O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu
liminar na Ação Cível Originária (ACO) 2312, ajuizada pela Associação dos
Notários e Registradores de Mato Grosso do Sul (Anoreg-MS), assegurando aos
notários e registradores interinos de cartórios do Estado o recebimento
integral dos emolumentos como titulares de serventia extrajudicial. A
liminar será analisada pelo Plenário do STF.
O relator suspendeu decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que
limitou o valor da remuneração dos interinos de cartórios ao teto de 90,25%
do subsídio de ministro do STF, com fundamento no artigo 37, inciso XI, da
Constituição Federal, que trata da remuneração e do subsídio dos ocupantes
de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e
fundacional, dos membros de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos
demais agentes políticos.
O ministro Teori Zavascki apontou que os interinos de cartórios, ainda que
ocupantes de titularidade de forma temporária, não são equiparados aos
servidores públicos, porque não estão sujeitos ao teto constitucional, pois
sua atividade é um serviço exercido em caráter privado e por delegação do
poder público, para cujo ingresso ou remoção, desde a Constituição de 1988,
exige-se concurso público de provas e títulos. “Ou seja, a partir de 5 de
outubro de 1988, a atividade notarial e de registro é essencialmente
distinta da atividade exercida pelos poderes de Estado, e, assim, embora
prestado como serviço público, o titular da serventia extrajudicial não é
servidor e com este não se confunde”, fundamentou.
Segundo o relator, esses profissionais são titulares de serventia
extrajudicial por designação da Corregedoria de Justiça do Estado e recebem
emolumentos pelos serviços específicos e divisíveis que prestam, sobre os
quais incide taxa estadual, independentemente de exercerem a delegação de
modo definitivo ou interino.
“Em consequência, e por não ser um servidor público, mas um delegatário de
serviço público que recebe emolumentos correspondentes aos serviços
prestados, esse regime de retribuição, por sua própria natureza, não é
suscetível de qualquer equiparação com a dos servidores públicos,
notadamente no que diz respeito a limitações de teto”, concluiu.
Leia mais:
13/1/2014 -
Ação discute teto remuneratório a interinos de cartórios de MS
Processos relacionados:
ACO 2312
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