PORTARIA Nº 2, DE
22/02/2013
Revoga a Portaria n o 01, de 19 de abril de 2005 e dá outras
providências.
O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 1º, inciso VI, do Anexo VII, da Portaria no. 483, de 15
de setembro de 2004, e o art. 3º da Portaria nº 197, de 18 de abril de
2005, ambas do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, resolve:
Art. 1º Disciplinar os procedimentos para a atualização dos dados das
entidades sindicais no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES,
do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
Art. 2º A atualização dos dados relativos às entidades sindicais
registradas no MTE tem o objetivo de dotar o Ministério de instrumentos
eficazes de coleta, tratamento, gestão, distribuição e publicidade de
informações.
§ 1º A atualização das informações sindicais não modificará a situação
jurídica da entidade sindical perante o MTE.
§ 2º As entidades com pedido de alteração estatutária em tramitação no
MTE deverão solicitar a atualização das informações sindicais de acordo
com a última representação deferida pelo MTE.
Art. 3º A entidade sindical deverá acessar o sistema do CNES, disponível
no endereço eletrônico www.mte.gov.br , utilizando-se de certificação
digital, e fornecer as informações necessárias para a emissão do
formulário de solicitação de atualização sindical (SR).
§ 1º O requerimento eletrônico emitido por meio do CNES, assinado pelo
representante legal da entidade ou por procurador legalmente
constituído, deverá ser protocolado na Superintendência Regional do
Trabalho e Emprego - SRTE ou Gerências da Unidade da Federação - UF onde
se localiza a sede da entidade (em se tratando de abrangência municipal,
intermunicipal ou estadual) ou no protocolo da sede do Ministério em
Brasília (quando se tratar de entidade interestadual ou nacional),
acompanhado dos seguintes documentos:
I - estatuto social da entidade, registrado em cartório, no qual conste
a atual representação de seu registro ou de alteração estatutária
deferidos pelo MTE;
II - ata de eleição e apuração de votos da diretoria, registrada em
cartório, com a indicação da forma de eleição, o número de
sindicalizados, o número de sindicalizados aptos a votar, o número de
votantes, as chapas concorrentes com a respectiva votação, os votos
brancos, os nulos e o resultado do processo eleitoral, acompanhada da
lista de presença contendo finalidade, data, horário e local da
realização e, ainda, o nome completo, número do CPF, razão social do
empregador, se for o caso, e assinatura dos presentes;
III - ata de posse da diretoria, registrada em cartório, com a indicação
de data do início e término do mandato, devendo constar, sobre os
dirigentes eleitos:
a) nome completo;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Física - CPF;
c) função dos dirigentes;
d)número de inscrição no Programa de Integração Social/Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, quando de
entidades laborais;
e) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da
empresa representada, quando de entidades patronais;
f) número de inscrição no conselho profissional, quando de entidades de
profissionais liberais; e
g)número de inscrição na Prefeitura Municipal, quando se tratar de
entidades de trabalhadores autônomos, ou de profissionais liberais, na
inexistência do respectivo conselho profissional.
IV - no caso de entidade laboral, cópia das páginas da Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS onde conste:
a) nome e foto do empregado;
b) razão social e CNPJ do atual ou último empregador; e
c) contrato de trabalho vigente ou o último.
V - documento comprobatório de registro sindical ou de alteração
estatutária deferido pelo MTE (cópia da carta sindical ou publicação do
deferimento do registro no Diário Oficial da União);
VI - comprovante de endereço em nome da entidade sindical;
VII - recibos de entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS
entregue pela entidade sindical, relativos aos últimos cinco anos-base
anteriores ao do pedido de atualização sindical, assim como os
referentes às RAIS retificadoras, quando houver; e
VIII - comprovante de inscrição e de situação cadastral do solicitante
no CNPJ, no qual deverá constar a data de abertura e a natureza jurídica
de Entidade Sindical.
§ 2º No caso de entidades rurais, os documentos listados no inciso III,
alíneas "d" e "e", poderão ser substituídos pelo número da Declaração de
Aptidão ao Pronaf - DAP expedida pelo Ministério do Desenvolvimento
Agrário - MDS, pelo número de inscrição no Cadastro de Segurados
Especiais do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS ou de
inscrição no Cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA.
§ 3º Não atendido o disposto no inciso I do § 1º desta Portaria, a
entidade deverá apresentar estatuto social ratificado pela categoria,
registrado em cartório, nos termos da representação deferida pelo MTE.
§ 4º A ata de eleição e apuração de votos do último processo eleitoral e
a ata de posse da atual diretoria podem, eventualmente, ser apresentados
em um único documento.
§ 5º Os documentos relacionados nesta Portaria serão apresentados em
originais, cópias autenticadas ou cópias simples, estas últimas
apresentadas juntamente com os originais para conferência e visto do
servidor
§ 6º A utilização da certificação digital a que se refere o caput deste
artigo, será de uso obrigatório para as solicitações iniciadas no
sistema CNES a partir de 2 de abril de 2013.
Art. 4º Os pedidos de atualização das informações sindicais assim como
os documentos apresentados serão analisados pelas Seções de Relações do
Trabalho das SRTEs ou pela SRT, quando for o caso.
§ 1º A SRTE ou a SRT decidirão fundamentadamente por meio de Nota
Técnica pela validação ou não da solicitação, de acordo com a
documentação protocolada pela entidade e também no mérito, nos termos
desta Portaria, sendo anotado tal ato no sistema CNES.
§ 2º Após a decisão de que trata o parágrafo anterior, os autos do
processo deverão ser remetidos à SRT, para fins de arquivamento.
Art. 5º Revoga-se a Portaria no 01, de 19 de abril de 2005.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL MESSIAS NASCIMENTO MELO
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