratar-se de
comprovação de atividade de advocacia que o próprio Regulamento da Lei n.
8.906/1994 prevê, necessária a retificação do certame de modo a dispor
sobre tais hipóteses de caracterização do exercício da advocacia”, afirma
a conselheira.
A liminar terá validade até que o Plenário do Conselho se manifeste sobre
a decisão da relatora, na sessão do dia 8 de abril. O Plenário pode manter
ou não a medida. |