O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu
liminares que impedem a aplicação do teto constitucional à remuneração de
interinos de cartórios de diversos pontos do país. Segundo o ministro, “há
probabilidade de êxito do pedido principal” e “as restrições decorrentes da
limitação dos ganhos configuram situação de risco que reclama imediata
intervenção do STF, indispensável a evitar dano irreparável ao direito
pleiteado”. As liminares garantem aos interinos “a percepção do valor
integral dos emolumentos” que eles recebem como titulares de serventias
extrajudiciais.
Nas decisões, o ministro Zavascki explica que os interinos são titulares de
serventias extrajudiciais por designação das Corregedorias de Justiça de
seus respectivos estados e, em consequência, não são servidores públicos,
mas delegatários de serviço público. Assim, continua o ministro, eles
recebem emolumentos correspondentes aos serviços prestados. “Esse regime de
retribuição, por sua própria natureza, não é suscetível de qualquer
equiparação com a dos servidores públicos, notadamente no que diz respeito a
limitações de teto”, afirma.
As liminares foram concedidas em Ações Cíveis Originárias (ACOs 2328, 2331,
2332,2333, 2334 e 2348) de autoria do Sindicato dos Notários e Registradores
do Estado de Goiás (Sinoreg/GO), da Associação Nacional dos Notários e
Registradores do Paraná (Anoreg/PR) e de interinos de cartórios que
apresentaram os pedidos diretamente na Corte. Outra liminar foi concedida a
notários e registradores que ajuizaram a Ação Originária (AO) 1869. As
decisões atingem cartórios de cidades do Estado do Rio de Janeiro e do Mato
Grosso, além dos notários e registradores associados aos sindicatos de Goiás
e Paraná.
As sete ações questionam atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) baseados
na Resolução 80/2009, que estabeleceu o quadro nacional das serventias de
notas e registros e disciplinou a realização de concursos para ingresso nos
cartórios com base na Constituição Federal de 1988. Tais atos se referem à
decisão do corregedor nacional de Justiça que, em 2010, determinou que, até
o regular provimento das serventias extrajudiciais consideradas vagas, estas
seriam revertidas ao poder público, razão pela qual incidiria o teto
remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, que
não pode ultrapassar 90,25% do subsídio de ministro do STF.
Histórico
Em sua decisão, o ministro Teori Zavascki registra que, desde 1988, a
atividade notarial e de registro passou a ser distinta da atividade exercida
pelos poderes de Estado e, embora seja prestada como serviço público, o
titular da serventia extrajudicial “não é servidor e com este não se
confunde”. Ele lembra ainda que o STF já tem jurisprudência consolidada
sobre o regime jurídico constitucional desse tipo de serviço. Segundo essa
jurisprudência, cuida-se de serviço exercido em caráter privado e por
delegação do poder público, para cujo ingresso ou remoção exige-se concurso
público de provas e títulos.
“É à luz desse regime que se deve examinar a questão aqui em foco, a cujo
respeito a Corte ainda não possui jurisprudência firmada, sobre a limitação
– ou não – dos emolumentos recebidos por titular interino de serventia
extrajudicial, ao teto de 90,25% do subsídio de ministro do Supremo Tribunal
Federal”, explica o ministro.
O relator lembra que há decisões monocráticas do STF em sentidos diferentes.
Umas determinam a observância do teto constitucional, sob o fundamento de
que a situação de interinidade assemelha os titulares aos servidores
públicos. Por outro lado, há decisões na linha por ele adotada, nos casos
sob análise, com o entendimento de que os “delegatários das serventias
extrajudiciais, ainda que ocupantes da titularidade de forma temporária, não
são equiparados aos servidores”. Para o ministro, essa orientação é a que
reflete de forma mais adequada o regime jurídico a que estão submetidos os
serviços cartorários e notariais.
Leia mais: 17/02/2014
– Sindicatos
contestam aplicação do teto constitucional aos interinos de cartórios |