A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
decidiu que o Ministério Público possui legitimidade para propor ação com
objetivo de anular concurso sem observância dos princípios estabelecidos na
Constituição Federal. Para o relator do recurso, ministro Herman Benjamin,
as duas características essenciais do concurso público impõem o
reconhecimento da legitimidade na causa: “ser concurso, o que implica
genuína competição, sem cartas marcadas, e ser público, no duplo sentido de
certame transparente e de controle amplo de sua integridade”.
Segundo precedente da própria relatoria de Benjamin, a legitimidade do MP
para propor ações com intuito de resguardar tais interesses é entendimento
pacífico na Corte. No Recurso Especial 1.338.916, o ministro observou que o
STJ reconhece a legitimidade do órgão para apresentar ação civil pública que
vise anular concurso realizado “sem a observância dos princípios
constitucionais da legalidade, da acessibilidade e da moralidade”.
O entendimento se deu no julgamento do recurso apresentado pelo MP contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. No primeiro grau, o MP
ajuizou ação civil pública para ter acesso aos critérios de correção de
provas do concurso de admissão e matrícula do curso de formação de oficiais
da Escola de Administração do Exército (EsAEx).
O tribunal federal considerou que o Ministério Público não tem legitimidade
para propor a ação, pois, segundo o colegiado, tal pretensão é de interesse
individual homogêneo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.362.269
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