O
ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu
liminar na Ação Cível Originária (ACO) 2354, ajuizada pelo Sindicato dos
Notários e Registradores do Estado do Mato Grosso (Sinoreg/MT) contra
decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que limitou o valor dos
emolumentos dos ocupantes interinos das funções de notário ou registrador
de serventia extrajudicial ao teto de 90,25% do subsídio de ministro do
STF, com base no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Ao conceder a liminar para assegurar o recebimento integral dos
emolumentos, afastando a aplicação do teto remuneratório, o ministro
Zavascki assinalou que o serviço exercido tem caráter privado e é prestado
sob delegação do poder público, sendo exigido concurso público de provas e
títulos para seu ingresso ou remoção. “Ou seja, a partir de 05.10.1988, a
atividade notarial e de registro é essencialmente distinta da atividade
exercida pelos poderes de Estado e, assim, embora prestado como serviço
público, o titular da serventia extrajudicial não é servidor e com este
não se confunde”, afirmou.
Divergência
O ministro explicou que a questão ainda não tem jurisprudência pacífica no
STF e destacou que decisões monocráticas (individuais) determinando a
observância do teto constitucional vêm sendo proferidas sob o fundamento
de que a situação de interinidade assemelha os titulares interinos de
serventia extrajudicial aos servidores públicos. Em sentido oposto há
decisões entendendo que os delegatários das serventias extrajudiciais,
ainda que ocupantes da titularidade de forma temporária, não são
equiparados aos servidores públicos.
“Esta segunda orientação é a que reflete de forma mais adequada o regime
jurídico a que estão submetidos os serviços cartorários e notariais. A
retribuição dos correspondentes atos se dá por via de emolumentos, de
valor preestabelecido por norma estatal, incidente sobre cada ato
praticado na serventia. Ora, independentemente de ter ingressado – ou não
– por meio de concurso público, ou mesmo da legitimidade ou não do
exercício do cargo (tema que aqui não está em questão) o autor é titular
de serventia extrajudicial por ter sido designado pela Corregedoria de
Justiça do estado e recebe emolumentos pelos serviços específicos e
divisíveis que presta, sobre os quais incide taxa estadual,
independentemente de exercer a delegação de modo definitivo ou interino.
Em consequência, e por não ser um servidor público, mas delegatário de
serviço público que recebe emolumentos correspondentes aos serviços
prestados, esse regime de retribuição, por sua própria natureza, não é
suscetível de qualquer equiparação com a dos servidores públicos,
notadamente no que diz respeito a limitações de teto”, concluiu o ministro
Zavascki.
Processos relacionados:
ACO 2354